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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-D...

Data da publicação: 08/07/2020, 23:34:42

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. - Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento. - In casu, o laudo pericial, elaborado por perito de confiança do juízo, contém elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, inclusive, concernente à sintomatologia de joelhos alegada na petição inicial, sendo desnecessária a realização de nova perícia. - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. - Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da Turma. -Preliminar rejeitada. - Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6104672-44.2019.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 02/04/2020, Intimação via sistema DATA: 09/04/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6104672-44.2019.4.03.9999

Relator(a)

Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
02/04/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/04/2020

Ementa


E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA.
REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO
PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA
TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para
formular seu convencimento.
- In casu, o laudo pericial, elaborado por perito de confiança do juízo, contém elementos
suficientes para análise acerca da incapacidade, inclusive, concernente à sintomatologia de
joelhos alegada na petição inicial, sendo desnecessária a realização de nova perícia.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos
probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da
Turma.
-Preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora desprovida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6104672-44.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: EDUARDO CESAR

Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO MILANI BOMBARDA - SP239690-N, JAMES MARLOS
CAMPANHA - SP167418-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6104672-44.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: EDUARDO CESAR
Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO MILANI BOMBARDA - SP239690-N, JAMES MARLOS
CAMPANHA - SP167418-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O





Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora, em face da r. sentença que, em
ação visando à concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez julgou

improcedente o pedido.
Suscita, em preliminar, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, requerendo a
designação de nova perícia médica, aduzindo que o perito judicial não avaliou “as enfermidades
dos JOELHOS”, que lhe causam inaptidão laboral. No mérito, pretende seja reformado o julgado,
sustentando, em síntese, a presença dos requisitos à outorga das benesses.
Decorrido, “in albis”, o prazo para as contrarrazões de recurso, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6104672-44.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: EDUARDO CESAR
Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO MILANI BOMBARDA - SP239690-N, JAMES MARLOS
CAMPANHA - SP167418-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O





A teor do disposto no art. 1.011 do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação,
uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade.
A preliminar não merece prosperar, porquanto não se vislumbra cerceamento de defesa, na
medida em que o laudo técnico foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos
suficientes para análise acerca da incapacidade, inclusive, concernente à sintomatologia de
joelhos alegada na petição inicial.
Nesse contexto, não se identifica excepcionalidade a demandar a designação de nova perícia
médica, como pretende a parte autora.
Acrescente-se caber, ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da
prova para formular seu convencimento (art. 370 do Código de Processo Civil).
No mérito, discute-se o direito da parte autora à concessão de benefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe,

Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária
(auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 –
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3- demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
Realizada a perícia médica em 23/05/2019, por especialista em ortopedia e traumatologia, o
laudo coligido ao doc. 99911570 considerou o autor, então, com 51 anos de idade, primeiro grau
até 4ª série e que, consoante registros nas CTPS colacionadas aos docs. 99911496, 99911505,
99911510 e 99911515, trabalhou como rurícola, carregador em companhia agrícola, ajudante
geral em empresa de conservação de rodovias, recolhedor em confecção de peças de vestuário e
operador de máquinas, portador de espondilolistese em coluna lombo-sacra e artrose, apto ao
desempenho de suas atividades laborativas atual e pregressas.
Conquanto tenham sido constatadas as alterações de joelhos e coluna diagnosticadas nos
exames médicos apresentados, descritas nas págs. 6 e 7 do laudo, o perito salientou, a respeito,
que as patologias estão sem comprometimento do sistema neuro músculo esquelético, conforme
evidencia o exame físico específico, sem alterações significativas e dentro dos padrões da
normalidade para a idade, conforme registrado no laudo, a evidenciar o bom estado geral do
autor.
Transcrevo, por oportuno, o resultado do exame físico realizado, destacando que o exame
específico de joelhos não detectou quaisquer deformidades aparentes, crepitação ou sinais de
instabilidade:

“Estado geral: Bom estado geral, apresentando aparência compatível com a idade cronológica,
mucosas coradas, hidratado, acianótico, anictérico.

Cabeça e Pescoço: Ausência de contraturas para vertebrais, não apresenta deformidade em
pescoço sem alterações de eixo. Amplitude de movimentos de rotação e flexo extensão da coluna
cervical sem limitação e queixas álgicas.

Tórax: Ausência de deformidades. Ausculta cardíaca com bulhas normofonética, rítmicas e sem
sopro; ausculta pulmonar com murmúrio vesicular presente, sem ruído adventício.

Abdômen: Sem visceromegalias, ruído hidroaéreos presentes, normotenso.

Cintura Escapular e Membros Superiores: Não apresenta deformidade angular em cintura
escapular.
Cotovelos e punhos com movimentos preservados, dentro dos padrões da normalidade para
idade, com amplitude simétrica.
Apresenta cicatriz de 8 cm em antebraço E.
Testes provocativos de Neer, Jobe, Speed e Patte negativos.
Extremidade osteo tendíneas sem dores a digito pressão.
Ausência de sinais flogísticos tendíneos ou articulares.
Punhos e Mãos com testes irritativos neuro tendinicos, tinel, phallen, e finkestein negativos.
Apresenta normalidade de força e preensão das mãos.

Não apresenta atrofia dos músculos interósseos, tênares ou hipotênares

Cintura Pélvica e Membros Inferiores:
Eixos com irregularidade de seus padrões anatômicos, sem discrepância aparente dos membros.
Pele sem alteração da coloração e do turgor.
Não apresenta atrofia de MMIIs.
Movimentação da articulação coxofemoral com suas amplitudes normais para a idade, e sem
algia a manipulação passiva.
Joelhos sem deformidade aparentes, sem crepitação, e sem sinais de instabilidade. Manobras
meniscais negativas dos joelhos.
Tornozelos e pés sem deformidade incapacitante aparentes.
Pulsos periféricos presentes, ausência de edema de extremidade.
Marcha com suas fases preservados e sem claudicação.
Não apresenta alteração de sensibilidade em MMIIs.
Ficou nas pontas dos pés e calcanhares.
Laségue e Fabere negativos.
Reflexos Patelares e Aquileu normoativos

Coluna Vertebral:
Eixos fisiológicos sem deformidades, atrofias.
Musculatura para vertebral sem atrofia.
Amplitude de flexão e rotação do tronco compatível com a idade.”

O expert acrescentou que o demandante não apresenta manifestações clinicas que revelem a
presença de alterações em articulações periférica ou em coluna vertebral, tanto sob o ponto de
vista dos exames complementares, como pela ausência de sinais patológicos que sugiram o
comprometimento da função.
Não há, também, alterações neuropsicomotoras ou mentais, como segue:

“Impressão Neuropsicomotora: Periciado orientado, articulado, sem dificuldade com à fala,
vivenciando a situação pericial, sem alteração da memória, sem alterações comportamentais,
colaborativo, trajando adequadamente e sem evidencia de alterações humorais de
sofrimento.Apresenta sinais físicos não orgânicos no exame físico e com sensibilidade não
anatômica. Ausencia de perseveração.

Exame do Estado Mental
O exame das funções psíquicas foram realizados pelo estudo semiológico (Apuração e
interpretação de sinais e sintomas) através da entrevista psiquiátrica utilizando o método
fenomenológico.
Funções psíquicas examinadas--Orientação; consciência-nível\campo\consciência do eu;
pensamento\ideação\discurso; sensopercepção; humor e afetos; memória\atenção; instintos;
impulsos; vontade; inteligência; linguagem; juízos crítico, moral e de realidade.
-Orientação-autopsíquica-do indivíduo em relação à sua própria biografia, seus dados pessoais, a
progressão de sua vida de forma coerente na linha do tempo e espaço
=N.D.N.(Nada Digno de Nota)
-Consciência -a) nível, b) campo, c) consciência do eu =N.D.N.
-Pensamentos-formação de conceitos, juízos e raciocínios = N.D.N.
-Sensopercepção - sensação\percepção=N.D.N.

-Humor\afetos\sentimentos= N.D.N.
-Memória=N.D.N.
-Atenção-tenacidade\vigilância=N.D.N.
-Instintos-sono\alimentação\instinto sexual=N.D.N.
-Impulsos-auto\heteroagressividade=N.D.N.
-Vontade=N.D.N.
-Inteligência-instâncias ligadas ao rendimento psíquico=N.D.N.
-Linguagem=N.D.N.
-Juízos=N.D.N.”

O perito concluiu, por fim, “que o periciado apresenta patologia, porém sem evidências que
caracterizem ser o mesmo portador de incapacitação para exercer atividade laboral”.
De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pela parte autora, antes da realização
da perícia, não se mostram hábeis a abalar a conclusão da prova técnica, que foi exposta de
forma fundamentada após o estudo da documentação apresentada e das avaliações realizadas
no momento do exame pericial, analisando as moléstias constantes dos aludidos documentos.
Vide doc. 99911524.
Assim, constatada, no caso em análise, a divergência entre o laudo e os documentos ofertados
pela parte autora, o primeiro deve prevalecer, uma vez que se trata de prova técnica realizada por
profissional habilitado e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que a doença, por si só,
não gera direito à obtenção dos benefícios previdenciários ora pleiteados, fazendo-se necessário,
em casos que tais, a presença do pressuposto da incapacidade laborativa, ausente na espécie.
Acrescente-se, por fim, que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são
regidos pela cláusula "rebus sic stantibus", de modo que, havendo agravamento da moléstia ou
alteração do quadro de saúde da parte autora, pode ela postular administrativamente a
concessão de novo benefício.
Destarte, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão laboral,
restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios
pleiteados, uma vez que estes são cumulativos, consoante os seguintes julgados desta 9ª Turma:
AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de
02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e-
DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO À
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.

E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA.
REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO
PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA
TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para
formular seu convencimento.
- In casu, o laudo pericial, elaborado por perito de confiança do juízo, contém elementos

suficientes para análise acerca da incapacidade, inclusive, concernente à sintomatologia de
joelhos alegada na petição inicial, sendo desnecessária a realização de nova perícia.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos
probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais
requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da
Turma.
-Preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento à apelação da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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