Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0008309-07.2016.4.03.6183
Relator(a)
Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA.
REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO
PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA
TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para
formular seu convencimento.
- In casu, o laudo pericial, elaborado por perito de confiança do juízo, contém elementos
suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a realização de nova
perícia.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, de acordo com o livre
convencimento motivado, ex vi do art. 370 do Código de Processo Civil, o conjunto probatório dos
autos não demonstra a existência de inaptidão laboral, sendo indevida a concessão de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, prejudicada a análise dos demais requisitos
cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da Turma.
- Preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008309-07.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: DIMITRE MARINOV NIKOLOV
Advogados do(a) APELANTE: WILLIAN DE AZEVEDO BAIA - SP349787-A, DANIELA MITIKO
KAMURA - SP214716-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008309-07.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: DIMITRE MARINOV NIKOLOV
Advogados do(a) APELANTE: WILLIAN DE AZEVEDO BAIA - SP349787-A, DANIELA MITIKO
KAMURA - SP214716-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da r. sentença que, em
ação visando à concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez,
julgou improcedente o pedido.
Suscita, em preliminar, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, com vistas à
realização de nova perícia médica. No mérito, pretende que seja reformado o julgado,
sustentando, em síntese, a presença dos requisitos à outorga das benesses. Aduz, outrossim,
que o julgador não está adstrito ao laudo pericial para formar seu convencimento.
Decorrido, “in albis”, o prazo para as contrarrazões de recurso, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008309-07.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: DIMITRE MARINOV NIKOLOV
Advogados do(a) APELANTE: WILLIAN DE AZEVEDO BAIA - SP349787-A, DANIELA MITIKO
KAMURA - SP214716-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A teor do disposto no art. 1.011 do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação,
uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade.
A preliminar não merece prosperar, porquanto não se vislumbra cerceamento de defesa, na
medida em que o laudo técnico foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos
suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a realização de nova
perícia, como pretende o apelante.
Acrescente-se caber, ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da
prova para formular seu convencimento (art. 370 do Código de Processo Civil).
No mérito, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe,
Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária
(auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 –
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3- demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
Realizada a perícia médica em 04/04/2017, o laudo coligido ao doc. 123212887, págs. 175/186, e
complementado no doc. 123212889, considerou que o autor, então, com 49 anos de idade,
ensino superior e que trabalhou como recepcionista de hotel, apresenta doença pelo vírus HIV,
hepatite viral crônica C e diabetes mellitus não insulino dependente, controlada com o uso de
hipoglicemiante oral.
Haure-se, do histórico retratado, que o demandante foi diagnosticado como portador do HIV em
06/11/1996 e encontra-se em acompanhamento médico em centro de referência desta Capital.
Faz uso de esquema antirretroviral e os resultados de exames laboratoriais realizados em
14/09/2016 mostram-se normais, com carga viral HIV não detectável e provas hepáticas normais,
indicando satisfatório controle da replicação do vírus HIV e normalidade da função hepática,
apesar da hepatite crônica.
Averbe-se, a respeito da hepatite, que o vindicante foi tratado no ano de 2011, com interferon,
contudo, não obteve resultado satisfatório. Aguarda a indicação de novo tratamento.
O perito salientou que, “mesmo em tratamento, a pessoa com AIDS pode e deve levar uma vida
normal, sem abandonar a sua vida profissional, afetiva e social”. O mesmo em relação ao
portador de hepatite viral crônica, “que pode trabalhar em qualquer tipo de atividade. Não há
contágio nas relações sociais e estar infectado com a hepatite, não significa limitação para o
trabalho. As pessoas poderão trabalhar em qualquer função, inclusive em creches, manipulando
alimentos, em estabelecimentos de saúde, etc. O fato de apenas portar o vírus da hepatite, na
ausência de manifestações de doença hepática, não gera incapacidade para o trabalho”.
Consignou que, no caso, o autor vem em uso de antirretrovirais que lhe garantem, atualmente, o
efetivo controle do vírus HIV. Não exibe, ao exame médico, complicações do tratamento,
tampouco, apresenta qualquer evidência de hepatopatia clinicamente manifesta ou sinais de
insuficiência hepática.
Da mesma forma, o promovente não apresentou infecções oportunistas graves, após o controle
do HIV, conforme demonstram os documentos médicos apresentados.
Nesse cenário, o expert concluiu que o proponente não apresenta incapacidade laborativa atual.
Transcrevo o resultado do exame físico realizado, a evidenciar o bom estado geral da parte
autora:
“V. FÍSICO PERICIAL:
O periciando comparece ao exame médico pericial em bom estado geral, corado, hidratado,
eupneico, acianótico, afebril, deambulando sem dificuldade, contactuante e orientado no tempo e
espaço, respondendo de maneira lógica às perguntas formuladas.
Por solicitação da examinadora, realiza movimentos adequados para o uso da mesa de exame e
para o ato de retirar e recolocar a vestimenta.
Pulso: rítmico
Pele: Sem lesões significativas.
Musculatura: Eutrófica, eutônica, simetricamente em cintura escapular (ombros), cintura pélvica
(bacia) e região torácica, sem dor à palpação.
Cabeça e Pescoço: Ausência de estase venosa e gânglios palpáveis.
Aparelho Circulatório: Bulhas rítmicas sem sopros, pulsos presentes com boa perfusão distal.
Aparelho Respiratório: Murmúrio Vesicular presente bilateralmente.
Abdômen: Globoso, flácido sem visceromegalias, indolor à palpação.
Coluna Vertebral: Movimentos de flexão, lateralização e rotação, normais, Sinal de Lasègue
(elevação à 45°) negativo, curvaturas fisiológicas.
Membros Superiores: Sem limitações aos movimentos articulares, força e musculatura
preservada.
Membros Inferiores: Sem limitações aos movimentos articulares, força e musculatura
preservada.”
De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pela parte autora, antes da realização
da perícia, não se mostram hábeis a abalar a conclusão da prova técnica, que foi exposta de
forma fundamentada após o estudo da documentação apresentada e das avaliações realizadas
no momento do exame pericial, analisando as moléstias constantes dos aludidos documentos.
Vide doc. 123212887, págs. 25/148.
Assim, constatada, no caso em análise, a divergência entre o laudo e os documentos ofertados
pela parte autora, o primeiro deve prevalecer, uma vez que se trata de prova técnica realizada por
profissional habilitado e sob o crivo do contraditório.
Não se nega que os portadores da doença pelo vírus HIV merecem atenção especial, não só sob
o aspecto médico, mas, igualmente, sob o aspecto do estigma social que carregam, contudo, a
doença, por si só, não gera direito à obtenção dos benefícios previdenciários ora pleiteados,
fazendo-se necessário, em casos que tais, a presença do pressuposto da incapacidade
laborativa, ausente na espécie.
Acrescente-se, por fim, que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são
regidos pela cláusula "rebus sic stantibus", de modo que, havendo agravamento da moléstia ou
alteração do quadro de saúde da parte autora, pode ela postular administrativamente a
concessão de novo benefício.
Destarte, embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, podendo
fundamentar seu convencimento em outros elementos de prova, ex vi do art. 370 do Código de
Processo Civil, verifica-se que, in casu, o conjunto probatório dos autos não demonstra a
existência de inaptidão laboral, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos
para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos, consoante os
seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado
RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999,
Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO À
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA.
REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO
PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA
TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para
formular seu convencimento.
- In casu, o laudo pericial, elaborado por perito de confiança do juízo, contém elementos
suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a realização de nova
perícia.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, de acordo com o livre
convencimento motivado, ex vi do art. 370 do Código de Processo Civil, o conjunto probatório dos
autos não demonstra a existência de inaptidão laboral, sendo indevida a concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, prejudicada a análise dos demais requisitos
cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da Turma.
- Preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento à apelação da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
