
| D.E. Publicado em 19/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida, e, no mérito, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 3826AEADF05E125A |
| Data e Hora: | 07/07/2016 14:52:38 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016914-37.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por MARIA APARECIDA DA SILVA em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, revogando, assim, a tutela antecipada concedida à fl. 137. Condenou a requerente ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00, observado do artigo 12 da Lei nº 1.060/1950, haja vista ser a sucumbente beneficiária da gratuidade judiciária.
Pretende a parte autora, preliminarmente, a anulação da sentença, ao fundamento de que houve cerceamento de defesa diante da ausência da complementação do laudo pericial. No mérito, alega que preenche os requisitos necessários ao restabelecimento do auxílio-doença (NB 600.182.508-8), ou à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença acidentário, principalmente se considerados os documentos médicos que instruem o feito, a gravidade das patologias, a idade, o grau de escolaridade, e a realidade do mercado de trabalho (fls. 245/250).
A parte apelada não apresentou suas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, rejeito a preliminar arguida pela demandante, porquanto não se vislumbra cerceamento de defesa.
A prova, em casos que tais, é técnica. Com a chegada do laudo médico o Juiz se convenceu de que o processo estava em termos para a prolação de sentença, e assim o fez firme na convicção de que tal documento foi elaborado por perito de sua confiança e que as respostas dadas aos vários quesitos relacionados à possível incapacidade laborativa da parte autora o foram de maneira satisfatória ao deslinde da causa.
Ademais, cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC.
Nesse sentido, segue decisão do Superior Tribunal de Justiça:
Assim, afastada a preliminar suscitada pela parte autora, passo ao exame do mérito.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Já o auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, o laudo médico, realizado em 18/08/2015, considerou a parte autora, auxiliar de limpeza, de 50 anos (nascida em 16/02/1965), capacitada para o trabalho, valendo transcrever, por pertinentes, os fundamentos que embasaram tal conclusão (fls. 208/209):
Como se observa, o perito judicial não deixou de considerar as patologias alegadas pela parte autora (hipotireoidismo, episódios depressivos, lesões oriundas de acidente de trabalho, labirintite etc), ressaltando, no entanto, que no momento da realização da perícia não foi constatada incapacidade laborativa.
Por outro lado, os documentos médicos juntados às fls. 23/130 justificam os benefícios concedidos entre 02/10/2011 e 08/07/2012 e 15/12/2012 e 15/01/2014 (vide CNIS), pois emitidos em datas próximas a tais períodos, mas não se mostram suficientes para alterar a conclusão adotada pelo perito judicial em momento posterior.
Tampouco a ultrassonografia da tireoide, as radiografias de seio e de tórax, e os receituários, realizados após a data do laudo médico, e juntados às fls. 223/230, mostram-se suficientes para afastar a conclusão adotada pelo perito judicial, uma vez que não demonstram o agravamento das patologias.
Além disso, a parte autora não traz aos autos outros elementos que possam abalar essa conclusão. Portanto, é indevido o benefício. Nessa esteira:
Desse modo, ausente a incapacidade laboral, resta prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos. Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 3826AEADF05E125A |
| Data e Hora: | 07/07/2016 14:52:41 |
