Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5069043-60.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO
LAUDO PERICIAL. REJEIÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA
BENESSE.
I-Preliminar arguida pela parte autora, quanto à nulidade da prova pericial por ausência de
especialização do perito, deve ser rejeitada, vez que os elementos probatórios existentes nos
autos são suficientes ao deslinde da matéria.
II- A autora é portadora de patologia cardíaca, tendo pautado sua vida profissional pelo
desempenho de atividade braçal, de forma regular, até adoecer e não conseguir mais fazê-lo.
III- Há de se concluir, portanto, que o exercício das atividades laborativas desempenhadas pela
autora são incompatíveis com a patologia cardíaca por ela apresentada, devendo ser lhe
concedida a benesse por incapacidade, possibilitando-lhe o necessário tratamento.
IV-O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a contar da data do presente
julgamento, ocasião em que reconhecido o preenchimento dos requisitos para sua concessão.
V-A correção monetária e os juros de mora, estes computados a partir da data da publicação do
presente acórdão, deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
VI-Honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante entendimento
desta 10ª Turma.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
VII-Determinada a implantação imediata do benefício de auxílio-doença, a partir da data do
presente julgamento e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o
"caput" do artigo 497 do CPC.
VIII- Preliminar arguida pela parte autora rejeitada. No mérito, apelação da parte autora
parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5069043-60.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ROSANGELA APARECIDA PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5069043-60.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ROSANGELA APARECIDA PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido formulado em ação previdenciária,
objetivando concessão do benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez.
A parte autora apela, aduzindo, em preliminar, nulidade da prova pericial, por ausência de
especialização do perito, pugnando pela realização de novo exame. No mérito, aduz não
restarem preenchidos os requisitos para a concessão da benesse por incapacidade.
Contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5069043-60.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ROSANGELA APARECIDA PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação da parte autora.
Da preliminar
Rejeito a preliminar arguida pela parte autora, quanto à nulidade da prova pericial por ausência de
especialização do perito, vez que os elementos probatórios existentes nos autos são suficientes
ao deslinde da matéria.
Do mérito
À autora, nascida em 14.09.1970, foi negado o benefício de auxílio-doença que está previsto no
art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 22.08.2017, atesta que a autora, 47 anos de idade,
informou que exerceu, como última atividade, serviços gerais, laborando como gari e rurícola, no
corte e capa de canas, bem como auxiliar de produção em fábrica de biscoitos.Parou de
trabalhar, em razão de sentir muita dispnéia. O perito informou que apresentava pós operatório
tardio de troca de válvula mitral (ecocardiograma em 29.11.2016), hipertensão arterial essencial e
diabetes mellitus. O perito concluiu que apresentava patologias que podem ser controladas com
medicação, estando curada com a cirurgia, portanto apta para o desempenho de atividade
laborativa, encontrando-se em acompanhamento médico desde a data de sua cirurgia no ano de
2011.
Colhe-se dos autos, bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que a
autora esteve filiada à Previdência Social, contando com vínculos de emprego desde o ano de
1984, notadamente em estabelecimentos agropecuários e construção civil. Gozou do benefício de
auxílio-doença no período de 01.08.2011 a 17.10.2016, quando foi cessado. Requereu, na via
administrativa, a concessão da benesse em 12.12.2016, que foi indeferido sob o fundamento de
ausência de incapacidade, ensejando o ajuizamento da presente ação no ano de 2017.
Entendo que, “in casu”, justifica-se a concessão do benefício de auxílio-doença à autora.
Com efeito, verifica-se dos documentos médicos juntados aos autos, firmados por profissionais da
rede pública de saúde, que a autora é portadora de patologia cardíaca, tendo pautado sua vida
profissional pelo desempenho de atividade braçal, de forma regular, até adoecer e não conseguir
mais fazê-lo.
O atestado, datado de 29.11.2016, dá conta de que é portadora de prótese mitral mecânica,
devido à valvulopatia mitral grave, realizando acompanhamento desde então, em uso contínuo de
anticoagulantes. Consta, ainda, declaração, datada de 23.01.2017, de que a autora, 49 anos,
submetida à troca de válvula mitral, por prótese metálica, no ano de 2011. Juntado, também,
relatório médico, datado de 26.02.2018, informando a referida valvulopatia mitral, com submissão
a procedimento cirúrgico, passando a autora, acerca de quatro meses, a apresentar quadro de
angina, em uso de medicações.
Há de se concluir, portanto, que o exercício das atividades laborativas desempenhadas pela
autora são incompatíveis com a patologia cardíaca por ela apresentada, devendo ser lhe
concedida a benesse por incapacidade, possibilitando-lhe o necessário tratamento.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a contar da data do presente
julgamento, ocasião em que reconhecido o preenchimento dos requisitos para sua concessão.
A correção monetária e os juros de mora, estes computados a partir da data da publicação do
presente acórdão, deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante entendimento
desta 10ª Turma.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pela parte autora e, no mérito, dou parcial
provimento à sua apelação para julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a
conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar da data do presente julgamento. Honorários
advocatícios arbitrados na forma retroexplicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora Rosangela Aparecida Pereira, a fim de serem
adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de auxílio-doença, a
partir da data do presente julgamento e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS,
tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO
LAUDO PERICIAL. REJEIÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA
BENESSE.
I-Preliminar arguida pela parte autora, quanto à nulidade da prova pericial por ausência de
especialização do perito, deve ser rejeitada, vez que os elementos probatórios existentes nos
autos são suficientes ao deslinde da matéria.
II- A autora é portadora de patologia cardíaca, tendo pautado sua vida profissional pelo
desempenho de atividade braçal, de forma regular, até adoecer e não conseguir mais fazê-lo.
III- Há de se concluir, portanto, que o exercício das atividades laborativas desempenhadas pela
autora são incompatíveis com a patologia cardíaca por ela apresentada, devendo ser lhe
concedida a benesse por incapacidade, possibilitando-lhe o necessário tratamento.
IV-O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a contar da data do presente
julgamento, ocasião em que reconhecido o preenchimento dos requisitos para sua concessão.
V-A correção monetária e os juros de mora, estes computados a partir da data da publicação do
presente acórdão, deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
VI-Honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante entendimento
desta 10ª Turma.
VII-Determinada a implantação imediata do benefício de auxílio-doença, a partir da data do
presente julgamento e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o
"caput" do artigo 497 do CPC.
VIII- Preliminar arguida pela parte autora rejeitada. No mérito, apelação da parte autora
parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida
pela parte autora e, no mérito, dar parcial provimento à sua apelação, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA