
| D.E. Publicado em 09/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar arguida pela parte autora e julgar prejudicada a apreciação do mérito de sua apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036552-56.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de aposentadoria rural por invalidez. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, em razão de ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
A parte autora recorre, arguindo, em preliminar, cerceamento de defesa, ante a necessidade de realização de prova testemunhal, pugnando pela anulação da sentença para determinar o prosseguimento do feito, reabrindo-se a fase instrutória da ação. No mérito, argumenta restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade.
Transcorrido "in albis" o prazo para contrarrazões.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036552-56.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora (fl. 72/82).
O benefício de aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42, da Lei nº 8.213/91, "verbis":
O art. 39, inc. I, do citado diploma legal, por seu turno, assegura a concessão do benefício em tela aos segurados especiais.
O laudo médico pericial, elaborado em 17.12.2015 (fl. 51/54), revela que o autor é portador de atrofia cerebelar, estando incapacitado de forma total e permanente para o trabalho. O perito fixou o início da incapacidade laboral em 30.04.1998, data da tomografia (resposta ao quesito nº 04 do réu - fl. 53).
No que tange à comprovação da qualidade de trabalhador rurícola, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Dessa forma, a atividade rurícola resulta comprovada se a parte autora apresentar razoável início de prova material, respaldada por prova testemunhal idônea.
Nesse diapasão, verifico dos autos, que o autor qualificou-se, em sua exordial, como trabalhador rural, constando, à fl. 14/17, cópia de sua CTPS, contendo vínculo como trabalhador rural nos períodos de 28.05.1985 a 31.12.1988 e 28.05.1985 a 31.12.1988, constituindo tal documento prova plena do labor rural nos períodos a que se referem e início de prova do período que pretende comprovar o alegado trabalho rural.
Entretanto, a corroborar o início de prova material existente, deve ser reaberta a fase instrutória do feito, também, para possibilitar a produção de prova testemunhal, inexistente nos autos, a fim de comprovar o labor rural do autor no período anterior à data em que se tornou incapacitado ao trabalho.
Destarte, há que ser determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem, reabrindo-se a instrução processual, para realização de prova testemunhal e novo julgamento.
Diante do exposto, acolho a preliminar arguida pela parte autora, para declarar a nulidade da r. sentença monocrática, reabrindo-se a fase instrutória do feito para oitiva de testemunhas, julgando prejudicada a análise do mérito de sua apelação.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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