
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5302728-06.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: ROZILDA DE OLIVEIRA FERRARI
Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO FAGALI CICCONE - SP373549-N, LUIZ CARLOS CICCONE - SP88550-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5302728-06.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: ROZILDA DE OLIVEIRA FERRARI
Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO FAGALI CICCONE - SP373549-N, LUIZ CARLOS CICCONE - SP88550-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
“Exame físico:
Peso 61,0kg Estatura 1,46m PA 16,0x10,0cm Hg.
Coração rítmico, bulhas normo fonéticas, sem sopros.
Pulmões semiologicamente normais.
Abdome plano, flácido, sem massas ou visceromegalias. Cicatriz de ferimento inciso, cirúrgico, suprapúbico, compatível com operação cesariana.
Coluna cervical: Ausência de contratura da musculatura para vertebral. Movimentos de flexão, extensão, lateralidade direita e esquerda, rotação direita e esquerda preservados.
Membros superiores: Trofismo dérmico preservado. Movimentos preservados. Força muscular preservada.
Coluna lombar: Ausência de contratura da musculatura para vertebral. Movimentos de flexão, extensão, lateralidade direita e esquerda, rotação direita e esquerda preservados. Sinal de Lasègue negativo.
Membro inferior direito: Aproximadamente 2,0cm menor que o esquerdo. Hipotrofia muscular. - Joelho sem edema, derrame ou crepitação; movimentos preservados. Tornozelo sem edema, movimentos preservados. Pé menor que o esquerdo.
Membro inferior esquerdo: Trofismo dérmico preservado. Ausência de hipotrofia muscular. Joelhos sem edema, derrame ou crepitação; movimentos preservados. Tornozelos sem edema, movimentos preservados. Reflexo patelar presente e simétrico. Reflexo aquileu presente e simétrico. Força extensora do hálux preservada e simétrica.
Circunferências: Coxa direita, 46,5cm - perna direita 28,0cm. Coxa esquerda 53,5cm - perna esquerda 33,0cm.
Caminha apoiada em 2 bengalas, sem apoiar o membro inferior direito no chão, que fica em semiflexão, atitude não compatível com sequela de poliomielite, em que há paralisia flácida.
Ao sentar na maca para ser examinada, fica com o membro inferior direito em semiextensão, atitude não compatível com sequela de poliomielite, em que há paralisia flácida.
Refere dor a palpação do membro inferior direito, atitude não compatível com sequela de poliomielite.
Não apresenta sinais de fratura ou entorse em membro inferior direito.
Hiperceratose plantar direita simétrica a esquerda, compatível com apoio em membro inferior direito para caminhar. ”
De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pela parte autora não se mostram hábeis a abalar a conclusão do laudo médico produzido em juízo, que foi exposto de forma fundamentada após o estudo da documentação apresentada e das avaliações realizadas no momento do exame pericial, analisando as moléstias constantes dos aludidos documentos.
Assim, constatada divergência entre o laudo e os documentos ofertados pela parte autora, o primeiro deve prevalecer, uma vez que se trata de prova técnica realizada por profissional habilitado e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que a doença, por si só, não gera direito à obtenção dos benefícios previdenciários ora pleiteados, fazendo-se necessário, em casos que tais, a presença do pressuposto da incapacidade laborativa, ausente na espécie.
De se lembrar que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são regidos pela cláusula "rebus sic stantibus", de modo que, havendo agravamento da moléstia ou alteração do quadro de saúde da parte autora, pode ela postular administrativamente a concessão de novo benefício.
Destarte, embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, podendo fundamentar seu convencimento em outros elementos de prova, ex vi do citado art. 370 do Código de Processo Civil, verifica-se que, in casu, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão laboral, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos, consoante os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE ESTUDO SOCIAL. PRESCINDIBILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- Dada a natureza da causa, a prova técnica é essencial, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia.
- O laudo pericial, elaborado por perito de confiança do juízo, contém elementos bastantes para esquadrinhamento da alegada incapacidade, ao lume das condições clínicas da parte autora, figurando desnecessária a realização de estudo social para análise das condições pessoais e sociais do segurado.
- Cabe, ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, podendo fundamentar seu convencimento em outros elementos de prova, ex vi do art. 370 do Código de Processo Civil, verifica-se que, in casu, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão laboral, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos. Precedentes da Turma.
- Preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
