Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6210149-56.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
15/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA, POR
AUSÊNCIA DE ESPECIALIDADE DA PERÍCIA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA
POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO
DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- No caso, não ocorreu cerceamento de defesa, vez que o laudo pericial foi elaborado por perito
de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade,
sendo prescindível a realização de nova perícia com especialista.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para
formular seu convencimento.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, podendo
fundamentar seu convencimento em outros elementos de prova, ex vi do art. 370 do Código de
Processo Civil, verifica-se que, in casu, o conjunto probatório dos autos não demonstra a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
existência de inaptidão laboral, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos
para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos. Precedentes da
Turma.
- Preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6210149-56.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: JANDIRA DE FATIMA DINIZ ALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO RICARDO SAMBRA SUYAMA - SP301400-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6210149-56.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: JANDIRA DE FATIMA DINIZ ALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO RICARDO SAMBRA SUYAMA - SP301400-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da r. sentença que, em
ação visando à concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez,
julgou improcedente o pedido.
Suscita, em preliminar, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, requerendo a
designação de nova perícia médica por especialista na área de psiquiatria. No mérito, pretende
que seja reformado o julgado, sustentando, em síntese, a presença dos requisitos à outorga das
benesses.
Decorrido, in albis, o prazo para as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6210149-56.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: JANDIRA DE FATIMA DINIZ ALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO RICARDO SAMBRA SUYAMA - SP301400-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A teor do disposto no art. 1.011 do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação,
uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade.
A preliminar não merece prosperar, porquanto não se vislumbra cerceamento de defesa, na
medida em que o laudo técnico foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo
elementos suficientes para análise acerca da incapacidade.
Nesse contexto, não se identifica excepcionalidade a demandar a designação de nova perícia
médica por especialista, como pretende a parte autora.
Acrescente-se caber, ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da
prova para formular seu convencimento (art. 370 do Código de Processo Civil).
No mérito, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei.
Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida
pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e
Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade
temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2
– cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3- demonstração
de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença ou lesão.
Realizada a perícia médica, o laudo coligido ao doc. 108503490 considerou a autora, então,
com 59 anos de idade, que estudou até a 7ª série do 1° grau e trabalhou como aprendiz de
fiandeira, costureira e empregada doméstica, portadora de hipertensão arterial, tendinite de
ombro e artrose do joelho esquerdo.
Transcrevo o histórico retratado no laudo:
“HISTÓRICO (26/07/2019)
A autora pleiteia a concessão do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez. Apresentou
CTPS com registro como aprendiz de fiandeira de 1976 a 1977, costureira em 1980, empregada
doméstica de 1988 a 1990 e desde agosto de 2000, refere que está trabalhando, mas com
dificuldade. Refere que há 5 anos está em tratamento de pressão alta e há 1 ano começou com
dor e inchaço no joelho esquerdo, passou em consulta com ortopedista e está com problema
sério na tíbia e no joelho, está em tratamento com medicamentos sem melhora e por isso não
consegue trabalhar. Atestado médico de janeiro de 2019 do Dr. Márcio, ortopedista, com
diagnóstico de dor crônica em ombro, cotovelo, joelho e coluna com tendinopatia do ombro
direito, epicondilite em cotovelo direito, espondiloartrose lombar e artrose de joelho.
Medicamentos em uso: Furosemida, Metildopa, anti-inflamatórios e analgésicos. Recebeu
benefício do INSS de fevereiro a março de 1995, de abril a junho de 1997, de outubro de 1997 a
março de 1998.”
O perito consignou, contudo, que, ao exame físico, a proponente não apresenta alterações
clínicas significativas. A mobilidade dos membros superiores e da coluna vertebral está
preservada (extensão, flexão, rotação e inclinação), sem sinais clínicos de compressão
radicular. Há, apenas, restrição para flexão do joelho (até 90°).
Ao exame psíquico, a demandante não apresenta sinais ou sintomas que caracterizem
descompensação de doença psiquiátrica.
O louvado atestou que as queixas da recorrente são desproporcionais aos achados do exame
físico e dos exames complementares apresentados.
Salientou que a osteoartrose de joelho e a lombalgia tem caráter inflamatório e degenerativo,
mas podem ser tratadas com medidas farmacológicas, complementação fisioterápica adequada
e condicionamento físico, com perspectiva de melhora do quadro clínico.
Acrescentou que não há elementos que indiquem a presença de complicações cardíacas
(eletrocardiograma, ecocardiograma, teste ergométrico ou cateterismo cardíaco), renais
(creatinina, clearance de creatinina, proteinúria), oftalmológicas (atestado do oftalmologista,
exame de fundo de olho) ou outras complicações de qualquer natureza que pudessem ser
atribuídas à hipertensão arterial e que estejam interferindo no cotidiano da requerente e em sua
condição laborativa.
Concluiu, por fim, que as doenças diagnosticadas, no estágio em que se encontram, não
acarretam incapacidade para o desempenho da atividade laborativa habitual e para a vida
independente da postulante.
No mais, o resultado dos exames realizados evidenciam o bom estado geral da parte autora,
conforme registrado no laudo:
“EXAME PSÍQUICO
Apresenta-se em trajes adequados e em boas condições de higiene, consciente e vigil.
Comportamento adequado com atenção voluntária e espontânea preservadas. Orientação
temporal e espacial sem alterações. Memória de longo prazo e de fixação sem alterações,
pensamento de curso normal sem alterações de forma e conteúdo. Humor não polarizado,
crítica e capacidade de julgamento preservado.
EXAME FÍSICO
BEG, corado, hidratado, eupnéico, anictérico, acianótico, afebril.
Comportamento normal sem evidências de comprometimento cognitivo e neurológico.
Deambulando normalmente, musculatura do tronco, membros superiores e inferiores simétrica
e bem desenvolvida, força muscular simétrica e preservada. Mobilidade dos ombros, cotovelos
e punhos preservada sem alteração da mobilidade articular às manobras de flexão, extensão,
abdução, adução e rotações. Joelho esquerdo com flexão até 90º, flexão e extensão do joelho
direito preservada, ausência de crepitação, edema ou instabilidade articular. Coluna vertebral
com mobilidade de extensão, flexão, rotação e inclinação preservada em seu segmento lombo-
sacro. Teste de Lasegue negativo bilateralmente. 2 BRNF s/ sopro MV+ s/ RA Abdome: sem
alterações Extremidades: boa perfusão, sem edemas ou lesões.”
De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pela parte autora não se mostram
hábeis a abalar a conclusão do laudo médico produzido em juízo, que foi exposto de forma
fundamentada após o estudo da documentação apresentada e das avaliações realizadas no
momento do exame pericial, analisando as moléstias constantes dos aludidos documentos.
Assim, constatada divergência entre o laudo e os documentos ofertados pela parte autora, o
primeiro deve prevalecer, uma vez que se trata de prova técnica realizada por profissional
habilitado e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que a doença, por si só, não gera
direito à obtenção dos benefícios previdenciários ora pleiteados, fazendo-se necessário, em
casos que tais, a presença do pressuposto da incapacidade laborativa, ausente na espécie.
De se lembrar que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são regidos pela
cláusula "rebus sic stantibus", de modo que, havendo agravamento da moléstia ou alteração do
quadro de saúde da parte autora, pode ela postular administrativamente a concessão de novo
benefício.
Destarte, embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, podendo
fundamentar seu convencimento em outros elementos de prova, ex vi do citado art. 370 do
Código de Processo Civil, verifica-se que, in casu, o conjunto probatório dos autos não
demonstra a existência de inaptidão laboral, restando prejudicada a análise dos demais
requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são
cumulativos, consoante os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-
03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015;
AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3
02/03/2016.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO
À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA, POR
AUSÊNCIA DE ESPECIALIDADE DA PERÍCIA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA
POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A
CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- No caso, não ocorreu cerceamento de defesa, vez que o laudo pericial foi elaborado por perito
de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade,
sendo prescindível a realização de nova perícia com especialista.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para
formular seu convencimento.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele
que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, podendo
fundamentar seu convencimento em outros elementos de prova, ex vi do art. 370 do Código de
Processo Civil, verifica-se que, in casu, o conjunto probatório dos autos não demonstra a
existência de inaptidão laboral, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos
para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos. Precedentes
da Turma.
- Preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento à apelação
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
