Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5048552-27.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
15/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA, POR
AUSÊNCIA DE ESPECIALIDADE DA PERÍCIA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA
POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO
DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- No caso, não ocorreu cerceamento de defesa, vez que o laudo pericial foi elaborado por perito
de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade,
sendo prescindível a realização de nova perícia com especialista.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para
formular seu convencimento.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, podendo
fundamentar seu convencimento em outros elementos de prova, ex vi do art. 370 do Código de
Processo Civil, verifica-se que, in casu, o conjunto probatório dos autos não demonstra a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
existência de inaptidão laboral, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos
para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos. Precedentes da
Turma.
- Preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5048552-27.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: MARIA INES VOLFF
Advogado do(a) APELANTE: MARIA LUCIA MONTE LIMA - SP295923-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5048552-27.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: MARIA INES VOLFF
Advogado do(a) APELANTE: MARIA LUCIA MONTE LIMA - SP295923-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da r. sentença que, em
ação visando à concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez,
julgou improcedente o pedido.
Suscita, em preliminar, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, requerendo a
designação de nova perícia médica por especialista nas patologias das quais padece. No
mérito, pretende que seja reformado o julgado, sustentando, em síntese, a presença dos
requisitos à outorga das benesses.
Decorrido, in albis, o prazo para as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5048552-27.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: MARIA INES VOLFF
Advogado do(a) APELANTE: MARIA LUCIA MONTE LIMA - SP295923-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A teor do disposto no art. 1.011 do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação,
uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade.
A preliminar não merece prosperar, porquanto não se vislumbra cerceamento de defesa, na
medida em que o laudo técnico foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo
elementos suficientes para análise acerca da incapacidade.
Nesse contexto, não se identifica excepcionalidade a demandar a designação de nova perícia
médica por especialista, como pretende a parte autora.
Acrescente-se caber, ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da
prova para formular seu convencimento (art. 370 do Código de Processo Civil).
No mérito, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei.
Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida
pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e
Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade
temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2
– cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3- demonstração
de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença ou lesão.
Realizada a perícia médica, o laudo coligido ao doc. 154267373 considerou a autora, então,
com 53 anos de idade, que estudou até a quarta série e trabalhou em serviços gerais,
encarregada de setor de alimento em hortifruti, balconista e em serviço de faxina, portadora de
outros deslocamentos discais intervertebrais especificados e transtornos do plexo lombossacral.
Transcrevo a anamnese retratada no laudo:
“HISTÓRICO E ANAMNESE
A autora, idade 53 anos, relata que problema de coluna desde ano 2012, seguindo em
acompanhamento com ortopedista e clinico geral. Atestado médico ortopedista Dr. Rafael
06/02/2019: paciente M.I.V, apresenta lombalgia aguda com radiculite MID com discopatia L3-
L4, L4-L5, L5-S1 com hérnia discal entre L5-S1, comprimindo o forame radicular a direita
levando a dor importante; parestesia, perda de força e incapacidade laborativa. Atestado
Fisioterapia 26/06/2019: atesto para devidos fins que M.I.V, realiza nesta entidade tratamento
de fisioterapia – motora / antialgica, coluna vertebral / joelho direito, quadro lombociatalgia e
osteartrose de joelho direito, apresentando algias e dificuldade motoras. US joelho direito
01/10/2019 conclusão: ecográfico sugestivo de tendinopatia insercional do bíceps femoral.
Autora relata estar fazendo uso de formula com tramadol 100mg, cetoprofeno 100mg,
famotidina 40mg, dipirona 200mg – 1x/ manhã, para a cartilagem condroflex, e uso paracetamol
com codeína 12/12h. Relata estar fazendo fisioterapia 3xsemana, nega programação de
cirurgia, nega internação hospitalar pelo quadro, relata ir ao pronto socorro quando está mais
atacada para tomar injeção. Nega outras patologias. Paridade G4 PN4. Tabagista há 40 anos
relata ter parado 11 meses.”
O perito vislumbrou que as possíveis causas para as patologias diagnosticadas são: fator
genético, postural, traumático, degenerativo, hábitos de vida, sedentarismo e ganho de peso.
Atestou, contudo, que há tratamento conservador medicamentoso para controle das doenças.
Acrescentou, a esse respeito, que a proponente realiza tratamento com medicação,
disponibilizada pelo SUS.
O louvado concluiu, por fim, que não há, no caso, incapacidade para o trabalho ou atividades
laborativas habituais da parte autora.
No mais, o resultado dos exames realizados evidenciam o bom estado geral da parte autora,
conforme registrado no laudo:
“EXAMES FÍSICOS
Estado geral: Autor (a) em Bom Estado Geral, corado, hidratado, acianótico e anictérico.
Exame neurológico: Orientado, consciente; sem alteração postural; pensamentos estruturados e
discurso conexo, Romberg negativo, coordenação motora dentro dos limites da normalidade
para idade.
Concentração sem alteração; memorias de fixação e senso-percepção: sem alterações;
Afetividade: humor sem alterações; juízo critico: normal, atitude perante o entrevistador:
cooperante.
Cabeça e pescoço: Mimica facial normal, sem desvio de rima.
Tórax: Coração: Bulhas cardíacas normofoneticas, em dois tempos, sem sopro. Ausência de
estase jugular.
Pulmão: Murmúrios vesiculares fisiológicos, sem ruídos adventícios.
Membro Superior Direito: Força muscular preservada, e musculatura de braço e antebraço
trabalhados (tônus e força), ausência de limitação à abdução, rotação e elevação. Ausência de
sinais inflamatórios.
Membro Superior Esquerdo: Força muscular preservada, e musculatura de braço e antebraço
trabalhados (tônus e força), ausência de limitação à abdução, rotação e elevação. Ausência de
sinais inflamatórios.
Membro Inferior Direito: Força muscular preservada, ausência de limitação à abdução, rotação
e elevação. Ausência de sinais inflamatórios.
Membro Inferior Esquerdo: Força muscular preservada, ausência de limitação à abdução,
rotação e elevação. Ausência de sinais inflamatórios.
Pele: NDA.
Testes físicos: membros superiores: testes força; rotação externa, rotação interna, adução,
elevação. Teste Jobe, teste de tração da articulação acrômio-clavicular, teste de compressão da
articulação acrômio-clavicular, teste Lasègue, teste kerning, teste de Houver e outros.”
De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pela parte autora não se mostram
hábeis a abalar a conclusão do laudo médico produzido em juízo, que foi exposto de forma
fundamentada após o estudo da documentação apresentada e das avaliações realizadas no
momento do exame pericial, analisando as moléstias constantes dos aludidos documentos.
Assim, constatada divergência entre o laudo e os documentos ofertados pela parte autora, o
primeiro deve prevalecer, uma vez que se trata de prova técnica realizada por profissional
habilitado e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que a doença, por si só, não gera
direito à obtenção dos benefícios previdenciários ora pleiteados, fazendo-se necessário, em
casos que tais, a presença do pressuposto da incapacidade laborativa, ausente na espécie.
De se lembrar que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são regidos pela
cláusula "rebus sic stantibus", de modo que, havendo agravamento da moléstia ou alteração do
quadro de saúde da parte autora, pode ela postular administrativamente a concessão de novo
benefício.
Destarte, embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, podendo
fundamentar seu convencimento em outros elementos de prova, ex vi do citado art. 370 do
Código de Processo Civil, verifica-se que, in casu, o conjunto probatório dos autos não
demonstra a existência de inaptidão laboral, restando prejudicada a análise dos demais
requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são
cumulativos, consoante os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-
03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015;
AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3
02/03/2016.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA E, NO MÉRITO,NEGO PROVIMENTO
À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA, POR
AUSÊNCIA DE ESPECIALIDADE DA PERÍCIA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA
POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A
CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- No caso, não ocorreu cerceamento de defesa, vez que o laudo pericial foi elaborado por perito
de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade,
sendo prescindível a realização de nova perícia com especialista.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para
formular seu convencimento.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele
que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, podendo
fundamentar seu convencimento em outros elementos de prova, ex vi do art. 370 do Código de
Processo Civil, verifica-se que, in casu, o conjunto probatório dos autos não demonstra a
existência de inaptidão laboral, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos
para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos. Precedentes
da Turma.
- Preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento à apelação
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
