
| D.E. Publicado em 11/07/2017 |
EMENTA
- Não há que se falar em cerceamento de defesa, pois a ausência da prova oral deu-se em razão de desídia da promovente.
- A aposentadoria por idade de rurícola exige idade mínima de 60 anos (homem) e 55 anos (mulher), bem assim comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência da benesse, conforme tabela progressiva, de cunho transitório, inserta no art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano de implementação do requisito etário, ficando afastada a obrigatoriedade de contribuições.
- Conforme posicionamento assente na jurisprudência, é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural antecedente ou ulterior ao princípio de prova documental apresentado, desde que ratificado por testemunhos idôneos .
- No caso dos autos, conquanto tenham sido trazidos documentos a título de início de prova material, não houve produção de prova oral, a embasar as alegações expendidas na exordial, visto que, afora arrolar as testemunhas a destempo, a autora, mesmo devidamente intimada, não compareceu à audiência de instrução e julgamento.
- Nos termos do artigo 373, inciso I, do NCPC, que manteve a regra prevista no inciso I do artigo 333 do CPC/1973, a promovente não logrou comprovar os fatos constitutivos do seu direito, posto que os documentos coligidos a título de início de prova material não são suficientes, por si só, para comprovação da atividade campesina, pelo período de carência exigido à concessão do benefício previdenciário almejado.
- Preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 3826AEADF05E125A |
| Data e Hora: | 28/06/2017 08:46:36 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042989-16.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação da parte autora tirada de sentença que, em autos de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, julgou improcedente o pedido inicial (fls. 49/50).
Visa, a parte autora, preliminarmente, à anulação da sentença, por cerceamento de defesa, ante o indeferimento da prova testemunhal. No mérito, sustenta a existência de início de prova material da atividade rurícola, corroborada por prova testemunhal harmônica. Prequestiona a matéria, para fins recursais (fls. 53/64).
Sem contrarrazões (fl. 67), subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A teor do disposto no artigo 1.011 do Novo CPC, conheço do recurso de apelação de fls. 53/64, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Quanto à preliminar debatida no apelo, verifico, de logo, que a parte autora não compareceu à audiência de instrução e julgamento (fl. 35), sendo certo que seu patrono limitou-se, ulteriormente, a informar que "estaria apanhando café e o turmeiro não liberou a mesma" (fl. 40). A par disso, antevê-se que as testemunhas foram arroladas a destempo (fls. 28 e 42/43). Diante disso, não há que se falar em cerceamento de defesa, pois a ausência da prova oral deu-se em razão de desídia da promovente.
No mérito, discute-se o direito à concessão de aposentadoria por idade de rurícola, a exigir idade mínima de 60 anos (homem) e 55 anos (mulher), bem assim comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência da benesse, conforme tabela progressiva, de cunho transitório, inserta no art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano de implementação do requisito etário, ficando afastada a obrigatoriedade de contribuições. Findo o período de vigência da norma de transição, imperioso aplicar-se a regra permanente estampada no art. 48 e parágrafos do mesmo diploma, na dicção da Lei nº 11.718/2008, fincada, nesse particular, a exigência de demonstração do exercício de labor rural por 180 meses (carência da aposentadoria por idade).
Muito se debateu a respeito da comprovação da atividade rural para efeito de concessão do aludido benefício e, atualmente, reconhece-se na jurisprudência elenco de posicionamentos assentados sobre o assunto, a nortear apreciação das espécies e a valoração dos respectivos conjuntos probatórios. Dentre esses entendimentos, pode-se destacar ser possível o reconhecimento de tempo de serviço rural antecedente ou ulterior ao princípio de prova documental apresentado, desde que ratificado por testemunhos idôneos (STJ, REsp nº 1.348.633/SP, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJE 05/12/2014).
Na espécie, conquanto tenham sido trazidos documentos a título de início de prova material (fls. 09/12), não houve produção de prova oral, a embasar as alegações expendidas na exordial.
Deveras, a vindicante, no caso, foi devidamente intimada a comparecer na audiência de instrução e julgamento designada para o dia 16/7/2015, bem assim ofertar rol de testemunhas, com 10 (dez) dias de antecedência (portanto, até 06/7/2015), sob pena de preclusão da prova, conforme fls. 33/34.
O rol de testemunhas foi trazido, apenas, em 13/7/2015 (fls. 37/38).
Quanto à audiência, sua realização restou prejudicada, diante da ausência da parte autora. Na oportunidade, foi deferido o pedido de fixação do prazo de 10 (dez) dias, formulado por seu patrono, para manifestar-se quanto ao prosseguimento e apresentar justificativa concernente à ausência dessa (fl. 35).
Em petição juntada a fl. 40, o causídico, como visto, limitou-se a informar que a vindicante "estaria apanhando café e o turmeiro não liberou a mesma", ocasião em que requereu a remarcação da audiência.
Novo rol de testemunhas apresentado em 13/8/2015 (fls. 42/43).
Sobreveio, então, decisão, a fl. 49, declarando preclusa a produção probatória, ante a intempestividade do rol dos testigos e a ausência, injustificada, da requerente, à audiência, encerrando-se a instrução processual.
No mesmo decisum, foi aberto prazo para oferta de memoriais, o qual decorreu in albis para a pretendente (fl. 45), sobrevindo sentença de mérito, julgando improcedente o pedido inicial, por ausência de comprovação do exercício de trabalho rural e do cumprimento da carência (fls. 49/50).
Assim, nos termos do artigo 373, inciso I, do Novo Código de Processo Civil - que manteve a regra prevista no inciso I do artigo 333 do CPC/1973 -, não logrou a autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, visto que os documentos coligidos a título de início de prova material não são suficientes, por si só, para comprovação da atividade campesina, pelo período de carência exigido à concessão do benefício previdenciário almejado.
Neste sentido é o entendimento da Nona Turma desta E. Corte, cujos arestos destaco:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL FRÁGIL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. INÉRCIA DO AUTOR. PRECLUSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural , o garimpeiro e o pescador artesanal; " - Para a comprovação do labor campesino, a análise do início de prova material está aliada à oitiva de testemunhas, conforme jurisprudência pacífica. - No caso dos autos, a prova testemunhal não foi produzida exclusivamente por inércia da própria parte autora, ao não impugnar a decisão que determinou o comparecimento das testemunhas em audiência independentemente de intimação, sob pena de preclusão, nem justificar de forma plausível a ausência do autor e de suas testemunhas. - Não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício pretendido. - Apelação da parte autora desprovida." |
(AC 00327366620164039999, Relator Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 13/12/2016) |
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - ATIVIDADE RURAL NÃO RECONHECIDA - AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL - INÉRCIA DO AUTOR - PRECLUSÃO. |
I - Conforme a jurisprudência pacífica, a confirmação pela prova testemunhal do conteúdo do início de prova material é imprescindível para o reconhecimento do efetivo exercício de trabalho rural. |
II - Ausência de prova testemunhal se deu em função da negligência da própria parte autora, que teve franqueada a possibilidade de apresentar as testemunhas, mas se manteve inerte. |
III - Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, tendo em vista que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita. |
IV - Remessa oficial e apelação do INSS providas." |
(APELREEX 0001570-87.2005.4.03.6123, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 13/05/2010) |
Do exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 3826AEADF05E125A |
| Data e Hora: | 28/06/2017 08:46:32 |
