Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6074557-40.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA, POR
AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA
AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A
CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- Compete ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, analisar a suficiência da prova para
formular seu convencimento.
- A prova técnica é essencial nas causas que versem sobre benefício por incapacidade, sendo
impertinente a prova testemunhal.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos
probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais
requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da
Turma.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6074557-40.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: JOSEFA VICENTE BRITO
Advogados do(a) APELANTE: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, CASSIA
MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO -
SP206949-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6074557-40.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: JOSEFA VICENTE BRITO
Advogados do(a) APELANTE: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, CASSIA
MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO -
SP206949-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora em face da r. sentença que, em
ação visando à concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez,
julgou improcedente o pedido.
Alega, em preliminar, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, requerendo a
produção de prova oral. No mérito, pretende que seja reformado o julgado, sustentando, em
síntese, a presença dos requisitos à outorga das benesses. Suscita, por fim, o prequestionamento
legal para efeito de interposição de recursos.
Decorrido, “in albis”, o prazo para as contrarrazões de recurso, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6074557-40.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: JOSEFA VICENTE BRITO
Advogados do(a) APELANTE: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, CASSIA
MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO -
SP206949-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A teor do disposto no art. 1.011 do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação,
uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade.
A preliminar não merece prosperar.
Com efeito, embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é
essencial nas causas que versem sobre a concessão de benefício por incapacidade, devendo
retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos
autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia, sendo, assim, impertinente
a prova testemunhal.
Adite-se que o laudo pericial, elaborado por perito de confiança do juízo, contém elementos
bastantes para esquadrinhamento da alegada incapacidade, ao lume das condições clínicas da
parte autora.
Acrescente-se que cabe, ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da
prova para formular seu convencimento. Cite-se, a respeito, art. 130 do Código de Processo Civil
de 1973 e art. 370, da atual lei processual.
No mérito, discute-se o direito da parte autora à concessão debenefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe,
Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária
(auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 –
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3- demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
Realizada a perícia médica em 06/08/2018, o laudo coligido ao doc. 97716219 considerou que a
autora, então, com 70 anos de idade, empregada doméstica, sem indicação do grau de instrução,
foi acometida por um quadro de artrose generalizada, tratada com medicamentos e fisioterapia e
que evoluiu para o controle, encontrando-se, atualmente, em remissão.
A proponente não apresenta nenhuma limitação de movimentos com os membros superiores,
inferiores e coluna vertebral. Sua musculatura é trófica e simétrica e não há contratura da
musculatura paravertebral, o que demonstra não estar havendo desuso da musculatura ou
mesmo dor.
As manobras para pesquisa de lesões em ombros, cotovelos e punhos foram negativas.
Não há sinais neurológicos de comprometimento do plexo braquial, radiculopatia (patologias das
raízes nervosas) ou mielopatias (patologias da medula espinhal), tampouco, sinais clínicos de
lesões meniscais e ligamentares em joelhos.
O perito concluiu que não há déficit funcional que resulte em incapacidade laboral ou para as
atividades habituais e desportivas da promovente, dentro dos limites de sua idade.
No momento, o quadro é, apenas, de grau mínimo de artrose de joelhos, contudo, sem
repercussões na marcha, não havendo outras constatações no exame físico, conforme registrado
no laudo:
“6. EXAME MÉDICO PERICIAL
A Autora adentrou ao consultório médico desse perito deambulando normalmente, consciente,
bem orientada no tempo e no espaço, conversando normalmente e desenvolvendo raciocínio
lógico. Juízo crítico preservado.
6.1- EXAME FÍSICO GERAL
- Bom estado geral, corada, hidratada, respiração normal, boa circulação periférica.
- Psiquismo normal.
- Pressão Arterial: 140X80 mmHg.
- Frequência Cardíaca: 80 batimentos por minuto.
- Peso: 77 Kg.
- Altura: 1,58 m.
- Índice de Massa Corpórea (IMC): 30,84 (Obesidade Grau I).
- Lado dominante: Direito (destra).
6.2- EXAME FÍSICO ESPECÍFICO
- Inspeção estática: Musculatura trófica e simétrica nos membros superiores e inferiores.
Ausência de calosidade nas mãos. Pequeno desvio em varu de ambos os joelhos.
- Inspeção dinâmica: Deambulação sem claudicação, inclusive com a ponta dos pés e com os
calcanhares, porém lenta. Despiu-se e vestiu-se sem dificuldades. Faz os movimentos de flexão e
extensão dos membros superiores, assim como elevação, abdução e adução. Faz a pronação e
supinação dos antebraços, sem redução das amplitudes de movimento. Faz a flexão e extensão
dos joelhos. Subiu e desceu escada de dois degraus sem dificuldades. Faz a flexão, extensão e
giros laterais da coluna, sem redução das amplitudes de movimento
- Palpação: Ausência de dor à palpação na região da coluna vertebral e nos joelhos. Ausência de
contraturas da musculatura para vertebral e trapézio.
Presença de crepitações secas em ambos os joelhos. Manobras para pesquisa de lesões
meniscais e ligamentares negativas. Manobras de Lasègue e Bechterew negativas bilateralmente
(manobras irritativas para o nervo ciático).
- Sensibilidade dolorosa e tátil normal nos membros superiores e inferiores.
- Deambulação com os calcanhares e na ponta dos pés preservada.
- Reflexos patelar e aquileu presentes e simétricos.
- Ausência de Clônus.
- Tônus muscular preservado.
- Força muscular preservada nos membros superiores e inferiores.
- Sensibilidade dolorosa e tátil normal nos membros superiores.
- Manobras para pesquisa de lesões no manguito rotador negativas, bilateralmente.”
De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pela parte autora, antes da realização
da perícia, não se mostram hábeis a abalar a conclusão da prova técnica, que foi exposta de
forma fundamentada após o estudo da documentação apresentada e da avaliação física realizada
no momento do exame pericial, analisando as moléstias constantes dos aludidos documentos.
Vide docs. 97716179, pág. 7, 97716219, págs. 14/15
Assim, constatada, no caso em análise, a divergência entre o laudo e os documentos ofertados
pela parte autora, o primeiro deve prevalecer, uma vez que se trata de prova técnica realizada por
profissional habilitado e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que a doença, por si só,
não gera direito à obtenção dos benefícios previdenciários ora pleiteados, fazendo-se necessário,
em casos que tais, a presença do pressuposto da incapacidade laborativa, ausente na espécie.
Acrescente-se, por fim, que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são
regidos pela cláusula "rebus sic stantibus", de modo que, havendo agravamento da moléstia ou
alteração do quadro de saúde da parte autora, pode ela postular administrativamente a
concessão de novo benefício.
Destarte, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão laboral,
restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios
pleiteados, uma vez que estes são cumulativos, consoante os seguintes julgados desta 9ª Turma:
AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de
02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e-
DJF3 02/03/2016.
Acerca do prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação
federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO À
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA, POR
AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA
AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A
CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- Compete ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, analisar a suficiência da prova para
formular seu convencimento.
- A prova técnica é essencial nas causas que versem sobre benefício por incapacidade, sendo
impertinente a prova testemunhal.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos
probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais
requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da
Turma.
- Preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento à apelação da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
