Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5353250-37.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/10/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR ARGUIDA PELO RÉU.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ANÁLISE DA MATÉRIA COM O MÉRITO.
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E AUXÍLIO-DOENÇA. DESCABIMENTO. REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. SUCUMBÊNCIA
I- Matéria deduzida pelo réu em preliminar analisada com o mérito.
II-Não prospera a alegação do réu, em sede de preliminar, no que tange ao descabimento de
concessão do benefício de auxílio-acidente ao autor, posto que, na hipótese, por ocasião do
acidente em 21.12.2010, o autor apresentava vínculo, como empregado, como disposto no art.
18, § 1º do CPC.
III-O autor, consoante conclusão da perícia, encontra-se incapacitado de forma parcial e
permanente para o trabalho, não implicando a consolidação de sua sequela na redução da
capacidade para o desempenho da atividade habitual, a ensejar a concessão do benefício de
auxílio-acidente, mas, sim, de impedimento para exercê-la, necessitando de reabilitação para o
exercício de função administrativa, como destacado pelo perito, submetido a programa de
reabilitação profissional pela autarquia, consoante se verifica dos dados do Cadastro Nacional de
Informações Sociais, não sendo caso de restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
IV-Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). A exigibilidade da verba honorária
ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do
artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
V–Preliminar arguida pelo réu rejeitada. No mérito, apelação provida. Remessa oficial provida.
Recurso da parte autora prejudicado.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5353250-37.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ALEXANDRE PEIXOTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570-N, ANA
MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALEXANDRE PEIXOTO
Advogados do(a) APELADO: ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N, ANA
BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5353250-37.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
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MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALEXANDRE PEIXOTO
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial
e apelações interpostas em face de sentença, integrada por embargos de declaração, que
julgou procedente o pedido para condenar o réu a conceder à parte autora o benefício de
auxílio-acidente, a contar da data da citação (06/03/2018). O réu foi condenado, ainda, ao
pagamento de honorários advocatícios arbitrados em percentual a ser fixado quando da
liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso III do NCPC. Sem condenação em
custas processuais.
A parte autora recorre pleiteando a concessão do benefício de auxílio-doença a contar da data
de sua cessação, devendo ser mantido até a conclusão de sua reabilitação profissional e, após,
a implantação do benefício de auxílio-acidente.
O réu apela, por seu turno, arguiu a impossibilidade jurídica do pedido, tendo em vista o
descabimento de concessão do benefício de auxílio-acidente a contribuinte individual. No
mérito, aduz não preenchidos os requisitos da concessão do benefício por incapacidade.
Subsidiariamente, requer que a correção monetária seja fixada consoante índice T.R.,
consoante Lei nº 11.960/09.
Contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5353250-37.2020.4.03.9999
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APELANTE: ALEXANDRE PEIXOTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N
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BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo as apelações do réu e da parte autora.
Da preliminar
A matéria deduzida pelo réu como preliminar será analisada juntamente com o mérito.
Do mérito
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 25.07.1979, estão previstos nos arts. 59 e 86,
do CPC, “verbis”:
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas
que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
Independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada
sua acumulação com qualquer aposentadoria.
O laudo, cuja perícia foi realizada em 07.05.2019, atesta que o autor, 39 anos de idade, com
instrução de ensino médio completo, vigilante, sofreu acidente de moto em 21/12/2010,
fraturando a perna esquerda e cotovelo direito, submetido à cirurgia, apresentando sequela
consolidada, com redução da mobilidade do ombro direito, do cotovelo direito e do tornozelo
esquerdo, hipotrofia do membro superior direito encurtamento do membro inferior esquerdo. O
perito concluiu pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho, inapto para a função
habitual de vigilante, podendo exercer função administrativa.
Colhe-se dos autos e dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que o autor esteve
filiado ao RGPS desde 2005, contando com vínculo, como empregado, no período de
15/12/2005, com última remuneração em 01/2011. Verteu contribuições, como contribuinte
individual, no período de 01.09.2012 a 31.03.2014. Gozou do benefício de auxílio-doença no
período de 27.01.2011 a 23.05.2017, quando foi cessado, ensejando o ajuizamento da presente
ação em agosto do mesmo ano.
Assim, não prospera a alegação do réu, em sede de preliminar, no que tange ao descabimento
de concessão do benefício de auxílio-acidente ao autor, posto que, na hipótese, por ocasião do
acidente em 21.12.2010, o autor apresentava vínculo, como empregado, como disposto no art.
18, § 1º do CPC.
Todavia, verifica-se da conclusão da perícia, que ele está incapacitado de forma parcial e
permanente para o trabalho, não implicando a consolidação de sua sequela na redução da
capacidade para o desempenho da atividade habitual, a ensejar a concessão do benefício em
tela, mas, sim, de impedimento para exercê-la, necessitando de reabilitação para o exercício de
função administrativa, como destacado pelo perito,
Nesse sentido, os referidos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, demonstram,
também, que o autor foi submetido ao processo de reabilitação profissional pela autarquia, não
sendo caso de restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Dessa forma, entendo que a improcedência do pedido de rigor.
Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). A exigibilidade da verba honorária
ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de
recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos
termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, dou provimento à sua
apelação e à remessa oficial para julgar improcedente o pedido da parte autora ejulgo
prejudicado o apelo da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR ARGUIDA PELO RÉU.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ANÁLISE DA MATÉRIA COM O MÉRITO.
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E AUXÍLIO-DOENÇA. DESCABIMENTO.
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SUCUMBÊNCIA
I- Matéria deduzida pelo réu em preliminar analisada com o mérito.
II-Não prospera a alegação do réu, em sede de preliminar, no que tange ao descabimento de
concessão do benefício de auxílio-acidente ao autor, posto que, na hipótese, por ocasião do
acidente em 21.12.2010, o autor apresentava vínculo, como empregado, como disposto no art.
18, § 1º do CPC.
III-O autor, consoante conclusão da perícia, encontra-se incapacitado de forma parcial e
permanente para o trabalho, não implicando a consolidação de sua sequela na redução da
capacidade para o desempenho da atividade habitual, a ensejar a concessão do benefício de
auxílio-acidente, mas, sim, de impedimento para exercê-la, necessitando de reabilitação para o
exercício de função administrativa, como destacado pelo perito, submetido a programa de
reabilitação profissional pela autarquia, consoante se verifica dos dados do Cadastro Nacional
de Informações Sociais, não sendo caso de restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
IV-Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). A exigibilidade da verba
honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência
de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos
termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
V–Preliminar arguida pelo réu rejeitada. No mérito, apelação provida. Remessa oficial provida.
Recurso da parte autora prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar
arguida pelo réu e, no mérito, dar provimento à sua apelação e à remessa oficial, julgando
prejudicado o apelo da parte autora, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfirio ressalvou o
entendimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
