
| D.E. Publicado em 20/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pela parte autora e, no mérito, negar provimento à sua apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027236-19.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observada a justiça gratuita.
A parte autora recorre, arguindo, em preliminar, cerceamento de defesa, vez que necessária a complementação do laudo pericial, no que tange à data fixada como de início de sua incapacidade. No mérito, pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Contrarrazões à fl. 166.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027236-19.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora (fl. 156/161).
Da preliminar
A preliminar de cerceamento de defesa confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
Do mérito
A autora, nascida em 28.10.1975, pleiteou o benefício de aposentadoria por invalidez, que está previsto no art. 42 da Lei nº 8.213/91, "verbis":
O laudo pericial, elaborado em 30.11.2015 (fl. 119/132), atesta que a autora (do lar/cuidadora de idosos) é portadora de doença vascular periférica, obesidade e dor na coluna vertebral e quadris há dois anos e meio, estando incapacitada de forma total e definitiva para o trabalho.
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, apontam que a autora esteve filiada à Previdência Social, vertendo contribuições como contribuinte individual, no período de 01.02.2013 a 31.07.2016.
Verifica-se que dos documentos médicos juntados aos autos que a autora, notadamente pelos relatórios fornecidos por profissionais da rede pública de saúde, que a autora já realizava tratamento médico no ano de 2013, com piora significativa em meandros de 2014 (fl. 20/22), quando sequer havia cumprido a carência para a concessão da benesse por incapacidade.
Revela-se patente, portanto, que a autora filiou-se à Previdência Social quando já estava incapacitada para o trabalho.
Sobre a matéria, esta Turma também já se manifestou nesse sentido:
Não há condenação da parte autora ao ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pela parte autora e, no mérito, nego provimento à sua apelação.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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