Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0353376-75.2020.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA, POR
AUSÊNCIA DE ESPECIALIDADE DA PERÍCIA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE
LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A
ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- No caso, não ocorreu cerceamento de defesa, vez que o laudo pericial foi elaborado por perito
de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade,
sendo prescindível a realização de nova perícia com especialista.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para
formular seu convencimento.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
-O auxílio-acidente "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação
das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de
aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, restando prejudicada a análise
dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados.
Precedentes da Turma.
- Verba honorária de sucumbência recursal majorada na forma do § 11 do art. 85 do Código de
Processo Civil.
- Preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0353376-75.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: JUAREZ FERREIRA BATISTA
Advogado do(a) APELANTE: NATALIA FERNANDES BOLZAN DE ANDRADE - SP299697-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0353376-75.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADALEILA PAIVA
APELANTE: JUAREZ FERREIRA BATISTA
Advogado do(a) APELANTE: NATALIA FERNANDES BOLZAN DE ANDRADE - SP299697-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da r. sentença que, em
ação visando à concessão dos benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou
auxílio-acidente de qualquer natureza, julgou improcedente o pedido, fixando verba honorária em
R$ 500,00, condicionando, contudo, sua exigibilidade, à demonstração dos requisitos do art. 98, §
3°, do Código de Processo Civil.
Suscita, em preliminar, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, requerendo a
designação de nova perícia médica por especialista em ortopedia. No mérito, pretende que seja
reformado o julgado, sustentando, em síntese, a presença dos requisitos à outorga das benesses.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0353376-75.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: JUAREZ FERREIRA BATISTA
Advogado do(a) APELANTE: NATALIA FERNANDES BOLZAN DE ANDRADE - SP299697-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A teor do disposto no art. 1.011 do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação,
uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade.
A preliminar não merece prosperar, porquanto não se vislumbra cerceamento de defesa, na
medida em que o laudo técnico foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos
suficientes para análise acerca da incapacidade.
Nesse contexto, não se identifica excepcionalidade a demandar a designação de nova perícia
médica por especialista, como pretende a parte autora.
Acrescente-se caber, ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da
prova para formular seu convencimento (art. 370 do Código de Processo Civil).
No mérito, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe,
Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Já o auxílio-acidente "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." (art. 86, da Lei n.
8.213/91).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária
(auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 –
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3- demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
Realizada a perícia médica em 01/12/2018, o laudo coligido ao doc. 118119242 considerou o
autor, então, com 52 anos de idade, sem indicação do grau de instrução e que trabalhou como
rurícola e servente, ajudante e armador em empresa de construção civil, portador de
espondiloartrose lombar e hipertensão arterial sistêmica.
O perito atestou que as patologias estão estabilizadas no momento e não acarretam incapacidade
ou restrições para as atividades laborativas desempenhadas habitualmente pelo demandante.
No momento, o quadro clínico é, apenas, de contratura da musculatura paravertebral à direita,
não havendo outras constatações no exame físico e neuropsicológico realizados, a evidenciar o
bom estado geral da parte autora conforme registrado no laudo:
"2 – EXAME FÍSICO
Apresenta-se em bom estado geral, anictérica, eupneico.
SEGMENTO CEFÁLICO: Sem anormalidades. Não usa óculos. Apresenta dentes em regular
estado de conservação.
TÓRAX: PA: 140 X 80 mmHg PULSO: 76 bpm
CORAÇÃO: 2 bulhas rítmicas, normofonéticas, sem sopros. Não há sinais de descompensação
cardíaca.
PULMÕES: Expansibilidade pulmonar conservada Murmúrio vesicular presente. Ausência de
ruídos adventícios. Frêmito tóraco-vocal normal.
ABDOME: Plano, sem dor à palpação profunda. Ausência de visceromegalias, herniações ou
cicatrizes.
MEMBROS SUPERIORES:
Dominância: destra.
Movimentos nas articulações: Preservativos.
Força muscular e trofismo: Preservados.
Sensibilidade: Preservada.
Reflexos: Presentes e simétricos.
MEMBROS INFERIORES:
Movimentos articulares: Preservados.
Força muscular e trofismo: Preservados.
Reflexos: Ausentes à direita.
Marcha: Sem anormalidades.
COLUNA VERTEBRAL:
Mobilidade: Preservada em todos os seguimentos.
Contraturas: Contratura da musculatura paravertebral à direita.
Desvios: Sem desvios laterais visíveis.
Sinal de Lasègue: negativo bilateralmente.
NEUROPSICOLÓGICO:
Atenção: Preservada.
Juízo crítico e afetividade: Preservados.
Funções Cognitivas: Preservadas.
Coordenação motora: preservada.
Equilíbrio: O Sinal de Romberg é negativo."
De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pela parte autora, antes e após a
realização da perícia, não se mostram hábeis a abalar a conclusão da prova técnica, que foi
exposta de forma fundamentada após o estudo da documentação apresentada e das avaliações
realizadas no momento do exame pericial, analisando as moléstias constantes dos aludidos
documentos. Vide docs. 118119198, 118119248, págs. 3/4, 118119250 e 118119260.
Assim, constatada, no caso em análise, a divergência entre o laudo e os documentos ofertados
pela parte autora, o primeiro deve prevalecer, uma vez que se trata de prova técnica realizada por
profissional habilitado e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que a doença, por si só,
não gera direito à obtenção dos benefícios previdenciários ora pleiteados, fazendo-se necessário,
em casos que tais, a presença do pressuposto da incapacidade laborativa, ausente na espécie.
Acrescente-se, por fim, que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são
regidos pela cláusula "rebus sic stantibus", de modo que, havendo agravamento da moléstia ou
alteração do quadro de saúde da parte autora, pode ela postular administrativamente a
concessão de novo benefício.
Destarte, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão laboral,
restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios
pleiteados, uma vez que estes são cumulativos, consoante os seguintes julgados desta 9ª Turma:
AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de
02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e-
DJF3 02/03/2016.
Diante da sucumbência recursal e da regra prevista no § 11 do art. 85 do Código de Processo
Civil, considerando a devida majoração da verba honorária, seu percentual passa a ser fixado em
20% sobre a base cálculo considerada pelo Juízo a quo.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO À
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. Majoro a verba honorária de sucumbência recursal, na forma
delineada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA, POR
AUSÊNCIA DE ESPECIALIDADE DA PERÍCIA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE
LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A
ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- No caso, não ocorreu cerceamento de defesa, vez que o laudo pericial foi elaborado por perito
de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade,
sendo prescindível a realização de nova perícia com especialista.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para
formular seu convencimento.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
-O auxílio-acidente "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação
das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos
probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de
aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, restando prejudicada a análise
dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados.
Precedentes da Turma.
- Verba honorária de sucumbência recursal majorada na forma do § 11 do art. 85 do Código de
Processo Civil.
- Preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento à apelação da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
