Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6081157-77.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
15/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA, POR
AUSÊNCIA DE ESPECIALIDADE DA PERÍCIA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA
POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO
DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- No caso, não ocorreu cerceamento de defesa, vez que o laudo pericial foi elaborado por perito
de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade,
sendo prescindível a realização de nova perícia com especialista.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para
formular seu convencimento.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, podendo
fundamentar seu convencimento em outros elementos de prova, ex vi do art. 370 do Código de
Processo Civil, verifica-se que, in casu, o conjunto probatório dos autos não demonstra a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
existência de inaptidão laboral, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos
para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos. Precedentes da
Turma.
- Preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6081157-77.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: NEUSA APARECIDA PEREIRA
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO DIAS DA CRUZ - SP394253-N, MATEUS
BONATELLI MALHO - SP318044-N, ALEX AUGUSTO DE ANDRADE - SP332519-N, PAULO
HENRIQUE ZAGGO ALVES - SP318102-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6081157-77.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: NEUSA APARECIDA PEREIRA
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BONATELLI MALHO - SP318044-N, ALEX AUGUSTO DE ANDRADE - SP332519-N, PAULO
HENRIQUE ZAGGO ALVES - SP318102-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da r. sentença que, em
ação visando à concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez,
julgou improcedente o pedido.
Suscita, em preliminar, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, requerendo a
designação de nova perícia médica por especialista em coloproctologia. No mérito, pretende que
seja reformado o julgado, sustentando, em síntese, a presença dos requisitos à outorga das
benesses.
Decorrido, in albis, o prazo para as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6081157-77.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: NEUSA APARECIDA PEREIRA
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO DIAS DA CRUZ - SP394253-N, MATEUS
BONATELLI MALHO - SP318044-N, ALEX AUGUSTO DE ANDRADE - SP332519-N, PAULO
HENRIQUE ZAGGO ALVES - SP318102-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A teor do disposto no art. 1.011 do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação,
uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade.
A preliminar não merece prosperar, porquanto não se vislumbra cerceamento de defesa, na
medida em que o laudo técnico foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos
suficientes para análise acerca da incapacidade.
Nesse contexto, não se identifica excepcionalidade a demandar a designação de nova perícia
médica por especialista, como pretende a parte autora.
Acrescente-se caber, ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da
prova para formular seu convencimento (art. 370 do Código de Processo Civil).
No mérito, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei.
Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida
pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e
Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária
(auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 –
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3- demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
Realizada a perícia médica, o laudo coligido ao doc. 98194978 considerou a autora, então, com
46 anos de idade, ensino fundamental incompleto e que trabalhou como rurícola, salgadeira,
ajudante geral e de produção, empregada doméstica e em serviços gerais, portadora de doença
de Crohn.
Transcrevo o histórico retratado no laudo:
“III. C - Histórico da Doença
Relata a reclamante, quando questionada pelo perito, que, em 2001, iniciou com dores
abdominais e fezes líquidas sanguinolenta, e mesmo em procura de assistência médica, por 40
dias com diagnóstico de diarréia, onde foi transferida para Hospital das Clínicas de Ribeirão
Preto, onde 48 horas após parto normal, necessitou de intervenção cirúrgica, com diversas
intervenções cirúrgicas, e após oito anos, fez última cirurgia para reconstrução intestinal. Desde
então faz uso das medicações, com quadro atual de evacuação a cada 3 horas, com fezes
líquidas.”
Reporto-me à descrição da enfermidade, trazida na peça vestibular:
"CID 10 / K50 – Doença de Crohn:
A doença de Crohn é uma doença inflamatória séria do trato gastrointestinal. Ela afeta
predominantemente a parte inferior do intestino delgado (íleo) e intestino grosso (cólon), mas
pode afetar qualquer parte do trato gastrointestinal. A doença de Crohn é crônica e
provavelmente provocada por desregulação do sistema imunológico, ou seja, do sistema de
defesa do organismo. A doença de Crohn habitualmente causa diarreia, cólica abdominal,
frequentemente febre e, às vezes, sangramento retal. Também podem ocorrer perda de apetite e
perda de peso subsequente. A diarreia pode se desenvolver lentamente ou começar de maneira
súbita, podendo haver também dores articulares e lesões na pele. Na Doença de Crohn a dor
abdominal e a diarreia frequentemente surgem após as refeições. São comuns dores articulares
(dores nas juntas), falta de apetite, perda de peso e febre. Outros sintomas precoces da doença
de Crohn são lesões da região anal, incluindo hemorróidas, fissuras, fístulas e abscessos."
O perito consignou que "a patologia não tem cura e o tratamento é realizado por medicação que
iniba a agressão do organismo ao intestino, sendo que cada indivíduo tem uma resposta. O
acometimento intestinal não tem acometimento na força muscular ou articulações, mas a
depender do grau de acometimento e necessidade de ressecção
do intestino, pode influenciar na absorção de nutrientes e secundariamente afetar o estado geral,
força muscular e disposição geral.".
No caso, a proponente foi submetida a procedimento cirúrgico, o derradeiro, em 2009, e está em
uso de medicação de alto custo fornecida pelo Hospital das Clínicas em Ribeirão Preto. O expert
salientou que não há relatos ou documentos médicos demonstrando efeitos colaterais, "ou seja, a
periciada tem boa tolerância à medicação, com boa resposta terapêutica".
Atestou que a patologia está controlada e estabilizada. A demandante apresenta-se em ótimo
estado geral e não há sinais de adinamia ou de perda de força muscular.
O louvado acrescentou que, "apesar de um passado de incapacidade pela patologia e seu
tratamento, hoje a periciada se encontra totalmente apta a exercer qualquer função laboral,
mesmo com a doença de Crohn, e, se apresentar algum tipo de crise futura, pode ou não causar
incapacidade parcial e temporária, devendo ser analisada crise por crise."
Concluiu, por fim, que a pretendente ficou incapacitada durante a fase aguda da doença, quando
houve necessidade de cirurgia. No entanto, após controle medicamentoso, a doença não mais lhe
acarreta limitações, barreiras ou incapacidade para o desempenho de atividades laborais de
forma omniprofissional.
No mais, o resultado dos exames realizados corroboram as conclusões do perito, conforme
registrado no laudo:
“IV. EXAME FÍSICO
IV.A - Geral:
Aparência normal, sem sinais evidentes de desânimo, fala normal e articulada. Vocabulário
espontâneo e consciência de sua morbidade clínica. Postura e atitudes convenientes com a
situação.
IV.B - Especial:
Não usa órteses ou imobilizações.
Marcha normal, sem claudicação.
Não apresenta deformidades ou atrofia de qualquer seguimento corporal.
Presença de cicatriz transumbilical até sínfese púbica com 17,0 cm em linha media, e
periumbilical direita, transversa e linear com 7,0 cm.
Demais aparelhos e sistemas examinados não apresentam alterações dignas de nota, para o
presente trabalho.”
De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pela parte autora não se mostram
hábeis a abalar a conclusão do laudo médico produzido em juízo, que foi exposto de forma
fundamentada após o estudo da documentação apresentada e das avaliações realizadas no
momento do exame pericial, analisando as moléstias constantes dos aludidos documentos.
Assim, constatada divergência entre o laudo e os documentos ofertados pela parte autora, o
primeiro deve prevalecer, uma vez que se trata de prova técnica realizada por profissional
habilitado e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que a doença, por si só, não gera
direito à obtenção dos benefícios previdenciários ora pleiteados, fazendo-se necessário, em
casos que tais, a presença do pressuposto da incapacidade laborativa, ausente na espécie.
De se lembrar que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são regidos pela
cláusula "rebus sic stantibus", de modo que, havendo agravamento da moléstia ou alteração do
quadro de saúde da parte autora, pode ela postular administrativamente a concessão de novo
benefício.
Destarte, embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, podendo
fundamentar seu convencimento em outros elementos de prova, ex vi do art. 370 do Código de
Processo Civil, verifica-se que, in casu, o conjunto probatório dos autos não demonstra a
existência de inaptidão laboral, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos
para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos, consoante os
seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado
RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999,
Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO À
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA, POR
AUSÊNCIA DE ESPECIALIDADE DA PERÍCIA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA
POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO
DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- No caso, não ocorreu cerceamento de defesa, vez que o laudo pericial foi elaborado por perito
de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade,
sendo prescindível a realização de nova perícia com especialista.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para
formular seu convencimento.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, podendo
fundamentar seu convencimento em outros elementos de prova, ex vi do art. 370 do Código de
Processo Civil, verifica-se que, in casu, o conjunto probatório dos autos não demonstra a
existência de inaptidão laboral, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos
para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos. Precedentes da
Turma.
- Preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento à apelação da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
