Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
6000080-46.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA, POR
AUSÊNCIA DE ESPECIALIDADE DA PERÍCIA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO
PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA
TÉCNICA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- No caso, não ocorreu cerceamento de defesa, vez que os laudos periciais foram elaborados por
peritos de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da
incapacidade, sendo prescindível a realização de nova perícia com especialista.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para
formular seu convencimento.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos
probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de
aposentadoria por invalidez, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
necessários à concessão do benefício pleiteado. Precedentes da Turma.
-Preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº6000080-46.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: ROSA GOMES RODRIGUES PINTO
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº6000080-46.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: ROSA GOMES RODRIGUES PINTO
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora em face da r. sentença que, em
ação visando à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, julgou improcedente o
pedido.
Suscita, em preliminar, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, requerendo a
designação de nova perícia médica por especialista em medicina do trabalho. No mérito, pretende
que seja reformado o julgado, sustentando, em síntese, a presença dos requisitos à outorga da
benesse.
Decorrido, “in albis”, o prazo para as contrarrazões de recurso, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº6000080-46.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: ROSA GOMES RODRIGUES PINTO
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A teor do disposto no art. 1.011 do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação,
uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade.
A preliminar não merece prosperar, porquanto não se vislumbra cerceamento de defesa, na
medida em que os laudos técnicos foram elaborados por peritos de confiança do juízo, trazendo
elementos suficientes para análise acerca da incapacidade.
Nesse contexto, não se identifica excepcionalidade a demandar a designação de nova perícia
médica por especialista, como pretende a parte autora.
Acrescente-se caber, ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da
prova para formular seu convencimento (art. 370 do Código de Processo Civil).
No mérito, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe,
Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária
(auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 –
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3- demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
Realizada perícia médica em 12/05/2017, o laudo coligido ao doc. 92260484 considerou a autora,
então, com 57 anos de idade, sem indicação do grau de instrução e que refere ser lavradora e
“dona de casa”, portadora de lupus, controlado, que não a impede de desempenhar seus
afazeres habituais.
O perito consignou que a proponente realiza acompanhamento médico e a patologia vem sendo
controlada por medicamentos.
Veja-se que a própria autora referiu “que agora está bem sem crise”.
Em novo exame pericial, procedido em 26/02/2018, por especialista em psiquiatria, constatou-se,
conforme laudo acostado ao doc. 92260561, que, afora o lúpus, a vindicante apresenta, também,
transtorno misto de ansiedade e depressão, fibromialgia e artrose.
O perito consignou que, sob o ponto de vista psiquiátrico, a vindicante está “apenas doente”, não
havendo incapacidade laboral.
Salientou que as patologias psiquiátricas podem ser tratadas ou controladas mediante tratamento
medicamentoso e ambulatorial.
No momento, o quadro clínico é, apenas, de discreto desânimo, com humor tendendo à
depressão, não havendo outras constatações nos exames psíquico e físico, conforme registrado
no laudo:
“4-Exame Psíquico:
Bom contato, coerente.
Consciência clara. Orientada globalmente. Memória e atenção íntegras.
Inteligência - dentro dos padrões da normalidade. Sensopercepção – sem alterações.
Pensamento – curso normal. Ideação pessimista.
Afetividade – humor tendendo a depressão. Discreto desânimo. Juízo critico adequado.
5- Exame Físico Geral:
Bom estado geral, anictérica, acianótica, afebril, hidratada, corada. Refere Lúpus, fibromialgia,
osteoporose e artrose. Faz uso de Cloroquina, Paracetamol, Óleo de linhaça, Carbonato de cálcio
e Colecalcifanol.”
Por fim, em 20/02/2019, foi efetuada perícia por especialista em reumatologia. Constou, do laudo
colacionado ao doc. 92260618, que a autora referiu não exercer atividade laboral, "que nunca
teve carteira assinada e que trabalha em sua casa".
Está em tratamento médico em razão de lúpus discoide, fibromialgia, artrose e também devido a
problemas de ordem psiquiátrica.
A vindicante reafirmou, a este perito, que “atualmente está melhor em consequência de
tratamento”. Evita, também, exposição ao sol, e faz uso de protetor solar.
Ao exame físico, a demandante não apresentou déficits funcionais, todas as articulações estão
livres, com movimentos preservados e sem edemas ou sinais inflamatórios, nem mesmo há
manifestação cutânea do lúpus discoide que, clinicamente, encontra-se em remissão.
Foi constatada, apenas, dor referida, compatível com fibromialgia, no entanto, não lhe acarreta
incapacidade laboral.
O expert concluiu, igualmente, que, do ponto de vista de doença física, a parte autora está apta
ao desempenho de seus afazeres habituais, sendo orientada, apenas, a evitar atividades que
exijam exposição solar.
Transcrevo o resultado do exame físico realizado, a evidenciar o bom estado geral da parte
autora:
“Exame físico geral: Apresentou-se de forma colaborativa não se recusando a responder as
perguntas feitas. A reclamante encontra-se no momento em bom estado geral, corada, hidratada,
acianótica, afebril, eupnéica e bem orientada.
Pressão arterial: 12x8
Coração: Bulhas cardíacas com ritmo sinusal sem arritmias.
Pulmão: Murmúrio vesicular presente sem ruídos adventícios.
Abdome: nada de importância para o caso.
Sistema neurológico: Ausência de alterações de importância para o caso.
Sistema osteoarticular: Movimentos livres das articulações sem limitação funcional, ausência de
sinais inflamatórios ou déficit motor, não há atrofias e a marcha está preservada, sem
claudicações.
Sistema cutâneo: Ausência de qualquer lesão cutânea ativa no dia da perícia, demonstração de
remissão da doença.”
De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pela parte autora, antes da realização
das perícias, não se mostram hábeis a abalar a conclusão das provas técnicas, que foram
expostas de forma fundamentada após o estudo da documentação apresentada e das avaliações
realizadas no momento dos exames periciais, analisando as moléstias constantes dos aludidos
documentos. Vide doc. 92260439.
Assim, constatada, no caso em análise, a divergência entre os laudos e os documentos ofertados
pela parte autora, aqueles devem prevalecer, uma vez que se trata de provas técnicas realizadas
por profissionais habilitados e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que a doença, por
si só, não gera direito à obtenção dos benefícios previdenciários ora pleiteados, fazendo-se
necessário, em casos que tais, a presença do pressuposto da incapacidade laborativa, ausente
na espécie.
Acrescente-se, por fim, que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são
regidos pela cláusula "rebus sic stantibus", de modo que, havendo agravamento da moléstia ou
alteração do quadro de saúde da parte autora, pode ela postular administrativamente a
concessão de novo benefício.
Destarte, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão laboral,
restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão do benefício
pleiteado, uma vez que estes são cumulativos, consoante os seguintes julgados desta 9ª Turma:
AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de
02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e-
DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO À
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA, POR
AUSÊNCIA DE ESPECIALIDADE DA PERÍCIA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO
PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA
TÉCNICA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- No caso, não ocorreu cerceamento de defesa, vez que os laudos periciais foram elaborados por
peritos de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da
incapacidade, sendo prescindível a realização de nova perícia com especialista.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para
formular seu convencimento.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos
probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de
aposentadoria por invalidez, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos
necessários à concessão do benefício pleiteado. Precedentes da Turma.
-Preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento à apelação da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
