Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5326297-36.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
15/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA, POR
AUSÊNCIA DE ESPECIALIDADE DA PERÍCIA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA
POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO
DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- No caso, não ocorreu cerceamento de defesa, vez que o laudo pericial foi elaborado por perito
de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade,
sendo prescindível a realização de nova perícia com especialista.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para
formular seu convencimento.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, podendo
fundamentar seu convencimento em outros elementos de prova, ex vi do art. 370 do Código de
Processo Civil, verifica-se que, in casu, o conjunto probatório dos autos não demonstra a
existência de inaptidão laboral, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos. Precedentes da
Turma.
- Preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5326297-36.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: VERA LUCIA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5326297-36.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: VERA LUCIA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da r. sentença que, em
ação visando à concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez,
julgou improcedente o pedido.
Suscita, em preliminar, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, requerendo a
designação de novas perícias médicas por especialistas em ortopedia e oncologia. No mérito,
pretende que seja reformado o julgado, sustentando, em síntese, a presença dos requisitos à
outorga das benesses.
Decorrido, in albis, o prazo para as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5326297-36.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: VERA LUCIA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A teor do disposto no art. 1.011 do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação,
uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade.
A preliminar não merece prosperar, porquanto não se vislumbra cerceamento de defesa, na
medida em que o laudo técnico foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo
elementos suficientes para análise acerca da incapacidade.
Nesse contexto, não se identifica excepcionalidade a demandar a designação de novas perícias
médicas por especialistas em ortopedia e oncologia, como pretende a parte autora.
Acrescente-se caber, ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da
prova para formular seu convencimento (art. 370 do Código de Processo Civil).
No mérito, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei.
Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida
pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e
Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade
temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2
– cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3- demonstração
de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença ou lesão.
Realizada a perícia médica, o laudo coligido ao doc. 142416547 considerou a autora, então,
com 44 anos de idade, ensino fundamental incompleto e que trabalhou como auxiliar geral,
empregada doméstica e, por último, como auxiliar de pesponto, portadora de síndrome do
manguito rotador, síndrome do túnel do carpo, nódulo tiroidiano, megapófise transversa, lúpus e
fibromialgia.
Transcrevo o histórico retratado no laudo:
“História Pregressa da Moléstia: Sobre os punhos, informa formigamento e dor nas mãos
iniciada em 2010, sendo alvo de exames, sendo constada síndrome do túnel do carpo, para a
qual passou por tratamento cirúrgico no ano de 2015 a direita e em 2017 a esquerda, com
melhora parcial do quadro, mantendo queixa de dor. Nega que tenha sido aventada nova
abordagem cirúrgica. Sobre os ombros, informa dor bilateral, mais intensa a direita, também
iniciada em 2010, para a qual foi alvo de exames, diagnosticada com bursite e tendinite e
indicado tratamento medicamentoso, mas sem apresentar melhora. Atualmente em
acompanhamento ortopédico sendo indicado tratamento medicamentoso oral e com infiltrações
e apresentando melhora temporária dos sintomas. Sobre o quadro lombar, informa quadro de
lombalgia iniciado ao redor de 2010, por vezes com exacerbações, sendo indicado tratamento
medicamentoso. Sobre a tiroide, informa quadro de hipotiroidismo diagnosticado há 10 anos,
sendo realizada investigação e constatados nódulos, para os quais passou por punção e foi
indicado tratamento cirúrgico, o qual aguarda, mas sem previsão.
Interrogatório Complementar: Doenças Autoimunes e Reumáticas: Lúpus eritematoso sistêmico
há 4 anos, em terapêutica medicamentosa. Nega conhecimento de complicações decorrentes
da enfermidade. Sobre o quadro de fibromialgia, refere diagnóstico também há 4 anos, estando
em tratamento medicamentoso.”
Quanto à megapófise transversa, trata-se de uma alteração constitucional da coluna vertebral
que é associada a episódios de lombalgia. No entanto, a vindicante não incorre em limitação
motora ou funcional.
Sobre a síndrome do túnel do carpo, o perito consignou que a autora submeteu-se a tratamento
cirúrgico, com boa evolução, sendo comprovada enfermidade remetida, sem sequelas.
Ressaltou, também, que não foram apresentados história clínica e documentos que indiquem
que os quadros de lúpus eritematoso e de fibromialgia incorram em complicações ou em
incapacidade atual, mesma conclusão extraída do exame físico.
O louvado acrescentou que os exames subsidiários da síndrome do manguito rotador
comprovam enfermidade cálcica pregressa, que fora alvo de terapêutica conservadora. Atestou
que a recorrente está evoluindo com sintomas álgicos residuais, no entanto, sem limitação
motora para as manobras passivas.
Salientou, ainda, que “nódulos tiroidianos, concordante com o anatomopatológico da punção de
agulha fina, os fragmentos foram considerados sugestivos de neoplasia, sendo necessário
tratamento incialmente cirúrgico. A despeito da necessidade de tratamento, não se trata de uma
enfermidade atualmente incapacitante.”
O expert concluiu que a postulante não apresenta risco palpável para as enfermidades que a
acometem e, por fim, que as doenças diagnosticadas não caracterizam incapacidade para o
desempenho da atividade laborativa habitual da mesma.
No mais, o resultado dos exames realizados evidenciam o bom estado geral da parte autora,
conforme registrado no laudo:
“5. Exame Físico da Requerente
Exame Físico Geral: Bom estado geral. Lúcida, orientada no tempo e espaço, discurso e
pensamento com forma, curso e conteúdos normais e compatíveis com a instrução. Memória
preservada. Peso: 75kg Altura: 160cm IMC: 29,3Kg/m2. Mão dominante: Direita. Pele e Anexos:
Cicatrizes cirúrgicas dos carpos, com bom aspecto.
Exame Físico Específico:
Coluna: Musculatura e tônus preservados. Sem alteração de altura escapular. Flexão, extensão
e rotação dentro dos limites da normalidade. Manobra de Lasegue negativa. Reflexos aquileu e
patelar preservados. Sensibilidade de membros inferiores preservada. Marcha sem alterações.
Ombros: Musculatura e tônus preservados. Sem anormalidades perceptíveis. Manobra de Neer
negativa. Manobra de Jobe negativa. Manobra de Gerber negativa. Manobra de Yergason
negativa. Força grau 5+/5+.
Cotovelos: sem sinais de epicondilite, sem dor a palpação. Manobras de Mill e Cozen negativas.
Punhos: Musculatura e tônus preservados. Realiza flexão, extensão, desvio ulnar e radial sem
limitação de movimento. Manobras de Tinel e compressão do nervo mediano negativas.
6. Documentos Apresentados
a. Exames Complementares de Imagem
1. Ultrassonografia Ombro Esquerdo de 22/08/2013: Tendinopatia cálcica do supra-espinal e
subescapular no ombro esquerdo.
2. Ultrassonografia Ombro Direito de 12/11/2014: Tenossinovite do TCLB. Tendinopatia do
supra espinhal e do subescapular.
3. Ultrassonografia do Ombro Direito Esquerdo de 11/07/2019: Tenossinovite do Cabo Longo do
Bíceps bilateral. Tendinopatia do Supraespinhal bilateral. Alterações degenerativas da
articulação acrômio clavicular bilateral.
4. Radiografia da Coluna Lombo Sacra de 04/10/2013: Eixo lombar mantido. Megapófise
transversa bilateral em L5, neoarticulada ao sacro, associada a redução do espaço. Demais
espaços intervertebrais preservados.
5. Ultrassonografia Punho Direito de 12/11/2014: Tenossinovite dos extensores dos dedos e
extensor ulnar do carpo. Nervo mediano apresenta hipoecogênico e espessado medido ao nível
do túnel do carpo.
6. Ultrassonografia Tireoide de 04/07/2019: Sinais ecográficos de tireopatia difusa. Nódulos
tireoideanos.
b. Outros Exames Complementares
1. Punção de nódulo no lobo esquerdo da tiroide de 17/06/2019: Categoria IV.
c. Afastamentos
2. Auxílio-doença previdenciário de 16/04/2015 a 16/06/2015.
3. Auxílio-doença previdenciário de 29/05/2017 a 03/01/2019.
4. Auxílio-doença de 24/09/2019: Indeferido.”
De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pela parte autora não se mostram
hábeis a abalar a conclusão do laudo médico produzido em juízo, que foi exposto de forma
fundamentada após o estudo da documentação apresentada e das avaliações realizadas no
momento do exame pericial, analisando as moléstias constantes dos aludidos documentos.
Assim, constatada divergência entre o laudo e os documentos ofertados pela parte autora, o
primeiro deve prevalecer, uma vez que se trata de prova técnica realizada por profissional
habilitado e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que a doença, por si só, não gera
direito à obtenção dos benefícios previdenciários ora pleiteados, fazendo-se necessário, em
casos que tais, a presença do pressuposto da incapacidade laborativa, ausente na espécie.
De se lembrar que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são regidos pela
cláusula "rebus sic stantibus", de modo que, havendo agravamento da moléstia ou alteração do
quadro de saúde da parte autora, pode ela postular administrativamente a concessão de novo
benefício.
Destarte, embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, podendo
fundamentar seu convencimento em outros elementos de prova, ex vi do art. 370 do Código de
Processo Civil, verifica-se que, in casu, o conjunto probatório dos autos não demonstra a
existência de inaptidão laboral, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos
para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos, consoante os
seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado
RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999,
Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO
À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA, POR
AUSÊNCIA DE ESPECIALIDADE DA PERÍCIA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA
POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A
CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- No caso, não ocorreu cerceamento de defesa, vez que o laudo pericial foi elaborado por perito
de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade,
sendo prescindível a realização de nova perícia com especialista.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para
formular seu convencimento.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele
que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, podendo
fundamentar seu convencimento em outros elementos de prova, ex vi do art. 370 do Código de
Processo Civil, verifica-se que, in casu, o conjunto probatório dos autos não demonstra a
existência de inaptidão laboral, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos
para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos. Precedentes
da Turma.
- Preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento à apelação
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
