
| D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar, e, no mérito, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044989-23.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por LUIS CARLOS PELIZER em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial. Condenou o requerente ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios arbitrados em R$ 800,00, a serem executados nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/1950, haja vista ser o sucumbente beneficiário da gratuidade judiciária.
Pretende a parte autora, preliminarmente, a anulação da sentença, ao fundamento de que houve cerceamento de defesa diante da ausência de audiência de instrução, debates e julgamento, ocasião em que seriam ouvidas testemunhas e respondidos quesitos formulados. No mérito, alega que preenche os requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por invalidez, principalmente se considerados os documentos médicos que instruem o feito, a gravidade das patologias, a idade avançada, o baixo grau de escolaridade e a realidade do mercado de trabalho. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 123/138).
A parte apelada não apresentou suas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, a preliminar não merece prosperar, porquanto não se vislumbra cerceamento de defesa.
A decisão saneadora do processo, prolatada à fl. 70, foi clara ao dispor que a pertinência da realização de audiência de instrução e julgamento seria apreciada após a juntada do laudo pericial. Com a chegada de tal documento, o Juiz se convenceu de que o processo estava em termos para a prolação de sentença e assim o fez, na firme convicção de que o laudo pericial foi elaborado por perito de sua confiança e que as respostas dadas aos vários quesitos relacionados à possível incapacidade laborativa da parte autora o foram de acordo com o convencimento do referido profissional.
Ademais, cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir, ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade para a formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC.
Nesse sentido, segue decisão do Superior Tribunal de Justiça:
Assim, afasto a preliminar suscitada pela parte autora.
No mérito, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Já o auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, o laudo médico considerou a parte autora, padeiro, de 55 anos (nascida em 21/02/1959), sem indicação do grau de escolaridade, parcial e definitivamente incapacitada para atividades que exijam grandes esforços físicos, por ser portadora de "artrodese de tornozelo direito", apresentando, todavia, capacidade laborativa residual para o desempenho de funções que não necessitem de intensos movimentos dos pés e pernas.
O laudo complementar de fls. 102/104 não discrepou de tal conclusão.
Além disso, a parte autora não traz aos autos outros elementos que possam abalar essa conclusão. Portanto, é indevido o benefício. Nessa esteira:
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Desse modo, ausente a incapacidade laboral, resta prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos. Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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