Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5693776-07.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
03/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA.
REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E
AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO
PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA
TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para
formular seu convencimento.
- In casu, o laudo pericial, elaborado por perito de confiança do juízo, contém elementos
suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a realização de nova
perícia.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos
probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais
requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da
Turma.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5693776-07.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: LUIS TADEU SAMPAIO CAMPOS
Advogados do(a) APELANTE: LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580-A,
ANDRE LUIS DE PAULA - SP288135-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5693776-07.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: LUIS TADEU SAMPAIO CAMPOS
Advogados do(a) APELANTE: ANDRE LUIS DE PAULA - SP288135-A, LEONARDO AUGUSTO
NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora, em face da r. sentença que, em
ação visando à concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez,
julgou improcedente o pedido.
Suscita, em preliminar, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, com vistas à
realização de nova perícia médica. No mérito, pretende seja reformado o julgado, sustentando,
em síntese, a presença dos requisitos à outorga da benesse.
Decorrido, “in albis”, o prazo para as contrarrazões de recurso, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5693776-07.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: LUIS TADEU SAMPAIO CAMPOS
Advogados do(a) APELANTE: ANDRE LUIS DE PAULA - SP288135-A, LEONARDO AUGUSTO
NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A teor do disposto no art. 1.011 do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação,
uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade.
A preliminar não merece prosperar, porquanto não se vislumbra cerceamento de defesa, na
medida em que o laudo técnico foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos
suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a realização de nova
perícia, como pretende o apelante.
Acrescente-se caber, ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da
prova para formular seu convencimento (art. 370 do Código de Processo Civil).
No mérito, discute-se o direito da parte autora à concessão debenefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe,
Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária
(auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 –
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3- demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
Realizada a perícia médica em 16/12/2016, o laudo coligido ao doc. 65497705, consignou que o
autor, então, com 34 anos de idade, ensino superior completo em Ciência da Computação e que
trabalha, desde o ano de 1997, na empresa General Motors, exerceu a função de afiador de
ferramentas, como aprendiz, por três anos. Na sequência, atuou na usinagem, por cinco anos,
retornando, após, ao setor de afiação de ferramentas.
No exame físico, não houve achados relevantes no que atine às queixas de “incômodo nos
ombros eventual tipo queimação” e “desconforto para elevar os membros superiores com carga”.
O perito salientou que os ombros estavam com função preservada.
Na coluna cervical, igualmente,não houve achados relevantes. Na dorsal constatou-se leve
contratura muscular, contudo, sem perda de função.
Na coluna lombar o expert vislumbrou alterações degenerativas leves discais, no entanto, sem
repercussão clínica, e lombalgia mecânica, ou seja, de origem muscular, mas passível de cura
clinicamente.
Considerando os dados apresentados e o exame físico, concluiu que o proponente encontrava-
se, àquela altura, incapacitado, de forma parcial e temporária, para o exercício de atividades que
exigissem movimentos rotineiros de flexão anterior ou lateral com a coluna lombar.
Por oportuno, transcrevo o histórico relatado pelo apelante, bem assim o resultado do exame
físico mencionado:
“2- Queixa Atual
Dor lombar.
3- Histórico
Refere ter dor na coluna lombar desde 1997, em 2006 procurou assistência, descreve que sente
alívio com medicamento ou repouso e piora com esforços. Já fez exames, fisioterapia, usou
remédios. Atualmente está em uso de medicamento manipulado contendo meloxican, ranitidina,
paracetamol e ciclobenzapirna, faz pilates, porém nega sentir melhora com a terapia empregada.
Alega ainda sentir desconforto na coluna dorsal quando fica muito tempo sentado no trabalho.
Nega dor cervical.
Alega ainda incômodo nos ombros eventual tipo queimação faz dois anos, chegou a procurar
médico em 2015, fez exames, chegou a tratar com medicamento e fisioterapia. Alega somente
desconforto para elevar os membros superiores com carga. Nega história de cirurgias.
Usa trozen para dislipidemia. Nega outras patologias ou uso de outras medicações.
4- Exame Físico Atual
Entrou na sala de consulta deambulando normalmente, sem expressão facial de dor. Levanta e
senta da cadeira sem dificuldade. Sem evidências de comprometimento cognitivo (atenção,
memória, fala) ou neurológico.
Em bom estado geral, lúcido, corado, hidratado, eupnêico, acianótico, anictérico.
Aparelho cardiovascular e respiratório normais ao exame físico.
PA: 200 x 100 mmHg Fc: 76 bpm
Com leves calosidades nas mãos. Mãos e punhos com força e mobilidade preservados, sem
atrofias ou deformidades.
Ao exame dos ombros não há cicatrizes cirúrgicas, abdução ativa e passiva normais, manobras
de Near, Jobe, Patte, Gerber, Kennedy e Yokum negativas, membros superiores sem hipotrofia
muscular, força preservada, sem outras alterações.
Ao exame da coluna cervical a mobilidade está normal, sem atrofias ou deformidades, sem
contratura muscular, manobras para radiculopatias negativas, reflexos neurológicos preservados,
sem outros achados relevantes.
Ao exame da coluna dorsal a mobilidade está normal, sem atrofias ou deformidades, há leve
contratura muscular na região superior da coluna, sem outros achados relevantes.
Ao exame da coluna lombar a mobilidade está normal, sem atrofias ou deformidades, com
contratura muscular paraverterbal direita moderada, manobras para radiculopatias negativas,
reflexos neurológicos preservados, sem outros achados relevantes.
Ao exame dos membros inferiores a força está preservada, sem hipotrofia muscular. Sem outros
achados relevantes.
Pés e tornozelos com mobilidade normal, sem edema, sem outros achados relevantes”
Em nova perícia médica, realizada em 17/05/2017, conforme docs. 65497723 e 65497851,
constatou-se que o pretendente mantinha-se em bom estado geral, queixando-se, apenas, de dor
à palpação na topografia das bursas trocantéricas bilaterais. Não obstante, ao exame dos
quadris, a mobilidade estava normal.
O perito concluiu que o vindicante encontrava-se, então, em plena higidez para o desempenho de
sua atividade habitual:
“Ao avaliar o autor, nos ombros não há achados relevantes no momento estando com função
preservada. Na coluna cervical e dorsal não há achados relevantes. Na coluna lombar há
alterações degenerativas discais sem repercussão clínica. Nos quadris há quadro compatível com
bursite peritrocantérica, mal curável clinicamente. Há nexo causal laboral.
Considerando os dados apresentados e o exame físico, concluo que no momento não há
incapacidade laboral.”
Tal cenário ampara a conclusão do perito, no sentido de que não há contradição entre os dois
laudos efetivados, e sim, evolução satisfatória do quadro clínico do autor, nesse interregno.
Reproduzo, por oportuno, a manifestação posta no doc. 65497731, ante a impugnação do autor,
aos laudos periciais:
"Os laudos não se contradizem, foram feitos em momentos distintos e fica clara a evolução
clínica satisfatória do autor. O laudo pericial recém apresentado é claro em suas exposições, não
erro qualquer em sua elaboração. Muito pelo contrário, atuei e sempre atuo de forma
transparente,
sem conflitos de interesse e assim como todos as laudos que faço, este também foi feito com
consistência, sou qualificado para perícia como a feita, tendo cumprido a missão a mim requerida
adequadamente. Reafirmo que o laudo pericial entre as folhas 71/ 77 representa a atual condição
de trabalho do autor. Laudo mantido em sua íntegra."
A corroborar a manifestação do perito, veja-se que o autor informou "sentir alívio com a terapia
empregada". Conquanto ainda reportasse desconforto na coluna dorsal, “quando fica muito tempo
sentado no trabalho”, e “incômodo eventual nos ombros tipo queimação”, ele próprio afirmou, ao
expert, que atualmente está "readaptado no mesmo setor com restrições considerando-se apto
para sua função atual".
De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pela parte autora antes da realização
da perícia, não se mostram hábeis a abalar a conclusão da prova técnica, que foi exposta de
forma fundamentada após o estudo da documentação apresentada e da avaliação física realizada
no momento do exame pericial, analisando as moléstias constantes dos aludidos documentos, as
quais, aliás, são as mesmas constantes da documentação juntada após a apresentação do laudo
médico pericial. Vide docs. 65497691, 65497693 a 65497696, 65497719 a 65497722 e
65497859.
Assim, constatada, no caso em análise, a divergência entre o laudo e os documentos ofertados
pela parte autora, o primeiro deve prevalecer, uma vez que se trata de prova técnica realizada por
profissional habilitado e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que a doença, por si só,
não gera direito à obtenção dos benefícios previdenciários ora pleiteados, fazendo-se necessário,
em casos que tais, a presença do pressuposto da incapacidade laborativa, ausente na espécie.
Acrescente-se, por fim, que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são
regidos pela cláusula "rebus sic stantibus", de modo que, havendo agravamento da moléstia ou
alteração do quadro de saúde da parte autora, pode ela postular administrativamente a
concessão de novo benefício.
Destarte, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão laboral,
restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios
pleiteados, uma vez que estes são cumulativos, consoante os seguintes julgados desta 9ª Turma:
AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de
02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e-
DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO À
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA.
REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E
AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO
PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA
TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para
formular seu convencimento.
- In casu, o laudo pericial, elaborado por perito de confiança do juízo, contém elementos
suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a realização de nova
perícia.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos
probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais
requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da
Turma.
- Preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento à apelação da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
