Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5253528-30.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
21/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA, POR
AUSÊNCIA DE ESPECIALIDADE DA PERÍCIA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA
POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO
DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- No caso, não ocorreu cerceamento de defesa, vez que o laudo pericial foi elaborado por perito
de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade,
sendo prescindível a realização de nova perícia com especialista.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para
formular seu convencimento.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, podendo
fundamentar seu convencimento em outros elementos de prova, ex vi do art. 370 do Código de
Processo Civil, verifica-se que, in casu, o conjunto probatório dos autos não demonstra a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
existência de inaptidão laboral, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos
para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos. Precedentes da
Turma.
- Preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5253528-30.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: VALERIA APARECIDA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: JOAO BATISTA DE MATOS JUNIOR - SP416065-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5253528-30.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: VALERIA APARECIDA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: JOAO BATISTA DE MATOS JUNIOR - SP416065-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da r. sentença que, em
ação visando à concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez,
julgou improcedente o pedido.
Suscita, em preliminar, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, requerendo a
designação de nova perícia médica por especialista nas patologias das quais padece. No
mérito, pretende que seja reformado o julgado, sustentando, em síntese, a presença dos
requisitos à outorga das benesses.
Decorrido, in albis, o prazo para as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5253528-30.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: VALERIA APARECIDA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: JOAO BATISTA DE MATOS JUNIOR - SP416065-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A teor do disposto no art. 1.011 do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação,
uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade.
A preliminar não merece prosperar, porquanto não se vislumbra cerceamento de defesa, na
medida em que o laudo técnico foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo
elementos suficientes para análise acerca da incapacidade.
Nesse contexto, não se identifica excepcionalidade a demandar a designação de nova perícia
médica por especialista, como pretende a parte autora.
Acrescente-se caber, ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da
prova para formular seu convencimento (art. 370 do Código de Processo Civil).
No mérito, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei.
Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida
pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e
Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade
temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2
– cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3- demonstração
de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença ou lesão.
Realizada a perícia médica, o laudo coligido ao doc. 132403863 considerou a autora, então,
com 33 anos de idade, segundo grau completo, profissão: serviços gerais, portadora de artrose.
Transcrevo a anamnese retratada no laudo:
"A Autora informa que aproximadamente há 9 anos e meio, começou a sentir dor em coluna
cervical com irradiação para os MMSSs. Relata realizar tratamento médico, mas este sem
sucesso de melhora. Informa deferimento de seus pedidos de auxílio doença junto ao INSS
algumas vezes e atualmente há indeferimento.”
Contudo, o perito atestou que a artrose diagnosticada não causou comprometimento do sistema
neuro músculo esquelético da recorrente, conforme evidenciado pelo exame físico específico.
As alterações encontradas estão dentro dos padrões normais para a idade. Considerou,
também, de acordo com os exames complementares, que a apelante não apresenta
manifestações clínicas que revelem a presença de alterações em articulações periféricas ou em
coluna vertebral, tampouco, sinais patológicos que sugiram o comprometimento da função.
O louvado concluiu que resta caracterizada situação de capacidade total omniprofissional.
Corroborando as conclusões do perito, transcrevo o resultado dos exames realizados:
"Exame físico feito pelo perito:
Autora é destra. Nega ser Etilista. Nega ser Tabagista. P.A.= 140x80 mmhg. Peso=114 kg.
Altura=1,68m.
Estado geral: Bom estado geral, apresentando aparência compatível com a idade cronológica,
mucosas coradas, hidratada, acianótica, anictérica.
Cabeça e Pescoço: Ausência de contraturas para vertebrais, não apresenta deformidade em
pescoço sem alterações de eixo. Amplitude de movimentos de rotação e flexo extensão da
coluna cervical sem limitação e queixas álgicas.
Tórax: Ausência de deformidades. Ausculta cardíaca com bulhas normofonética, rítmicas e sem
sopro; ausculta pulmonar com murmúrio vesicular presente, sem ruído adventício.
Abdômen: Sem visceromegalias, ruído hidroaéreos presentes, normotenso. Apresenta cicatriz.
Cintura Escapular e Membros Superiores: Não apresenta deformidade angular em cintura
escapular. Cotovelos e punhos com movimentos preservados, dentro dos padrões da
normalidade para idade, com amplitude simétrica. Testes provocativos de Neer, Jobe, Speed e
Patte negativos. Extremidade osteo tendíneas sem dores a digito pressão. Ausência de sinais
flogísticos tendíneos ou articulares. Punhos e Mãos com testes irritativos neuro tendinicos, tinel,
phallen, e finkestein negativos. Apresenta normalidade de força e preensão das mãos. Não
apresenta atrofia dos músculos interósseos, tênares ou hipotênares.
Cintura Pélvica e Membros Inferiores: Eixos com irregularidade de seus padrões anatômicos,
sem discrepância aparente dos membros. Pele sem alteração da coloração e do turgor. Não
apresenta atrofia de MMIIs. Movimentação da articulação coxofemoral com suas amplitudes
normais para a idade, e sem algia a manipulação passiva.Joelhos sem deformidade aparentes,
sem crepitação, e sem sinais de instabilidade. Manobras meniscais negativas dos joelhos.
Tornozelos e pés sem deformidade incapacitante aparentes. Pulsos periféricos presentes,
ausência de edema de extremidade. Marcha com suas fases preservados e sem claudicação.
Não apresenta alteração de sensibilidade em MMIIs. Ficou nas pontas dos pés e calcanhares.
Laségue e Fabere negativos. Reflexos Patelares e Aquileu normoativos.
Coluna Vertebral: Eixos fisiológicos sem deformidades, atrofias. Musculatura para vertebral sem
atrofia. Amplitude de flexão e rotação do tronco compatível com a idade
Impressão Neuropsicomotora: Periciada orientada, articulada, sem dificuldade com à fala,
vivenciando a situação pericial, sem alteração da memória, sem alterações comportamentais,
colaborativo, trajando adequadamente e sem evidencia de alterações humorais de
sofrimento.Apresenta sinais físicos não orgânicos no exame físico e com sensibilidade não
anatômica. Ausência de perseveração.
Exame do Estado Mental: O exame das funções psíquicas foram realizados pelo estudo
semiológico (Apuração e interpretação de sinais e sintomas) através da entrevista psiquiátrica
utilizando o método fenomenológico. Funções psíquicas examinadas - Orientação; consciência-
nível\campo\consciência do eu; pensamento\ideação\discurso; sensopercepção; humor e
afetos; memória\atenção; instintos; impulsos; vontade; inteligência; linguagem; juízos crítico,
moral e de realidade.
-Orientação-autopsíquica-do indivíduo em relação à sua própria biografia, seus dados pessoais,
a progressão de sua vida de forma coerente na linha do tempo e espaço =N.D.N.(Nada Digno
de Nota). -Consciência -a) nível, b) campo, c) consciência do eu =N.D.N. -Pensamentos-
formação de conceitos, juízos e raciocínios = N.D.N. -Sensopercepção -
sensação\percepção=N.D.N. -Humor\afetos\sentimentos= N.D.N. -Memória=N.D.N. -Atenção-
tenacidade\vigilância=N.D.N. -Instintos-sono\alimentação\instinto sexual=N.D.N. -Impulsos-
auto\heteroagressividade=N.D.N. -Vontade=N.D.N. -Inteligência-instâncias ligadas ao
rendimento psíquico=N.D.N. -Linguagem=N.D.N. -Juízos=N.D.N.”
De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pela parte autora não se mostram
hábeis a abalar a conclusão do laudo médico produzido em juízo, que foi exposto de forma
fundamentada após o estudo da documentação apresentada e das avaliações realizadas no
momento do exame pericial, analisando as moléstias constantes dos aludidos documentos.
Assim, constatada divergência entre o laudo e os documentos ofertados pela parte autora, o
primeiro deve prevalecer, uma vez que se trata de prova técnica realizada por profissional
habilitado e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que a doença, por si só, não gera
direito à obtenção dos benefícios previdenciários ora pleiteados, fazendo-se necessário, em
casos que tais, a presença do pressuposto da incapacidade laborativa, ausente na espécie.
De se lembrar que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são regidos pela
cláusula "rebus sic stantibus", de modo que, havendo agravamento da moléstia ou alteração do
quadro de saúde da parte autora, pode ela postular administrativamente a concessão de novo
benefício.
Destarte, embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, podendo
fundamentar seu convencimento em outros elementos de prova, ex vi do citado art. 370 do
Código de Processo Civil, verifica-se que, in casu, o conjunto probatório dos autos não
demonstra a existência de inaptidão laboral, restando prejudicada a análise dos demais
requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são
cumulativos, consoante os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-
03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015;
AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3
02/03/2016.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO
À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA, POR
AUSÊNCIA DE ESPECIALIDADE DA PERÍCIA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA
POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A
CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- No caso, não ocorreu cerceamento de defesa, vez que o laudo pericial foi elaborado por perito
de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade,
sendo prescindível a realização de nova perícia com especialista.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para
formular seu convencimento.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele
que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, podendo
fundamentar seu convencimento em outros elementos de prova, ex vi do art. 370 do Código de
Processo Civil, verifica-se que, in casu, o conjunto probatório dos autos não demonstra a
existência de inaptidão laboral, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos
para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos. Precedentes
da Turma.
- Preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento à apelação
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
