
| D.E. Publicado em 23/10/2017 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - PRELIMINAR APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLKIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023426-02.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária que objetivava a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), bem como custas e despesas processuais, exigíveis nos termos da Lei nº 1.060/50.
A parte autora recorre, arguindo, em preliminar, cerceamento de defesa, ante a necessidade de realização de prova oral. No mérito, argumenta que faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data do indeferimento administrativo (08.08.2012), pois que à época já apresentava as mesmas doenças incapacitantes, de forma total e permanente, devido até a data da concessão do benefício de aposentadoria por idade, concedida em 23.06.2014.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023426-02.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.
Da preliminar
Rejeito a preliminar arguida pela parte autora, no que tange ao alegado cerceamento de defesa, ante a ausência de produção de prova oral, vez que entendo que a prova produzida nos autos é suficiente ao deslinde da matéria.
Do mérito
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 06.05.1954, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo pericial, elaborado em 27.07.2015 (fl. 193/203), atesta que a autora, 61 anos de idade, trabalhadora rural, desempregada há vinte anos, , é epiléptica, de longa data, sofrendo de asma persistente e grave, corticodependente, com quadro de falta de ar e canseira aos esforços físicos, com aspecto senil, cujo quadro mórbido enseja limitação em grau máximo, tornando-a inapta para o trabalho, de forma total e permanente.
Colhe-se dos autos (fl. 30/50), bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, que a autora esteve filiada à Previdência Social desde o ano de 1986, contando com vínculos de emprego e vertendo contribuições, como contribuinte facultativo, em períodos interpolados entre 2006 a 2014, passando a gozar do benefício de aposentadoria por idade a partir de 23.06.2014.
Consta, ainda, requerimento administrativo formulado em 08.08.2012, que foi indeferido pela autarquia com parecer contrária da perícia (fl. 50), verificando-se do atestado médico, datado de 03.02.2012, emitido por profissional da rede pública de saúde, declarando que a autora era portadora de asma persistente grave, corticodependente, ocasião em que preenchia os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurada.
Entendo, assim, que se justifica a concessão do benefício de aposentadoria invalidez à autora, ante a conclusão da perícia quanto à sua incapacidade total e permanente para o trabalho.
Devido o termo inicial do benefício de auxílio-doença a contar da data do requerimento administrativo (08.08.2012 - fl. 49), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data da citação (15.04.2014 - fl. 123), incidindo até o dia anterior à data da concessão do benefício de aposentadoria por idade (23.06.2014 - fl. 241), devendo autora deverá optar pelo benefício que lhe for mais vantajoso. Não há prescrição de parcelas vencidas, tendo em vista o ajuizamento da ação em 07.01.2013.
O fato de a autora contar com contribuições posteriormente ao termo inicial do benefício não desabona sua pretensão, considerando-se que muitas vezes, o segurado o faz tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social, não obstante esteja incapacitada para o trabalho, não havendo, portanto, que se cogitar sobre eventual desconto do período em referência quando do pagamento da benesse.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas e eventuais diferenças até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar da data do requerimento administrativo (08.08.2012), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data da citação (15.04.2014), incidindo até o dia anterior à data da concessão do benefício de aposentadoria por idade (23.06.2014), devendo a optar pelo benefício que lhe for mais vantajoso. Optando pelo beneficio judicial, deverão ser compensados os valores recebidos a título de aposentadoria por idade NB nº 165.162.923-1. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas e eventuais diferenças até a presente data.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
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