Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0003737-42.2015.4.03.6183
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA, POR
AUSÊNCIA DE ESPECIALIDADE DA PERÍCIA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI Nº 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA
AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A
CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- A causa de pedir e o pedido deduzidos na petição inicial, voltados à concessão dos benefícios
de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, de natureza previdenciária, atraem a
competência deste e. Tribunal Regional Federal para apreciar a causa, consoante entendimento
consolidado do c. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a definição da competência
para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda".
- No caso, não ocorreu cerceamento de defesa, vez que o laudo pericial foi elaborado por perito
de confiança do juízo, especialista em ortopedia, adequado à avaliação da patologia alegada na
exordial e evidenciada nos documentos médicos acostados aos autos, estando devidamente
motivado, sendo prescindível a realização de nova perícia com especialista.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para
formular seu convencimento.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos
probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais
requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da
Turma.
- Preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003737-42.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: RAIMUNDO PEDRO DE OLIVEIRA FILHO
Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO ANGELO SILVA LIMA - SP261062-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003737-42.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: RAIMUNDO PEDRO DE OLIVEIRA FILHO
Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO ANGELO SILVA LIMA - SP261062-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora, em face da r. sentença que, em
ação visando à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou ao restabelecimento de
auxílio-doença, julgou improcedente o pedido.
Suscita, em preliminar, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, requerendo a
designação de nova perícia médica por especialista em ortopedia. No mérito, pretende que seja
reformado o julgado, sustentando, em síntese, a presença dos requisitos à outorga das benesses.
Suscita, por fim, o prequestionamento legal para efeito de interposição de recursos.
Decorrido, “in albis”, o prazo para as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003737-42.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: RAIMUNDO PEDRO DE OLIVEIRA FILHO
Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO ANGELO SILVA LIMA - SP261062-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A teor do disposto no art. 1.011 do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação,
uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Do histórico colhido dos autos, vê-se que o vindicante, inicialmente, ajuizou ação tramitada junto
à 2ª Vara de Acidentes do Trabalho, processo nº 0060205-16.2012.8.26.0053, com vistas à
concessão de benefício por incapacidade acidentário, em razão de queda da própria altura,
sofrida na empresa em que laborava, com lesão em joelhos. Vide doc. 9999074, págs. 96/112.
Processado o feito, sobreveio sentença de improcedência, mantida em sede recursal, com
trânsito em julgado em 16/12/2014. Concluiu-se, com base na perícia realizada naquele Juízo,
pela inexistência de nexo causal laboral.
Postula, agora, o requerente, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença, de natureza previdenciária, em razão de sequelas do referido acidente.
A causa de pedir e o pedido deduzidos na petição inicial atraem, portanto, a competência deste e.
Tribunal Regional Federal para apreciar a causa, consoante entendimento consolidado do c.
Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a definição da competência para a causa se
estabelece levando em consideração os termos da demanda".
A propósito, cito o seguinte julgado:
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL.
DEMANDA DEDUZINDO PEDIDOS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
COMPETÊNCIA ESTABELECIDA LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO OS TERMOS DA
PETIÇÃO INICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos
da demanda (e não a sua procedência ou improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou
qualquer outro juízo a respeito da própria demanda). O juízo sobre competência é, portanto,
lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa. Sobre ela quem vai
decidir é o juiz considerado competente (e não o Tribunal que aprecia o conflito). Não fosse
assim, haveria uma indevida inversão na ordem natural das coisas: primeiro se julgaria (ou pré-
julgaria) a causa e depois, dependendo desse julgamento, definir-se-ia o juiz competente (que,
portanto, receberia uma causa já julgada, ou, pelo menos, pré-julgada). Precedentes: CC 51.181-
SP, 1ª Seção, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 20.03.2006; AgRg no CC 75.100-RJ, 1ª Seção,
Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 19.11.2007; CC 87.602-SP, 1ª Seção, Min. Teori Albino
Zavascki, DJ de 22.10.2007.
2. No caso, a autora ajuizou, em face do INSS, pedidos para concessão de benefícios
previdenciários (e não de natureza acidentária). Nos termos como proposta, a causa é da
competência da Justiça Federal.
3. Conflito conhecido e declarada a competência da Justiça Federal, a suscitada."
(CC 121.013/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
28/03/2012, DJe 03/04/2012)
Por sua vez, a preliminar não merece prosperar, porquanto não se vislumbra cerceamento de
defesa, na medida em que o laudo técnico foi elaborado por perito de confiança do juízo,
especialista em ortopedia, adequado à avaliação da patologia alegada na exordial e evidenciada
nos documentos médicos acostados aos autos, estando devidamente motivado.
Nesse contexto, não se identifica excepcionalidade a demandar a designação de nova perícia
médica por especialista, como pretende a parte autora.
Acrescente-se caber, ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da
prova para formular seu convencimento (art. 370 do Código de Processo Civil).
No mérito, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe,
Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária
(auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 –
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3- demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
Realizada a perícia médica em 09/11/2016, o laudo coligido ao doc. 89999074, págs. 151/162,
consignou que o autor, então, com 46 anos de idade, ajudante geral, sem indicação do grau de
instrução, sofreu queda da própria altura, com lesão em joelhos, submetida a tratamento cirúrgico
em joelho esquerdo em 17/02/2011 e, em joelho direito, em 10/11/2011.
Não restou caracterizada situação de incapacidade para a atividade laborativa habitual do
requerente.
No momento, as queixas são, apenas, de dores em joelhos, com uso de medicação nas crises.
Contudo, o perito não detectou, ao exame clínico criterioso atual, justificativas para as queixas
alegadas pelo periciando, particularmente, artralgia em joelhos.
Salientou que houve evolução favorável para os males referidos e as sequelas estão
consolidadas, sem redução da capacidade.
Transcrevo o resultado do exame físico realizado, a evidenciar o bom estado geral da parte autor,
conforme registrado no laudo:
“VIII. Exame Físico
Bom estado geral, corado, hidratado, eupneico, afebril, ativo, marcha normal.
Altura 1.70 m
Peso 89 Kg.
Exame Clínico Do Joelho Direito
• Presença de cicatrizes cirúrgicas em região anterior (Artroscopia).
• Geral: Sem crepitação, sem derrame articular, flexo-extensão com amplitude preservada (Valor
de referencia normal: 0-130°).
• Patologias Meniscais: Testes meniscais (Apley, Mac Murrar) — Todos positivos.
• Patologias Ligamentares: Stress em valgo e varo teste da gaveta anterior e posterior, Lacmann,
Jerk Test, Godfrey — Todos negativos.
Exame Clínico Do Joelho Esquerdo
• Presença de hiperqueratose (calos) em região anterior, cicatrizes cirúrgicas (Artroscopia).
• Geral: Sem crepitação, sem derrame articular, flexo-extensão com amplitude preservada (Valor
de referencia normal: 0-130°).
• Patologias Meniscais: Testes . meniscais (Apley, Mac Murrar) — Todos positivos.
• Patologias Ligamentares: Stress em valgo e varo teste da gaveta anterior e posterior, Lacmann,
Jerk Test, Godfrey — Todos negativos.”
De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pela parte autora, antes da realização
da perícia, não se mostram hábeis a abalar a conclusão da prova técnica, que foi exposta de
forma fundamentada após o estudo da documentação apresentada e da avaliação realizada no
momento do exame pericial, analisando as moléstias constantes dos aludidos documentos. Vide
docs. 89999074, pág. 13, 25/52 e 60/88.
Assim, constatada, no caso em análise, a divergência entre o laudo e os documentos ofertados
pela parte autora, o primeiro deve prevalecer, uma vez que se trata de prova técnica realizada por
profissional habilitado e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que a doença, por si só,
não gera direito à obtenção dos benefícios previdenciários ora pleiteados, fazendo-se necessário,
em casos que tais, a presença do pressuposto da incapacidade laborativa, ausente na espécie.
Acrescente-se, por fim, que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são
regidos pela cláusula "rebus sic stantibus", de modo que, havendo agravamento da moléstia ou
alteração do quadro de saúde da parte autora, pode ela postular administrativamente a
concessão de novo benefício.
Destarte, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão laboral,
restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios
pleiteados, uma vez que estes são cumulativos, consoante os seguintes julgados desta 9ª Turma:
AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de
02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e-
DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO À
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
Acerca do prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação
federal ou a dispositivos constitucionais.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA, POR
AUSÊNCIA DE ESPECIALIDADE DA PERÍCIA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI Nº 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA
AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A
CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- A causa de pedir e o pedido deduzidos na petição inicial, voltados à concessão dos benefícios
de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, de natureza previdenciária, atraem a
competência deste e. Tribunal Regional Federal para apreciar a causa, consoante entendimento
consolidado do c. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a definição da competência
para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda".
- No caso, não ocorreu cerceamento de defesa, vez que o laudo pericial foi elaborado por perito
de confiança do juízo, especialista em ortopedia, adequado à avaliação da patologia alegada na
exordial e evidenciada nos documentos médicos acostados aos autos, estando devidamente
motivado, sendo prescindível a realização de nova perícia com especialista.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para
formular seu convencimento.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos
probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais
requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da
Turma.
- Preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento à apelação da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
