Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002118-53.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal ANA LUCIA JORDAO PEZARINI
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/07/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/07/2017
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI
8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO. BENEFÍCIOS
INDEVIDOS.
- Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas
causas que versem sobre incapacidade laborativa, sendo impertinente a prova testemunhal com
vistas à comprovação desta, apesar de ter sido realizada audiência no caso em análise.
- Os laudos periciais foram elaborados por peritso de confiança do juízo, trazendo elementos
suficientes para análise acerca da incapacidade,sendo desnecessária a realização de nova
perícia sob o mero argumento de que a conclusão dos laudos divergem do conjunto probatório
dos autos.
- A requerente juntou aos autos todos os documentos que entendeu pertinentes ao deslinde da
demanda, não tendo sido negado qualquer pedido nesse sentido, não restando configurado o
alegado cerceamento de defesa.
- A incapacidade laborativa reconhecida no primeiro laudo resulta de "cegueira no olho esquerdo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
com diminuição da acuidade visual a direita", a qual, além de decorrer de acidente sofrido na
infância, foi afastada na segunda perícia, realizada por oftalmologista, a pedido do primeiro
expert, cuja conclusão deve, portanto, prevalecer no caso em análise.
- E sendo o conjunto probatório dos autos insuficiente para abalar a conclusão da segunda prova
técnica, não é devida a concessão de benefício por incapacidade.
- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002118-53.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: IVONETE DA SILVA VIANA
Advogado do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - SP2109240S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO:
APELAÇÃO (198) Nº 5002118-53.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: IVONETE DA SILVA VIANA
Advogado do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS1139700S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por IVONETE DA SILVA VIANA em face da r. sentença que
julgou improcedente o pedido deduzido na inicial. Condenou a requerente ao pagamento de
custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios arbitrados em R$
1.000,00, a serem executados nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/1950, haja vista ser a
sucumbente beneficiária da gratuidade judiciária.
Postula a demandante, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma
vez que não atendido o pedido de realização de nova perícia, não sendo oportunizada, ainda, a
realização de prova oral e documental requerida na inicial. Alternativamente, alega que preenche
os requisitos necessários à obtenção do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez,
principalmente se consideradas as moléstias diagnosticadas, a atividade laboral preponderante e
a consequente dificuldade de reinserção no mercado de trabalho (id. 227033).
A parte apelada não apresentou suas contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002118-53.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: IVONETE DA SILVA VIANA
Advogado do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS1139700S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO:
V O T O
A preliminar não merece prosperar, porquanto não se vislumbra cerceamento de defesa. Embora
o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que
versem sobre incapacidade laborativa, sendo impertinente a prova testemunhal com vistas à
comprovação desta, apesar de ter sido realizada audiência no caso em análise (docs. 227021,
227022 e 227023).
Por sua vez, os laudos periciais foram elaborados por auxiliares de confiança do juízo, trazendo
elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a realização de
nova perícia sob o mero argumento de que a conclusão dos laudos divergem do conjunto
probatório dos autos.
Quanto à alegada negativa de produção de prova documental, verifica-se que a requerente juntou
aos autos todos os documentos que entendeu pertinentes ao deslinde da demanda, não tendo
sido negado qualquer pedido nesse sentido.
Acrescente-se, outrossim, que compete ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, analisar a
suficiência da prova para formular seu convencimento (CPC/1973, art. 130 e NCPC, art. 370).
Rejeitada a preliminar, passo ao exame do mérito, no qual se discute o direito da parte autora a
benefício por incapacidade.
A aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que,
estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Já o auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art.
59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para
aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone
Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág.
128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária
(auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 -
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3- demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, foram realizadas duas perícias, sendo que a primeira, efetuada em
10/12/2011, considerou a autora, nascida em 15/09/1967, prendas domésticas, tendo trabalhado
como faxineira, total e definitivamente incapacitada para o labor por ser portadora de diabetes
mellitus não-insulino-dependente - com complicações neurológicas (CID 10. E11.4),bem como de
cegueira no olho esquerdo, com diminuição da acuidade visual à direita, e sequelas de
queimadura de 3º grau em membros superior e inferior esquerdo, sendo a cegueira e as sequelas
decorrentes de acidente ocorrido na infância (doc. 226915).
Em resposta ao quesito "c", do INSS, o expert afirmou que a diminuição da capacidade laborativa
detectada decorre de "cegueira no olho esquerdo, com diminuição da acuidade visual a direita"
(doc. 226915, p. 3). Outrossim, fixou a DII em 31/06/2010, esclarecendo que houve progressão
da diabetes, com presença de neuropatias, e que os primeiros sintomas desta moléstia
apareceram há 8 anos (doc. 226915, p. 4-5).
Posteriormente, tendo em vista os esclarecimentos solicitados pelo INSS quanto ao grau de
comprometimento da visão à direita e à data de início da incapacidade (doc. 226918), o perito
consignou que esta incapacidade foi firmada com base na informação da autora ante a pobreza
de documentos médicos, solicitando, então, a avaliação de oftalmologista "para dirimir dúvidas
quanto ao grau de comprometimento da visão à direita como também prever um prognóstico"
(doc. 226925).
Assim, foi designada nova perícia com oftalmologista, a qual, realizada em 13/06/2014,
considerou que a parte autora, portadora de cegueira do olho esquerdo (CID H44.5) e pterígio
interno no olho direito (CID H52.2 e H52.4) não está incapacitada para o trabalho. Em resposta ao
quesito “d” formulado pelo INSS, afirmou o perito que a requerente “é incapaz para atividades que
exijam visão binocular. Para realizar atividades domésticas ela não tem nem incapacidade
parcial". Ademais, concluiu o expert que “o pterígio e a deficiência visual no olho direito que é
corrigida com o uso de lentes corretoras não lhe impedem de exercer todas as atividades
laborativas, mas somente as que exijam visão binocular. Tendo visão monocular desde um ano
de idade ela pode exercer suas atividades domésticas como também as relacionadas ao trabalho
rural.” (doc. 226986, sic).
Do acima exposto verifica-se que o primeiro laudo considerou que a incapacidade da parte autora
resulta de "cegueira no olho esquerdo, com diminuição da acuidade visual a direita", apesar de
reconhecer que ela também é portadora de diabetes mellitus com neuropatia e de deformidades
de membros superior e inferior esquerdo.
Ocorre que mencionada cegueira - assim como as deformidades nos membros superior e inferior
esquerdo - decorre de queimaduras de terceiro grau sofridas quando a demandante possuía um
ano de idade. Assim, caso constatada incapacidade, esta seria preexistente ao ingresso da
demandante no RGPS, o que ocorreu em 01/04/2008, quando teve início o único vínculo
empregatício constante do CNIS, finalizado em 31/05/2010.
Porém, a perícia complementar, realizada por oftalmologista, concluiu pela ausência de
incapacidade para a atividade habitual da recorrente, salientando que "tendo visão monocular
desde um ano de idade ela pode exercer suas atividades domésticas como também as
relacionadas ao trabalho rural." E tratando-se de perícia por especialista, realizada a pedido do
primeiro expert, sua conclusão deve prevalecer.
E o conjunto probatório dos autos não é suficiente para abalar a conclusão desta segunda perícia,
sendo que o atestado médico que instruiu a petição inicial (doc. 226898, p. 19) apenas informa
que a autora é portadora de diabetes, não trazendo qualquer informação quanto à existência de
incapacidade ou de progressão da doença.
Portanto, é indevida a concessão de benefício por incapacidade, na esteira do seguinte
precedente:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACÓRDÃO DE
ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO
DA INCAPACIDADE LABORATIVA DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE QUE SEJAM
CONSIDERADOS OS ASPECTOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS DA SEGURADA,
ALÉM DO LAUDO PERICIAL. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça alinhou-se no sentido de que, "para a concessão da
aposentadoria por invalidez, o magistrado não está vinculado à prova pericial e pode concluir pela
incapacidade laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do
segurado" (STJ, AgRg no AREsp 103.056/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 02/08/2013). II. No caso, contudo, o Tribunal de origem analisou as provas dos
autos e concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa da parte autora, ressaltando que
"não foram trazidos aos autos elementos hábeis a abalar as conclusões" da prova técnica. Diante
desse quadro, a inversão do julgado, para se concluir pela eventual existência dos requisitos para
a concessão da aposentadoria por invalidez ou para o restabelecimento do auxílio-doença,
demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor da Súmula
7 do STJ. III. Agravo Regimental improvido.
(STJ, 2ª Turma, AGARESP - Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial - 497383, Rel.
Min. Assusete Magalhães, DJE 28/11/2014)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI
8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO. BENEFÍCIOS
INDEVIDOS.
- Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas
causas que versem sobre incapacidade laborativa, sendo impertinente a prova testemunhal com
vistas à comprovação desta, apesar de ter sido realizada audiência no caso em análise.
- Os laudos periciais foram elaborados por peritso de confiança do juízo, trazendo elementos
suficientes para análise acerca da incapacidade,sendo desnecessária a realização de nova
perícia sob o mero argumento de que a conclusão dos laudos divergem do conjunto probatório
dos autos.
- A requerente juntou aos autos todos os documentos que entendeu pertinentes ao deslinde da
demanda, não tendo sido negado qualquer pedido nesse sentido, não restando configurado o
alegado cerceamento de defesa.
- A incapacidade laborativa reconhecida no primeiro laudo resulta de "cegueira no olho esquerdo
com diminuição da acuidade visual a direita", a qual, além de decorrer de acidente sofrido na
infância, foi afastada na segunda perícia, realizada por oftalmologista, a pedido do primeiro
expert, cuja conclusão deve, portanto, prevalecer no caso em análise.
- E sendo o conjunto probatório dos autos insuficiente para abalar a conclusão da segunda prova
técnica, não é devida a concessão de benefício por incapacidade.
- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
