
| D.E. Publicado em 25/04/2016 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONHECIMENTO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - RURÍCOLA - REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da preliminar arguida pela parte autora e, no mérito, negar provimento à sua apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001197-27.2013.4.03.6139/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi indeferida a inicial no que tange ao pedido de concessão de benefício assistencial, julgando improcedente o pedido relativo à concessão e auxílio-doença, ou aposentadoria rural por invalidez. Sem condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, em razão da gratuidade da justiça.
Apela a parte autora arguindo, em preliminar, cerceamento de defesa, ante a incompletude do laudo pericial. No mérito, pugna pela concessão do benefício de auxílio-doença, ou, ao menos, auxílio-acidente.
Transcorrido "in albis" o prazo para contrarrazões
O d. representante do Ministério Público Federal, em parecer de fl. 107/110, opinou pela não provimento da apelação.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001197-27.2013.4.03.6139/SP
VOTO
Da preliminar
Não conheço da preliminar arguida pela parte autora, que traz argumentos dissociados da lide, pugnando pela concessão de auxílio-acidente, bem como pela realização de novo laudo pericial, sob o fundamento de cerceamento de defesa, quando, em verdade, a conclusão do expert lhe foi favorável, atestando sua incapacidade total e permanente para o trabalho.
Do mérito
A autora, nascida em 27.06.1964, pleiteou, inicialmente, a concessão do benefício assistencial, tendo sido indeferida a inicial, no que tange a tal pedido, sob o fundamento de incompatibilidade de cumulação com o pedido de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, também por ela pleiteados. No tocante a tais pedidos, foi proferida sentença de mérito, julgando-os improcedentes, interposta apelação pela demandante.
O benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, estão previstos nos arts. 42 e 59, da Lei 8.213/91 que dispõe:
O laudo médico, cuja perícia foi elaborada em 02.12.2014 (fl. 65/69), relata que a autora (50 anos de idade, rurícola) é portadora de tendinite nos ombros e instabilidade no joelho direito, estando incapacitada de forma total e permanente para o trabalho.
No que tange à comprovação da qualidade de trabalhadora rurícola, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
A autora acostou, como início de prova material, certidão de casamento, celebrado em 16.02.1985 (fl. 11) e certidão de nascimento de seu filho, lavrada em 14.09.1991 (fl. 12), documentos onde seu marido está qualificado como lavrador.
Entretanto, a cópia da C.T.P.S. de seu marido, juntada à fl. 14/16, registra, como últimos vínculos de emprego, desde 1997, a atividade de serralheiro, de natureza urbana, restando descaracteriza eventual atividade rurícola exercida pelo casal.
Não preenchidos, portanto, os requisitos necessários à concessão dos benefícios em comento, não há como prosperar a pretensão da autora.
Não há condenação da autora ao ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
Diante do exposto, nos termos do art. 557, "caput", do CPC, não conheço da preliminar arguida pela parte autora e, no mérito, nego provimento à sua apelação.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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