Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6201087-89.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA, POR
AUSÊNCIA DE ESPECIALIDADE DA PERÍCIA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA
POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO
DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- No caso, não ocorreu cerceamento de defesa, vez que o laudo pericial foi elaborado por perito
de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade,
sendo prescindível a realização de nova perícia por especialista em ortopedia.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para
formular seu convencimento.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, podendo
fundamentar seu convencimento em outros elementos de prova, ex vi do art. 370 do Código de
Processo Civil, verifica-se que, in casu, o conjunto probatório dos autos não demonstra a
existência de inaptidão laboral, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos
para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos. Precedentes da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Turma.
- Preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6201087-89.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: MARIVALDA PEREIRA DE FREITAS
Advogado do(a) APELANTE: RENATO DOS SANTOS - SP336817-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6201087-89.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: MARIVALDA PEREIRA DE FREITAS
Advogado do(a) APELANTE: RENATO DOS SANTOS - SP336817-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da r. sentença que, em
ação visando à concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez,
julgou improcedente o pedido.
Suscita, em preliminar, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, requerendo a
designação de nova perícia médica por especialista em ortopedia. No mérito, pretende que seja
reformado o julgado, sustentando, em síntese, a presença dos requisitos à outorga das benesses.
Decorrido, in albis, o prazo para as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6201087-89.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: MARIVALDA PEREIRA DE FREITAS
Advogado do(a) APELANTE: RENATO DOS SANTOS - SP336817-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A teor do disposto no art. 1.011 do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação,
uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade.
A preliminar não merece prosperar, porquanto não se vislumbra cerceamento de defesa, na
medida em que o laudo técnico foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos
suficientes para análise acerca da incapacidade.
Nesse contexto, não se identifica excepcionalidade a demandar a designação de nova perícia
médica por especialista em ortopedia, como pretende a parte autora.
Acrescente-se caber, ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da
prova para formular seu convencimento (art. 370 do Código de Processo Civil).
No mérito, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei.
Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida
pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e
Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária
(auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 –
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3- demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
Realizada a perícia médica, o laudo coligido ao doc. 107107482 considerou a autora, então, com
54 anos de idade, ensino fundamental completo e que trabalhou como "arrumadeira em casa de
família", portadora de síndrome do túnel do carpo à esquerda e à direita, tendinopatia do supra
espinhal e epicondilite de cotovelo direito.
Transcrevo o histórico retratado no laudo:
“IV. HISTÓRICO E DESCRIÇÃO
Histórico da doença: A periciada apresentou-se desacompanhado e durante entrevista declarou
que sua atividade habitual é arrumadeira e desde que ficou desempregada faz contribuições
como autônoma. Indagada sobre a queixa ou doença que a impede ou prejudica de realizar a sua
atividade habitual, respondeu que é a portador de artrose e que já se submeteu a cirurgia de
joelho esquerdo e cirurgia de síndrome do túnel do carpo em punho esquerdo em 2016. Em 2017
e 2018 apresentou síndrome do túnel do carpo em punho direito, tendinite do ombro direito,
cotovelo direito e fez tratamento medicamentoso e fisioterápico. Negou tratamento por infiltração
ou indicação cirúrgica. Relatou que atualmente a causa principal é a dor lombar com irradiação
para as pernas e faz uso de tramadol. Quando indagada respondeu que não fez exames
específicos e não está realizando fisioterapia. Negou queixas relacionadas a outras morbidades e
negou necessidade de auxílio de terceiros para realizar atividades do cotidiano.”
O perito consignou que, em 2016, quando a recorrente passou por cirurgias para tratamento da
síndrome do túnel do carpo à esquerda e, por razão não especificada, no joelho esquerdo,
apresentou incapacidade temporária durante o período de recuperação. Trouxe, ainda, exames
médicos, a comprovar a reportada síndrome do túnel do carpo à direita, em 2017, que,
provavelmente na fase aguda, gerou período de incapacidade. Contudo, no momento do exame
físico, o punho direito está normal.
Acrescentou que a tendinopatia do supra espinhal e a epicondilite do cotovelo direito podem
causar incapacidade para atividades físicas com o membro afetado, de forma temporária, na fase
aguda. Registrou, no entanto que, no momento, o exame físico dos ombros e dos cotovelos
estão, também, normais.
Salientou ainda que, no ato da perícia, a proponente alegou lombalgia como causadora de sua
incapacidade, mas não apresentou exames específicos para a patologia. Trouxe, apenas,
cintilografia óssea realizada em 02/2019, a evidenciar prováveis processos de natureza
degenerativa.
O louvado concluiu, por fim, que o exame físico da demandante está normal e não há evidências
de incapacidade, tampouco, de barreiras para que exerça atividades laborativas.
No mais, o resultado dos exames realizados demonstram o bom estado geral da parte autora,
conforme registrado no laudo:
“Antecedentes e hábitos relevantes: Hipertensão arterial em uso de losartana 50 mg ao dia.
Cirurgia do joelho esquerdo em 2016. Cirurgia de síndrome do túnel do carpo à esquerda em
2016.
Tratamento atual: Cloridrato de tramadol 50 mg- 2 x ao dia. Fisioterapia – não está fazendo.
Descrição: Apresentou-se caminhando por seus próprios meios. Higiene e cuidados pessoais
adequados; ausência de sinais de ansiedade; humor presente e preservado; lucidez e orientação
preservada; memória está presente e preservada; juízo crítico preservado. Aparenta bom estado
geral, afebril e respirando normalmente. Ausculta cardíaca sem alterações. Ausculta pulmonar
sem alterações. Peso: 57 Kg. Altura: 1.50 m. PA: 135/80 mmHg. FC: 66 bpm.
Exame físico direcionado: Marcha normal. Ombros simétricos e com amplitude de movimentos
(ADM) preservada bilateralmente. Força muscular global de MMSS preservada. Cotovelos sem
sinais de flogose e com mobilidade preservada bilateral. Cicatriz cirúrgica consolidada em punho
esquerdo. Punhos sem sinais de flogose, mobilidade preservada bilateral.Teste de Tínel negativo
bilateral. Teste de Phalen negativo bilateral. Joelhos sem sinais de flogose, mobilidade de flexão
e extensão preservada bilateral, e ausência de crepitação. Joelho esquerdo com cicatriz cirúrgica
por vídeo consolidada. Ausência de contratura da musculatura para vertebral lombar. Dorso
flexão preservada. Teste de Lasègue negativo bilateral.”
De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pela parte autora não se mostram
hábeis a abalar a conclusão do laudo médico produzido em juízo, que foi exposto de forma
fundamentada após o estudo da documentação apresentada e das avaliações realizadas no
momento do exame pericial, analisando as moléstias constantes dos aludidos documentos.
Assim, constatada divergência entre o laudo e os documentos ofertados pela parte autora, o
primeiro deve prevalecer, uma vez que se trata de prova técnica realizada por profissional
habilitado e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que a doença, por si só, não gera
direito à obtenção dos benefícios previdenciários ora pleiteados, fazendo-se necessário, em
casos que tais, a presença do pressuposto da incapacidade laborativa, ausente na espécie.
De se lembrar que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são regidos pela
cláusula "rebus sic stantibus", de modo que, havendo agravamento da moléstia ou alteração do
quadro de saúde da parte autora, pode ela postular administrativamente a concessão de novo
benefício.
Destarte, embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, podendo
fundamentar seu convencimento em outros elementos de prova, ex vi do art. 370 do Código de
Processo Civil, verifica-se que, in casu, o conjunto probatório dos autos não demonstra a
existência de inaptidão laboral, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos
para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos, consoante os
seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado
RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999,
Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO À
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA, POR
AUSÊNCIA DE ESPECIALIDADE DA PERÍCIA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA
POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO
DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- No caso, não ocorreu cerceamento de defesa, vez que o laudo pericial foi elaborado por perito
de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade,
sendo prescindível a realização de nova perícia por especialista em ortopedia.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para
formular seu convencimento.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, podendo
fundamentar seu convencimento em outros elementos de prova, ex vi do art. 370 do Código de
Processo Civil, verifica-se que, in casu, o conjunto probatório dos autos não demonstra a
existência de inaptidão laboral, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos
para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos. Precedentes da
Turma.
- Preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento à apelação da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
