Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6074806-88.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA, POR
AUSÊNCIA DE ESPECIALIDADE DA PERÍCIA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA
POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO
DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- No caso, não ocorreu cerceamento de defesa, vez que os laudos periciais foram elaborados por
peritos de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da
incapacidade, sendo prescindível a realização de nova perícia com especialista.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para
formular seu convencimento.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Afastada, nos laudos periciais, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos
probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais
requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Turma.
- Verba honorária de sucumbência recursal majorada na forma do § 11 do art. 85 do Código de
Processo Civil.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6074806-88.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: ANA LUIZA DO PRADO DIAS
Advogado do(a) APELANTE: GLAUCO DONIZETTI TEIXEIRA VASCONCELLOS - SP279275-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6074806-88.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: ANA LUIZA DO PRADO DIAS
Advogado do(a) APELANTE: GLAUCO DONIZETTI TEIXEIRA VASCONCELLOS - SP279275-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora, em face da r. sentença que, em
ação visando à concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez,
julgou improcedente o pedido, arbitrando verba honorária em R$ 800,00, dispensado o respectivo
pagamento, ante o benefício da justiça gratuita.
Pretende que seja reformado o julgado, sustentando, em síntese, a presença dos requisitos à
outorga das benesses. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença, para realização de
nova perícia, por especialista.
Ofertadas contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6074806-88.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: ANA LUIZA DO PRADO DIAS
Advogado do(a) APELANTE: GLAUCO DONIZETTI TEIXEIRA VASCONCELLOS - SP279275-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A teor do disposto no art. 1.011 do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação,
uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Examino, em preliminar, a questão atinente à necessidade de realização de nova perícia,
aventada pela autoria, por implicar em nulidade do feito, por cerceamento de defesa.
Na espécie, verifica-se que os laudos técnicos foram elaborados por peritos de confiança do
juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade.
Nesse contexto, não se identifica excepcionalidade a demandar a designação de nova perícia
médica por especialista, como pretende a parte autora.
Acrescente-se caber, ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da
prova para formular seu convencimento (art. 370 do Código de Processo Civil).
No mérito, discute-se o direito da parte autora à concessão de benefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe,
Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária
(auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 –
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3- demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
Realizada a perícia médica em 28/11/2018, o laudo coligido ao doc. 97733287 considerou a
autora, então, com 62 anos de idade, sem indicação do grau de instrução e com registros de
contratos de trabalho como empregada doméstica, auxiliar de cozinha, ajudante geral e
cozinheira, portadora de hipertensão arterial sistêmica, hipotireoidismo, insuficiência venosa do
membro inferior direito, fibromialgia e transtorno depressivo.
A hipertensão arterial está estabilizada, face à terapêutica instituída. No restante do exame não
se auscultou sopros ou arritmias e, tampouco, sinais de descompensação cardiovascular,
portanto, não há repercussão funcional incapacitante.
O hipotireoidismo vem sendo tratado com reposição hormonal apropriada e não confere restrição
à requerente.
A insuficiência venosa no membro inferior direito pode ser tratada clinicamente mediante uso de
meias elásticas. Há alternativa terapêutica cirúrgica com bons resultados. No mais, não estão
presentes sinais de desuso nos membros inferiores e o trofismo e a força muscular estão
mantidos bilateralmente.
O exame dos membros superiores não apontou anormalidade relativa à mobilidade dos pontos
articulares investigados, o trofismo e a força muscular, também, estão preservados em todo
membro, portanto, não há déficit funcional a ser considerado.
O quadro relativo à fibromialgia vem sendo tratado clinicamente, com uso de medicações
apropriadas e não implica em déficit funcional total ao exercício de atividade remunerada a
terceiros.
A queixa de síndrome do túnel do carpo não foi comprovada tecnicamente. De todo modo, o
quadro não é irreversível.
O perito consignou que o quadro relativo ao transtorno depressivo e de pânico referidos pela
pericianda estão em seguimento clínico com uso de medicações sob supervisão médica.
Por fim, concluiu que a autora não reúne condições ao exercício de atividade laborativa de
natureza pesada, contudo, apresenta capacidade residual às demais tarefas de natureza
moderada/leve, estando, inclusive, apta à sua atividade habitual, na função de cozinheira.
Em 07/03/2019, a vindicante passou por nova perícia médica, por especialista em psiquiatria
(docs. 97733320 e 97733335). Verificou-se que a mesma é portadora de transtorno de
somatização, transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve, e provável transtorno de
personalidade dependente.
Apresenta sintomatologia ansiosa predominantemente, passível, no entanto, de manejo paliativo
e ambulatorial.
A expert salientou que, no caso, sequer foram tentados “outros tantos esquemas farmacológicos
disponíveis na atualidade, sendo eles combinados e/ou otimizados para o tratamento da
condição”. Indicou, ainda, regime de psicoterapia.
Transcrevo o resultado dos exames físico e do estado mental realizados, a evidenciar o bom
estado geral da parte autora:
“5)Do exame físico.
Bom estado geral, corado, hidratado, anictérico, marcha sem alterações. Sem outros sinais de
importância médico-legal. Exame neurológico sem alterações.
6) Exame do estado mental
Estabelece bom contato com o examinador e mantém comportamento passivo para a ocasião.
Apresentação geral: fácies atípicas, asseada, vestes limpas e adequadas.
Afeto: Hipomodulado.
Pensamento: lógico, coerente, conteúdo empobrecido e somatização.
Sensopercepção: sem sinais sugestivos.
Capacidade de abstração: preservada.
Atenção: normotenaz.
Memória: preservada.
Orientação: orientada quanto a tempo e espaço.”
A perita realçou que a parte autora “se contradiz em determinado momento da entrevista, uma
vez que no início da mesma, lembra que está há sete anos sem sair de casa. Em outro momento
posterior, alega ir à missa e grupos relacionados à igreja católica todas as semanas, além disso
tem histórico de procura acentuada a serviços de pronto atendimento”.
A expert concluiu que não há incapacidade, por patologia psiquiátrica, para as atividades
habituais da demandante, “e a atividade produtiva é fundamental para a manutenção da saúde
psíquica do indivíduo”.
De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pela parte autora, antes da realização
das perícias, não se mostram hábeis a abalar a conclusão das provas técnicas, que foram
expostas de forma fundamentada após o estudo da documentação apresentada e das avaliações
realizadas no momento dos exames periciais, analisando as moléstias constantes dos aludidos
documentos. Vide docs. 97733192 e 97733287, pág. 5.
Assim, constatada, no caso em análise, a divergência entre os laudos e os documentos ofertados
pela parte autora, estes devem prevalecer, uma vez que se trata de provas técnicas realizadas
por profissionais habilitados e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que a doença, por
si só, não gera direito à obtenção dos benefícios previdenciários ora pleiteados, fazendo-se
necessário, em casos que tais, a presença do pressuposto da incapacidade laborativa, ausente
na espécie.
Acrescente-se, por fim, que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são
regidos pela cláusula "rebus sic stantibus", de modo que, havendo agravamento da moléstia ou
alteração do quadro de saúde da parte autora, pode ela postular administrativamente a
concessão de novo benefício.
Destarte, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão laboral,
restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios
pleiteados, uma vez que estes são cumulativos, consoante os seguintes julgados desta 9ª Turma:
AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de
02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e-
DJF3 02/03/2016.
Diante da sucumbência recursal e da regra prevista no § 11 do art. 85 do Código de Processo
Civil, a verba honorária fixada na sentença deve ser majorada em 20%, observando-se, contudo,
o disposto no art. 98, § 3º, do Estatuto Processual, por ser a demandante beneficiária da justiça
gratuita.
Ante o exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO À
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. Majoro a verba honorária de sucumbência recursal, na forma
delineada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA, POR
AUSÊNCIA DE ESPECIALIDADE DA PERÍCIA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA
POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO
DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- No caso, não ocorreu cerceamento de defesa, vez que os laudos periciais foram elaborados por
peritos de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da
incapacidade, sendo prescindível a realização de nova perícia com especialista.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para
formular seu convencimento.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Afastada, nos laudos periciais, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos
probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais
requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da
Turma.
- Verba honorária de sucumbência recursal majorada na forma do § 11 do art. 85 do Código de
Processo Civil.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
