Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5790524-04.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR ARGUIDA PELO RÉU. TEMA 1013 DO
STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. PREJUDICIALIDADE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
TERMO INICIAL. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS POSTERIORES.
I- Relembre-se que o termo inicial do benefício de auxílio-doença restou mantido na forma da
sentença, ou seja, a contar da data do requerimento administrativo (30.04.2017), convertendo-o
em aposentadoria por invalidez a partir da data do julgamento, observando-se que a parte autora
havia vertido contribuições, como contribuinte individual, entre 01.12.2017 a 31.12.2018.
II- O fato de a autora contar com o recolhimento de contribuições, sobre o valor mínimo,
posteriormente ao termo inicial do benefício não desabona sua pretensão, considerando-se,
ainda, que muitas vezes, o segurado o faz tão somente para manter tal condição perante a
Previdência Social. As questões relativas às prestações vencidas em que houve recolhimento
estão sujeitas ao julgamento do Resp 1.786.595/SP e 1.788.700/SP.
III- O E. STJ em julgamento proferido no RESP 1.786.590 (Recurso Repetitivo),realizado em
24.06.2020, concluiu queA permanência do segurado no exercício das atividades laborativas
decorre da necessidade de prover sua subsistência enquanto a administração ou o judiciário não
reconheça sua incapacidade, não obstando a concessão do benefício vindicado durante a
incapacidade.
IV- Com base em tal entendimento foi fixada a Tese Repetitiva 1013/STJ, nos seguintes
termos:No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação do auxílio-doença
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente(Relator
Ministro Herman Benjamin)
VI– Preliminar do réu prejudicada. No mérito, Agravo (CPC, art. 1.021) do INSS improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5790524-04.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ANGELITA ANTONIO LEAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N, VALDEMAR GULLO
JUNIOR - SP302886-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANGELITA ANTONIO LEAL
Advogados do(a) APELADO: VALDEMAR GULLO JUNIOR - SP302886-N, ANTONIO GUERCHE
FILHO - SP112769-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO INTERNO Nº5790524-04.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados: VALDEMAR GULLO JUNIOR - SP302886-N, ANTONIO GUERCHE FILHO -
SP112769-N
AGRAVADO: DECISÃO (ID Nº 136105409)
INTERESSADO: ANGELITA ANTONIO LEAL
Advogados : ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N, VALDEMAR GULLO JUNIOR -
SP302886-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
previsto no art. 1.021 do CPC interposto pelo réu em face à decisão monocrática que negou
provimento à remessa oficial tida por interposta e à sua apelação e deu parcial provimento à
apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente seu pedido e condenar o réu a
conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar da data do requerimento administrativo
(30.04.2017), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data do julgamento.
O agravante busca a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso,
pugnando, preliminarmente, pelo sobrestamento do processo, ante o Tema 1013 (RESP nº
1786590 e 1788700) do STJ, que determinou a suspensão de todos os processos pendentes que
versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1037, II,
do CPC, no que tange à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime
Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado
estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício. Aduz que no caso concreto, está
comprovado que a parte autora verteu contribuição após o termo inicial do benefício, sendo
descabido o pagamento do benefício em período concomitante.
Intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do CPC, a parte agravada apresentou manifestação ao
recurso.
É o relatório.
AGRAVO INTERNO Nº5790524-04.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados: VALDEMAR GULLO JUNIOR - SP302886-N, ANTONIO GUERCHE FILHO -
SP112769-N
AGRAVADO: DECISÃO (ID Nº 136105409)
INTERESSADO: ANGELITA ANTONIO LEAL
Advogados : ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N, VALDEMAR GULLO JUNIOR -
SP302886-N
V O T O
Sem razão oagravante.
Da preliminar
Inicialmente prejudicada a preliminar arguida pelo réu, ante o julgamento do Tema 1013.
Do Mérito
Relembre-se que o termo inicial do benefício de auxílio-doença restou mantido na forma da
sentença, ou seja, a contar da data do requerimento administrativo (30.04.2017), convertendo-o
em aposentadoria por invalidez a partir da data do julgamento, observando-se que a parte autora
havia vertido contribuições, como contribuinte individual, entre 01.12.2017 a 31.12.2018.
Nesse diapasão, foi ressaltado que o fato de a autora contar com o recolhimento de
contribuições, sobre o valor mínimo, posteriormente ao termo inicial do benefício não desabonava
sua pretensão, considerando-se, ainda, que muitas vezes, o segurado o faz tão somente para
manter tal condição perante a Previdência Social, sendo que s questões relativas às prestações
vencidas em que houve recolhimento estariam sujeitas ao julgamento do Resp 1.786.595/SP e
1.788.700/SP.
O E. STJ em julgamento proferido no RESP 1.786.590 (Recurso Repetitivo), realizado em
24.06.2020, concluiu queA permanência do segurado no exercício das atividades laborativas
decorre da necessidade de prover sua subsistência enquanto a administração ou o judiciário não
reconheça sua incapacidade, não obstando a concessão do benefício vindicado durante a
incapacidade.
Com base em tal entendimento foi fixada a Tese Repetitiva 1013/STJ, nos seguintes termos:No
período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação do auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente(Relator
Ministro Herman Benjamin)
Não prospera, portanto, a pretensão do agravante, não merecendo reforma a decisão agravada.
Diante do exposto, julgo prejudicada a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, nego provimento
ao agravo (CPC, art. 1.021) por ele interposto.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR ARGUIDA PELO RÉU. TEMA 1013 DO
STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. PREJUDICIALIDADE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
TERMO INICIAL. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS POSTERIORES.
I- Relembre-se que o termo inicial do benefício de auxílio-doença restou mantido na forma da
sentença, ou seja, a contar da data do requerimento administrativo (30.04.2017), convertendo-o
em aposentadoria por invalidez a partir da data do julgamento, observando-se que a parte autora
havia vertido contribuições, como contribuinte individual, entre 01.12.2017 a 31.12.2018.
II- O fato de a autora contar com o recolhimento de contribuições, sobre o valor mínimo,
posteriormente ao termo inicial do benefício não desabona sua pretensão, considerando-se,
ainda, que muitas vezes, o segurado o faz tão somente para manter tal condição perante a
Previdência Social. As questões relativas às prestações vencidas em que houve recolhimento
estão sujeitas ao julgamento do Resp 1.786.595/SP e 1.788.700/SP.
III- O E. STJ em julgamento proferido no RESP 1.786.590 (Recurso Repetitivo),realizado em
24.06.2020, concluiu queA permanência do segurado no exercício das atividades laborativas
decorre da necessidade de prover sua subsistência enquanto a administração ou o judiciário não
reconheça sua incapacidade, não obstando a concessão do benefício vindicado durante a
incapacidade.
IV- Com base em tal entendimento foi fixada a Tese Repetitiva 1013/STJ, nos seguintes
termos:No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação do auxílio-doença
ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente(Relator
Ministro Herman Benjamin)
VI– Preliminar do réu prejudicada. No mérito, Agravo (CPC, art. 1.021) do INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, julgar prejudicada a
preliminar arguida pelo reu e, no merito, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
