Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5118119-53.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
18/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. NÃO
PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE LABORATIVA. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA.
I- Preliminar de cerceamento de defesa arguida pela parte autora rejeitada,a qual se confunde
com o mérito, e com ele analisada.
II- Olaudo pericial encontra-sebem elaborado, por profissional de confiança do Juízo e
equidistante das partes, sendo despicienda a realização de audiência de instrução e julgamento
para oitiva do perito, como pleiteado.
III- O perito, considerando todos os elementos constantes, leitura cuidadosa e detalhada dos
autos, bem como dos antecedentes ocupacionais e pessoais da autora e o histórico da doença
relatada, em cotejo com os exames complementares e documentos médicos apresentados, além
do exame físico realizado, concluiu que a autora não se encontrava incapaz para o trabalho.
IV- Não se encontram presentes, portanto, na hipótese em tela, os requisitos necessários para a
concessão do benefício por incapacidade, tal como pleiteado pela parte autora, nada obstando,
contudo, que venha a pleiteá-lo novamente, caso haja alteração de seu estado de saúde.
V- Honorários advocatícios mantidosem R$ 954,00 (noventos e cinquenta e quatro reais). A
exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
VI- Preliminar arguida pela parte autora rejeitada. Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5118119-53.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JACI DE JESUS SANTOS SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ HENRIQUE TOMAZELLA - SP195226-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5118119-53.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JACI DE JESUS SANTOS SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ HENRIQUE TOMAZELLA - SP195226-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a
concessão de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença. A parte autora foi condenada ao
pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em
R$ 954,00, suspensa sua exigibilidade, em razão dos benefícios da justiça gratuita.
A parte autora apela, arguindo, em preliminar, cerceamento de defesa, posto que necessária a
realização de audiência de instrução e julgamento, intimando-se o perito para prestar
esclarecimentos. No mérito, argumenta restarem preenchidos os requisitos para a concessão da
benesse por incapacidade, pugnando pela fixação de honorários advocatícios em 20%.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5118119-53.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JACI DE JESUS SANTOS SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ HENRIQUE TOMAZELLA - SP195226-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação da parte autora.
Da preliminar
Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela parte autora, a qual se confunde com
o mérito, e com ele analisada.
Do mérito
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 02.04.1976, estão previstos nos arts. 42 e 59 da
Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo pericial, elaborado em 09.01.2018, atesta que a autora, auxiliar de cozinha, desde 2006,
com vínculo ativo no momento do exame, referiu que, desde o ano de 2002, começou a ter dores
de cabeça e desmaios, ocasião em que recebeu o diagnóstico de “acidente vascular cerebral”
(AVC), desde então iniciando acompanhamento médico. O perito, considerando todos os
elementos constantes, leitura cuidadosa e detalhada dos autos, bem como dos antecedentes
ocupacionais e pessoais da autora e o histórico da doença relatada, em cotejo com os exames
complementares e documentos médicos apresentados, além do exame físico realizado, concluiu
que a autora não se encontrava incapaz para o trabalho.
O laudo encontra-se bem elaborado, por profissional de confiança do Juízo e equidistante das
partes, respondendo às perguntas das partes, sendo despicienda a realização de audiência de
instrução e julgamento para oitiva do perito, como pleiteado.
Não se encontram presentes, portanto, na hipótese em tela, os requisitos necessários para a
concessão do benefício por incapacidade, tal como pleiteado pela parte autora, nada obstando,
contudo, que venha a pleiteá-lo novamente, caso haja alteração de seu estado de saúde.
Honorários advocatícios mantidos emR$ 954,00 (noventos e cinquenta e quatro reais). A
exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
Ante o exposto, rejeito a preliminar, e no mérito,nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. NÃO
PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE LABORATIVA. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA.
I- Preliminar de cerceamento de defesa arguida pela parte autora rejeitada,a qual se confunde
com o mérito, e com ele analisada.
II- Olaudo pericial encontra-sebem elaborado, por profissional de confiança do Juízo e
equidistante das partes, sendo despicienda a realização de audiência de instrução e julgamento
para oitiva do perito, como pleiteado.
III- O perito, considerando todos os elementos constantes, leitura cuidadosa e detalhada dos
autos, bem como dos antecedentes ocupacionais e pessoais da autora e o histórico da doença
relatada, em cotejo com os exames complementares e documentos médicos apresentados, além
do exame físico realizado, concluiu que a autora não se encontrava incapaz para o trabalho.
IV- Não se encontram presentes, portanto, na hipótese em tela, os requisitos necessários para a
concessão do benefício por incapacidade, tal como pleiteado pela parte autora, nada obstando,
contudo, que venha a pleiteá-lo novamente, caso haja alteração de seu estado de saúde.
V- Honorários advocatícios mantidosem R$ 954,00 (noventos e cinquenta e quatro reais). A
exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
VI- Preliminar arguida pela parte autora rejeitada. Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida
pela parte autora e, no mérito, negar provimento à sua apelação, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
