Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5039620-50.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
15/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA, POR
AUSÊNCIA DE ESPECIALIDADE DA PERÍCIA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI
8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
- No caso, não ocorreu cerceamento de defesa, vez que o laudo pericial foi elaborado por perito
de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade,
sendo prescindível a realização de nova perícia com especialista.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para
formular seu convencimento.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, podendo
fundamentar seu convencimento em outros elementos de prova, ex vi do art. 370 do Código de
Processo Civil, verifica-se que, in casu, o conjunto probatório dos autos não demonstra a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
existência de inaptidão laboral, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos
para a concessão do benefício pleiteado, uma vez que estes são cumulativos. Precedentes da
Turma.
- Preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5039620-50.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: MARIA APARECIDA MARIANO DA SILVA OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO LIMA DE OLIVEIRA - SP277170-N, VIVIAN
PEDROSO FRANCELINO - SP169703-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5039620-50.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
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Advogados do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO LIMA DE OLIVEIRA - SP277170-N, VIVIAN
PEDROSO FRANCELINO - SP169703-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da r. sentença que, em
ação visando à concessão do benefício de auxílio-doença, julgou improcedente o pedido.
Suscita, em preliminar, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, requerendo a
designação de nova perícia médica por especialista da área vascular. No mérito, pretende que
seja reformado o julgado, sustentando, em síntese, a presença dos requisitos à outorga da
benesse.
Decorrido, in albis, o prazo para as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5039620-50.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: MARIA APARECIDA MARIANO DA SILVA OLIVEIRA
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A teor do disposto no art. 1.011 do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação,
uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade.
A preliminar não merece prosperar, porquanto não se vislumbra cerceamento de defesa, na
medida em que o laudo técnico foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo
elementos suficientes para análise acerca da incapacidade.
Nesse contexto, não se identifica excepcionalidade a demandar a designação de nova perícia
médica por especialista, como pretende a parte autora.
Acrescente-se caber, ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da
prova para formular seu convencimento (art. 370 do Código de Processo Civil).
No mérito, discute-se o direito da parte autora ao benefício de auxílio-doença.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei.
Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida
pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e
Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade
temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2
– cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3- demonstração
de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença ou lesão.
Realizada a perícia médica, o laudo coligido ao doc. 153173466 considerou a autora, então,
com 58 anos de idade, que estudou até a 3ª série do 1° grau e trabalhou como cozinheira de
restaurante, portadora de fibromialgia e discopatia cervical – espondilose cervical.
Transcrevo o histórico retratado no laudo:
“HISTÓRICO
Periciada relata que iniciou com dores nas articulações, costas, braço há uns 20 anos. Procurou
ortopedista e diagnosticou Fibromialgia. Fez tratamento com acupuntura, fisioterapia e uso de
medicações. Prosseguiu com tratamento médico e seguimento no AME de Itapetininga -SP e na
sua própria cidade, que faz uso de medicações para o controle de suas dores. Atualmente diz
que tem dores nas costas, membros superiores, inferiores. Parou de fazer fisioterapia devido a
pandemia. Faz uso de medicação para controlar a sua dor. Medicações em uso: Cymbi,
Alginac, Velija, gabaneurim, diazepan e amitriptilina Antecedentes Pessoais: fibromialgia, hérnia
da coluna cervical Cirurgias Prévias: 3 cesáreas. Obs: mora com esposo e neto”
O perito atestou, contudo, que as patologias da recorrente são passíveis de tratamento médico
e fisioterápico, com possibilidade de se tornarem assintomáticas ou pouco sintomáticas.
Salientou, outrossim, que, pelo exame pericial, observa-se a preservação das funções do
aparelho locomotor da pretendente, sem prejuízo para o desempenho do seu trabalho habitual.
No que tange à fibromialgia, ressaltou, que “pessoas que param de trabalhar tendem a ficar pior
do que aquelas que permanecem ativas”.
O louvado concluiu que as doenças diagnosticas não caracterizam incapacidade para o
exercício da atividade laborativa da parte autora, tampouco, limitações. Por fim, acrescentou
que não há dependência de terceiros para as atividades da vida diária.
No mais, o resultado dos exames realizados evidenciam o bom estado geral da parte autora,
conforme registrado no laudo:
“EXAME FÍSICO ESPECIALIZADO
BEG, corado, hidratada, eupneico, acianótico, anictérico, acianótico e afebril. Deambulando
normalmente, musculatura do tronco, membros superiores e inferiores simétrica e bem
desenvolvida, força muscular simétrica e preservada. Mobilidade dos ombros, cotovelos,
punhos e mãos preservadas, sem alteração de mobilidade articular às manobras de flexão,
extensão, abdução, adução e rotações, ausência de deformidade articular.
APARELHO LOCOMOTOR:
Membros Superiores e inferiores: musculatura simétrica e com mobilidade articular preservada.
Sem restrições de mobilidade.
Circunferência do braço no seu terço médio 31 cm bilateral
Circunferência do antebraço no seu terço proximal: 25 cm bilateral
Circunferência da panturrilha: 35 cm bilateral
Circunferência da coxa no seu terço distal: 45 cm bilateral
Dor referida a palpação dos “trigger points” região do trapézio, esternocleidomastóideo, face
alteral do ombro, face lateral dos quadris, joelhos, região lombar.
COLUNA VERTEBRAL: dor referida a palpação da região lombar, cervical e toda a musculatura
paravertebral.
Teste de Lasegue negativo.
Reflexos Aquileu, patelar, bicipital, tricipital: presentes, normais e simétricos.
Obs: subiu e desceu da maca de exames sem dificuldades (com escada de dois degraus)”
De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pela parte autora não se mostram
hábeis a abalar a conclusão do laudo médico produzido em juízo, que foi exposto de forma
fundamentada após o estudo da documentação apresentada e das avaliações realizadas no
momento do exame pericial, analisando as moléstias constantes dos aludidos documentos.
Assim, constatada divergência entre o laudo e os documentos ofertados pela parte autora, o
primeiro deve prevalecer, uma vez que se trata de prova técnica realizada por profissional
habilitado e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que a doença, por si só, não gera
direito à obtenção do benefício previdenciário ora pleiteado, fazendo-se necessário, em casos
que tais, a presença do pressuposto da incapacidade laborativa, ausente na espécie.
De se lembrar que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são regidos pela
cláusula "rebus sic stantibus", de modo que, havendo agravamento da moléstia ou alteração do
quadro de saúde da parte autora, pode ela postular administrativamente a concessão de novo
benefício.
Destarte, embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, podendo
fundamentar seu convencimento em outros elementos de prova, ex vi do citado art. 370 do
Código de Processo Civil, verifica-se que, in casu, o conjunto probatório dos autos não
demonstra a existência de inaptidão laboral, restando prejudicada a análise dos demais
requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado, uma vez que estes são
cumulativos, consoante os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-
03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015;
AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3
02/03/2016.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA E, NO MÉRITO,NEGO PROVIMENTO
À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA, POR
AUSÊNCIA DE ESPECIALIDADE DA PERÍCIA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI
8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
- No caso, não ocorreu cerceamento de defesa, vez que o laudo pericial foi elaborado por perito
de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade,
sendo prescindível a realização de nova perícia com especialista.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para
formular seu convencimento.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele
que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, podendo
fundamentar seu convencimento em outros elementos de prova, ex vi do art. 370 do Código de
Processo Civil, verifica-se que, in casu, o conjunto probatório dos autos não demonstra a
existência de inaptidão laboral, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos
para a concessão do benefício pleiteado, uma vez que estes são cumulativos. Precedentes da
Turma.
- Preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento à apelação
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
