Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000457-13.2019.4.03.6126
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
03/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA.
REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA, DESNECESSIDADE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E
AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO
PERICIAL. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para
formular seu convencimento.
- In casu, o laudo pericial, elaborado por perito de confiança do juízo, contém elementos
suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a realização de nova
perícia.
- Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, de acordo com o livre
convencimento motivado (Código de Processo Civil, art. 370), o conjunto probatório dos autos
não demonstra a existência de inaptidão laboral, sendo indevida a concessão de aposentadoria
por invalidez ou auxílio-doença, prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos
necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da Turma.
- Pleito de indenização por dano moral desacolhido, pois não se constata a existência de qualquer
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
conduta do INSS capaz de ensejar a sua alegada responsabilidade civil, uma vez que o
encaminhamento da vindicante a processo de reabilitação profissional foi praticado no âmbito de
sua competência, conforme estabelecido no art. 62 da Lei n. 8.212/1991 c/c o art. 137 do Decreto
n. 3.048/1999, não se evidenciando, pelos elementos coligidos aos autos, qualquer ilegalidade
cometida.
- Preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000457-13.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: ELIZABETH DE SOUZA LYRA
Advogado do(a) APELANTE: ROGERIO CESAR GAIOZO - SP236274-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000457-13.2019.4.03.6126
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: ELIZABETH DE SOUZA LYRA
Advogado do(a) APELANTE: ROGERIO CESAR GAIOZO - SP236274-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora, em face da r. sentença que, em
ação visando ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença e posterior conversão em
aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, a manutenção do auxílio-doença, acompanhado
de reabilitação profissional efetiva, julgou improcedentes os pedidos, fixando verba honorária no
percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil, calculado
sobre o valor da causa, a ser apurada em liquidação, ex vi do § 4º, II, do mesmo artigo, suspenso
o respectivo pagamento, ante os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Suscita, em preliminar, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, com vistas à
realização de nova perícia médica. Aduz, outrossim, que o julgador não está adstrito ao laudo
pericial para formar seu convencimento. No mérito, pretende seja reformado o julgado, arguindo,
em síntese, que a sentença incorreu em reformatio in pejus, visto que, estando em gozo do
benefício de auxílio-doença, pretende, apenas, a suspensão do programa de reabilitação
profissional. No mais, sustenta a presença dos requisitos ao restabelecimento do benefício
vindicado. Requer, por fim, a condenação da autarquia securitária, em danos morais, alegando ter
sido submetida a situações impróprias e vexatórias no processo de reabilitação profissional, ao
ser encaminhada para cursos inadequados à sua situação de saúde.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000457-13.2019.4.03.6126
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: ELIZABETH DE SOUZA LYRA
Advogado do(a) APELANTE: ROGERIO CESAR GAIOZO - SP236274-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A teor do disposto no art. 1.011 do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação,
uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade.
A preliminar não merece prosperar, porquanto não se vislumbra cerceamento de defesa, na
medida em que o laudo técnico foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos
suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a realização de nova
perícia, como pretende a apelante.
Acrescente-se caber, ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da
prova para formular seu convencimento (art. 370 do Código de Processo Civil).
No mais, verifica-se, dos documentos 57231388, págs. 21/25, que a promovente esteve em gozo
do benefício de auxílio-doença, com data de início em 12/04/2010, cessado em 11/10/2010, e,
ulteriormente, restabelecido, por força de sentença judicial, proferida nos autos nº
2010.63.17.004139-5, que tramitaram perante o Juizado Especial Federal da 3ª Região.
Conforme consulta ao sistema CNI, aludido benefício foi mantido até 10/04/2017.
Destarte, a questão concernente à ocorrência de reformatio in pejus, agitada pela autoria, à à
alegação de que, estando em gozo do benefício de auxílio-doença, pretende, apenas, a
suspensão do programa de reabilitação profissional,requer, primeiramente, a análise do mérito, o
qual passo a examinar.
Pois bem. Discute-se o direito da parte autora à concessão de benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe,
Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária
(auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 –
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3- demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
Realizada a perícia médica em 16/11/2016, o laudo coligido ao doc. 57231390, págs. 39/44,
considerou a autora, então, com 58 anos de idade, auxiliar de enfermagem, na condição de
autônoma, portadora de fratura de radio consolidada, decorrente de acidente automobilístico
ocorrido no ano de 2009.
O perito concluiu que a proponente está capacitada para sua atividade habitual.
Salientou que existiu incapacidade laboral à época da fratura, porém, atualmente, não há mais
repercussões clínicas incapacitantes, conquanto haja limitação funcional de perda de 40% de
pronossupinação de antebraço, a exigir maior esforço para o desempenho da atividade reportada.
Transcrevo, por oportuno, a discussão constante do laudo:
“Autora apresentou quadro clínico que evidencia fratura de radio consolidada, trouxe exames
radiológicos para confirmação. Lembro que o termo ‘fratura consolidada’ significa que os ossos
envolvidos na fratura recuperaram sua integridade. Conclui-se que existiu incapacidade na época
da fratura, porém, sem repercussões clínicas incapacitantes no momento, usualmente este
período de incapacidade é de dois meses após a fratura que ocorreu em 2009, segundo o autor.
Apresenta limitação funcional refratária ao tratamento, tal limitação funcional não causa
incapacidade à sua prática laboral habitual, porém implica em maior esforço para o desempenho
da mesma atividade exercida à época do acidente.”
De seu turno, o documento 57231389, págs. 1/46, carreado aos autos pela demandante antes da
realização da perícia, não se mostra hábil a abalar a conclusão da prova técnica, que foi exposta
de forma fundamentada após o estudo da documentação apresentada e da avaliação física
realizada no momento do exame pericial, analisando as moléstias constantes do aludido
documento.
Com efeito, os relatórios médicos, reportando a ocorrência de fratura de ossos de antebraço distal
direito, datam dos anos de 2009 a 2011 e referem-se à incapacidade da promovente ao labor, à
época, já coberta pelo benefício de auxílio-doença.
No mais, trata-se de receitas de medicamentos, protocolo de inscrição em sessões de
fisioterapia, requisição e resultados de exames e, por fim, atestado de intercorrência de infecção,
no ano de 2015, com encaminhamento para tratamento.
Assim, o laudo deve prevalecer, uma vez que se trata de prova técnica realizada por profissional
habilitado e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que a doença, por si só, não gera
direito à obtenção dos benefícios previdenciários ora pleiteados, fazendo-se necessário, em
casos que tais, a presença do pressuposto da incapacidade laborativa, ausente na espécie.
Acrescente-se, por fim, que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são
regidos pela cláusula "rebus sic stantibus", de modo que, havendo agravamento da moléstia ou
alteração do quadro de saúde da parte autora, pode ela postular administrativamente a
concessão de novo benefício.
Destarte, embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, podendo
fundamentar seu convencimento em outros elementos de prova (Código de Processo Civil, art.
370), verifica-se que, in casu, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de
inaptidão laboral, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão
dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos, consoante os seguintes julgados
desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO
ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal
MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
No que tange à indenização por dano moral, é certo que, para a configuração da
responsabilidade objetiva prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, exige-se,
primordialmente, a presença dos seguintes pressupostos: ação do agente público, resultado
danoso e nexo causal.
Ressalte-se que não há a necessidade da demonstração da existência de culpa do agente, mas
apenas do prejuízo sofrido em decorrência de ato por ele praticado no exercício de suas funções,
sem o que deverá ser excluída a responsabilidade estatal, além das hipóteses de caso fortuito,
força maior ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
No caso dos autos, a promovente sustenta que, no seu processo de reabilitação profissional,
direcionado pelo INSS, foi encaminhada aos cursos de informática básica, na Faculdade de
Tecnologia Jardim – FATEJ, e de redação do ENEN. O primeiro, concluído, com emissão de
certificado. Quanto ao segundo, a própria autora alega, em sua petição inicial, que deixou de
frequentá-lo por “impossibilidade física”.
Nesse cenário, não se constata a existência de qualquer conduta do INSS capaz de ensejar a sua
alegada responsabilidade civil, uma vez que o encaminhamento da vindicante a processo de
reabilitação profissional foi praticado no âmbito de sua competência, conforme estabelecido no
art. 62 da Lei n. 8.212/1991 c/c o art. 137 do Decreto n. 3.048/1999, não se evidenciando, pelos
elementos coligidos aos autos, qualquer ilegalidade cometida.
A propósito:
“1. Carece de interesse recursal o apelante no que concerne à concessão dos benefícios da
justiça gratuita, pedido previamente acolhido pelo juízo de origem. Apelo não conhecido no ponto.
2. Eventual rejeição de pedido de concessão de benefício previdenciário insere-se no âmbito das
atribuições do INSS, não havendo ilicitude nesse comportamento.
3. Meros dissabores não podem ser elevados à condição de danos morais . Precedentes do C.
STJ.
4. Não comprovado o nexo causal entre os supostos prejuízos sofridos e o ato administrativo da
autarquia, bem assim a ocorrência de abalo psíquico anormal para a hipótese, não se há falar em
indenização por danos materiais ou morais."
(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AC 0006645-56.2004.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO
HERBERT DE BRUYN, julgado em 07/02/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/02/2013 )
Incabível, portanto, a pretensão de indenização por danos morais.
Por fim, diante da recuperação da aptidão laboral da proponente, resta prejudicada a análise do
seu pleito de suspensão do programa de reabilitação profissional direcionado pelo INSS.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO À
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA.
REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA, DESNECESSIDADE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E
AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO
PERICIAL. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para
formular seu convencimento.
- In casu, o laudo pericial, elaborado por perito de confiança do juízo, contém elementos
suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a realização de nova
perícia.
- Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, de acordo com o livre
convencimento motivado (Código de Processo Civil, art. 370), o conjunto probatório dos autos
não demonstra a existência de inaptidão laboral, sendo indevida a concessão de aposentadoria
por invalidez ou auxílio-doença, prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos
necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da Turma.
- Pleito de indenização por dano moral desacolhido, pois não se constata a existência de qualquer
conduta do INSS capaz de ensejar a sua alegada responsabilidade civil, uma vez que o
encaminhamento da vindicante a processo de reabilitação profissional foi praticado no âmbito de
sua competência, conforme estabelecido no art. 62 da Lei n. 8.212/1991 c/c o art. 137 do Decreto
n. 3.048/1999, não se evidenciando, pelos elementos coligidos aos autos, qualquer ilegalidade
cometida.
- Preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento à apelação da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
