Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002313-35.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal RAPHAEL JOSE DE OLIVEIRA SILVA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR ARGUIDA PELO RÉU. NULIDADE DA
SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO. REJEIÇÃO. BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCABIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESSUPOSTOS.
PREENCHIMENTO.
I- Preliminar arguida pelo réu, de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação,
rejeitada, visto que a. r sentença analisou as questões essenciais ao deslinde da matéria, tendo
sido apresentados documentos médicos aos autos que respaldam sua fundamentação.
II - Os documentos médicos acostados aos autos demonstram que a parte autora faz jus à
concessão do benefício de auxílio-doença, porquantoapresentava problemas ortopédicos desde
setembro de 2015, tendo sido submetida a procedimento cirúrgico em 22.04.2017 (id 145629452),
com internação hospitalar até, ao menos, 16.05.2017 (ID 145629453), inferindo-se que esteve
incapacitada temporariamente para o trabalho.
III - Cabível a concessão dobenefícioa partir do requerimento administrativo até a data do laudo
pericial, quando foi constatada a inexistência de incapacidade, restandopreenchido, também, o
requisito da manutenção da qualidade de segurada, consoante dados do CNIS (ID 145629470),
do qual se depreendevínculo de emprego no período de 01.11.2013 a 02.10.2015.
IV – Rejeitada a preliminar arguida pelo réu. Apelo não conhecido em parte, na parte conhecida,
provido parcialmente.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002313-35.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: NANCY ALVES DE SALES ROCHA ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: REINALD BUENO SANTOS - SP334370-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002313-35.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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Advogado do(a) APELADO: REINALD BUENO SANTOS - SP334370-A
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R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Raphael José de Oliveira Silva(Relator): Trata-se de
apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu a conceder
à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento
administrativo. Sobre as prestações atrasadas deverãoincidir juros moratórios desde a citação,
nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, e correção
monetária incidente sobre as diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram
devidas, na forma do atual Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em
20% sobre o valor da condenação atualizado. Isento do pagamento de custas processuais.
Concedida a tutela antecipada, para determinar a imediata implantação do benefício de
aposentadoria por invalidez, tendo sido cumprida a decisão judicial pelo réu.
O réu recorre, pugnando, em preliminar, pela nulidade da sentençapor ausência de
fundamentação. No mérito, aduz que não estãopreenchidos os requisitos para a concessão do
benefício por incapacidade. Subsidiariamente, requer a redução da verba honorária.
Contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação do réu.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido
for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Da preliminar
O réu pugna, em preliminar, pela anulação da r. sentença “a quo”, aduzindo que há ausência de
fundamentação.
Nesse passo, verifica-se que o d. Juízo “a quo” relatou, em suas razões de decidir, que os
documentos médicos acostados aos autos confirmam o diagnóstico do laudo pericial. Todavia,
areferência àspatologias apontadas pelos documentos médicos éestranhaao laudo pericial, bem
como citados documentos médicos não sãocorroborados pelo perito; ao revés, vão de encontro
às suas conclusões.
Vale destacar também queosId’s mencionados na fundamentação e no dispositivo da sentença
(v.g. Id ́s27050655,15107245, 15107246, 15107247, 24296455,24296457, 24296459 e
27020011)não encontram correspondência comos Id`s que compõem os autos eletrônicos.
Diante do exposto, acolho a preliminar arguida pelo réupara declarar a nulidade da r. sentença.
Comoamatéria fática estásuficientemente esclarecida diante daprova coletada, entende-se que
o feito se encontra em condições de imediato julgamentonos termos do art. 1.013, §3º, IV, do
CPC.
Passa-seà análise do mérito
Do mérito
À autora, nascida em 13.10.1978, foi concedido o benefício de aposentadoria por
invalidezprevisto no art. 42 da Lei 8.213/91, quedispõe:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O laudo pericial, elaborado por médico ortopedista em 17.01.2020, atesta que a autora, 41 anos
de idade, com ensino médio completo, recepcionista, desempregada há quatro anos, referiu
início de dor lombar em 2015, hipertensão arterial e diabetes, mas nãoapresentaincapacidade
laborativa.
A perícia realizada por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes, na
especialidade de ortopedia, correlata à patologia da parte autora, concluiupela inexistência de
incapacidade laborativa.
Daípor que não se justifica a concessão do benefício por incapacidade, o que implica a
improcedência do pedido.
Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). A exigibilidade da verba honorária
ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de
recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos
termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
Não há que se cogitar sobre eventual devolução das parcelas recebidas a título de antecipação
de tutela, levando-se em conta a boa fé da demandante e o caráter alimentar do benefício.
Entendimento do Supremo Tribunal Federal. (STF, ARE 734242 AgR, Relator Min. Roberto
Barroso, Primeira Turma, julgado em 04.08.2015, processo eletrônico DJe-175, divulg.
04.09.2015, public. 08.09.2015).
Diante do exposto, acolho a preliminar arguida pelo réu, para declarar a nulidade da r.
sentença, e, nos termos do art. 1.013, §3º, inc. IV, do CPC,dou provimento à sua apelação e à
remessa oficial tida por interpostapara julgar improcedente o pedido da parte autora.
Comunique-se ao INSS (Gerência Executiva) o cancelamento do benefício de aposentadoria
por invalidez.
É como voto.
VOTO RETIFICADOR
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Raphael José de Oliveira Silva(Relator): Na sessão do dia
16.11.2021, apresentei voto no sentido de acolher a preliminar arguida pelo réu, para declarar a
nulidade da r. sentença, e, nos termos do art. 1.013, §3º, inc. IV, do CPC, dar provimento à sua
apelação e à remessa oficial tida por interposta para julgar improcedente o pedido da parte
autora.
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio, pediu vista dos autos, apresentando brilhante
voto, para rejeitar a matéria preliminar, não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte
conhecida, dar-lhe parcial provimento para conceder o benefício de auxílio por incapacidade
temporária desde o requerimento administrativo em 21.06.2016 até a data da realização da
perícia em 15.01.2020, bem como para estabelecer que os honorários advocatícios serão
fixados na fase de execução.
Melhor refletindo sobre a questão, peço vênia para retificar o voto apresentado.
Inicialmente, acolhi a preliminar arguida pelo réu de ausência de fundamentação da r. sentença,
para declarar sua nulidade,vistoque havia referência a documentos estranhos à lide,que não
corroboravam as conclusões do perito.
De fato, como bem salientado pelo i.Desembargador, a r. sentença “a quo”, analisou as
questões essenciais ao deslinde da matéria, tendo sido apresentados documentos médicos aos
autos que respaldam sua fundamentação.
Nesse passo, com fulcro no artigo 1013, §3º do CPC, entendi pela improcedência do pedido da
parte autora, tendo em vista que o laudo pericial concluía pela ausência de incapacidade
laborativa.
Todavia, como bem destacou o i.Desembargador, os documentos médicos acostados aos autos
demonstram que a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença,
porquantoapresentava problemas ortopédicos desde setembro de 2015, tendo sido submetida a
procedimento cirúrgico em 22.04.2017 (id 145629452), com internação hospitalar até, ao
menos, 16.05.2017 (ID 145629453), inferindo-se que esteve incapacitada temporariamente para
o trabalho. Desta forma,a parte autorafaz jus à concessão dobenefícioa partir do requerimento
administrativo até a data do laudo pericial, quando foi constatada a inexistência de
incapacidade.
De outro turno, resta preenchido, também, o requisito da manutenção da qualidade de
segurada, consoante dados do CNIS (ID 145629470), demonstrando vínculo de emprego no
período de 01.11.2013 a 02.10.2015.
Dessa forma,retificoo voto anteriormente apresentado, pararejeitar a matéria preliminar, não
conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimentopara
conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde o requerimento
administrativo em 21.06.2016 até a data da realização da perícia em 15.01.2020, bem como
para estabelecer que os honorários advocatícios e verbas acessórias serão fixados na forma do
voto do ilustre Desembargador Nelson Porfírio.
É o voto retificador.
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O V I S T A
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio: Em Sessão realizada pela Décima Turma
desta E. Corte em 16.11.2021, o Exmo. Juiz Federal Convocado Raphael José de Oliveira Silva
proferiu voto para acolher a preliminar arguida pelo réu, declarar a nulidade da r. sentença, e,
nos termos do artigo 1.013, § 3º, inc. IV, do CPC, dar provimento à apelação e à remessa oficial
tida por interposta para julgar improcedente o pedido da parte autora.
Solicitei vista dos autos, para melhor analisar as questões trazidas à discussão.
Em suas razões a Autarquia alega a nulidade da sentença por ausência de fundamentação,
uma vez que se trata de sentença padrão utilizada em todas as sentenças relativas a benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, nas quais a única diferença é o número das fls. em
que o juízo se refere aos documentos constantes dos autos. Argumenta, ainda, que não faz
qualquer referência ao caso concreto, sequer menciona a qual agente agressivo a parte autora
estaria, supostamente, exposta.
No mais, sustenta a não comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício por
incapacidade. Subsidiariamente, requer a redução dos honorários advocatícios.
Inicialmente, entendo não ser o caso de conhecer da remessa necessária, tida por interposta,
uma vez que a r. sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei
13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos
autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte
autora não superará o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que se considere o valor
máximo dos benefícios do RGPS, tendo em vista que a sentença foi prolatada em 14.08.2020 e
a data de início do benefício é 21.06.2016.
Neste sentido observo que a 1ª Turma do C. STJ, ao apreciar o REsp 1.735.097/RS, em
decisão proferida em 08.10.2019, entendeu que, não obstante a iliquidez das condenações em
causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie
absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos. Assim,
na vigência do Código de Processo Civil/2015, em regra, a condenação em ações
previdenciárias não alcança o valor de mil salários mínimos, observada a prescrição
quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de
sucumbência, restando afastado o duplo grau necessário.
Por outro lado, não conheço de parte da apelação do INSS, em que alega que a r. sentença
padece de fundamentação. Inicialmente anoto que não se trata de pedido de aposentadoria por
tempo de contribuição, mas sim de benefício por incapacidade. E foram apreciadas as questões
essenciais ao deslinde do mérito. Observo, por oportuno, que os documentos de identificação
(ID’s), mencionados na sentença, estão corretos, mas se referem,na verdade, à numeração
constante da primeira instância, uma vez que ocorre alteração em tais identificadores, quando o
feito ingressa nesta Corte.
O benefício por incapacidade permanente está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº
8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício por incapacidade temporária consta do art. 59 e seguintes do referido
diploma legal, a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e
art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no art. 27-A, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Art. 27-A. Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos
benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de
auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência
Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.”
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após
a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava
do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na
forma do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
Assim, podemos concluir que são requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a
qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do
art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
No caso dos autos, verifica-se, em conformidade com o extrato do CNIS (ID 145629470) que a
parte autora esteve vinculada ao RGPS com último emprego de 01.11.2013 a 02.10.2015.
No tocante à incapacidade, o senhor perito foi categórico em afirmar que não há incapacidade,
e que o diagnóstico de lombalgia em casos crônicos apresenta alterações regionais,
particularmente distrofia muscular, alteração de coloração e temperatura da pele, características
não observadas no exame da parte autora.
Entretanto, os documentos juntados com a inicial demonstram que os problemas indicados já
estavam presentes desde setembro e outubro de 2015 (eletroneuromiografia ID 145629456,
pág. 3, tomografia computadorizada, ID 145629455). Também consta que a autora realizou
procedimento cirúrgico em 22.04.2017 (ID 145629452), tendo permanecido internada até, ao
menos, 16.05.2017 (ID 145629453).
Assim, é possível concluir que a parte autora esteve incapacitada durante um período
determinado, sendo de rigor a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária,
desde o requerimento administrativo até a data do laudo, quando restou comprovada a
ausência de incapacidade.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
Ante o exposto, com a devida vênia, divirjo do E. Relator, para rejeitar a matéria preliminar, não
conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento para
conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde o requerimento
administrativo em 21.06.2016 até a data da realização da perícia em 15.01.2020, bem como
para estabelecer que os honorários advocatícios serão fixados na fase de execução.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR ARGUIDA PELO RÉU. NULIDADE
DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO. REJEIÇÃO. BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCABIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
PRESSUPOSTOS. PREENCHIMENTO.
I- Preliminar arguida pelo réu, de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação,
rejeitada, visto que a. r sentença analisou as questões essenciais ao deslinde da matéria, tendo
sido apresentados documentos médicos aos autos que respaldam sua fundamentação.
II - Os documentos médicos acostados aos autos demonstram que a parte autora faz jus à
concessão do benefício de auxílio-doença, porquantoapresentava problemas ortopédicos desde
setembro de 2015, tendo sido submetida a procedimento cirúrgico em 22.04.2017 (id
145629452), com internação hospitalar até, ao menos, 16.05.2017 (ID 145629453), inferindo-se
que esteve incapacitada temporariamente para o trabalho.
III - Cabível a concessão dobenefícioa partir do requerimento administrativo até a data do laudo
pericial, quando foi constatada a inexistência de incapacidade, restandopreenchido, também, o
requisito da manutenção da qualidade de segurada, consoante dados do CNIS (ID 145629470),
do qual se depreendevínculo de emprego no período de 01.11.2013 a 02.10.2015.
IV – Rejeitada a preliminar arguida pelo réu. Apelo não conhecido em parte, na parte conhecida,
provido parcialmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, após o voto-vista do Des.
Fed. Nelson Porfírio e do voto retificador do Relator, no que foi acompanhado pelo Des. Fed.
Baptista Pereira, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar, não conhecer de parte da apelação do INSS e,
na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
