Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5615096-08.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
10/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA.
REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO
PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA
TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para
formular seu convencimento.
- In casu, o laudo pericial, elaborado por perito de confiança do juízo, contém elementos
suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a realização de nova
perícia, ou mesmo, de perícia técnica no local de trabalho, como pretende a apelante.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos
probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais
requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Turma.
- Preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5615096-08.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: MARIA DO CARMO FIGUEIREDO
Advogados do(a) APELANTE: ERICA ARRUDA DE FARIA TRAVASSOS - SP190646-N, EDINO
NUNES DE FARIA - SP71742-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5615096-08.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: MARIA DO CARMO FIGUEIREDO
Advogados do(a) APELANTE: ERICA ARRUDA DE FARIA TRAVASSOS - SP190646-N, EDINO
NUNES DE FARIA - SP71742-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da r. sentença que, em
ação visando à concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez,
julgou improcedente o pedido.
Suscita, em preliminar, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, com vistas à
realização de nova perícia médica, bem assim de perícia técnica no local de trabalho. No mérito,
pretende que seja reformado o julgado, sustentando, em síntese, a presença dos requisitos à
outorga das benesses. Requer, outrossim, a antecipação dos efeitos da tutela de mérito.
Com as contrarrazões de recurso, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5615096-08.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: MARIA DO CARMO FIGUEIREDO
Advogados do(a) APELANTE: ERICA ARRUDA DE FARIA TRAVASSOS - SP190646-N, EDINO
NUNES DE FARIA - SP71742-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A teor do disposto no art. 1.011 do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação,
uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade.
A preliminar não merece prosperar, porquanto não se vislumbra cerceamento de defesa, na
medida em que o laudo técnico foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos
suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a realização de nova
perícia, ou mesmo, de perícia técnica no local de trabalho, como pretende a apelante.
Acrescente-se caber, ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da
prova para formular seu convencimento (art. 370 do Código de Processo Civil).
No mérito, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe,
Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária
(auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 –
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3- demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
Realizada a perícia médica em 11/04/2018, o laudo coligido ao doc. 59277272 e complementado
no doc. 59277313, considerou a autora, então, com 47 anos de idade, ensino primário até a 4ª
série e que trabalhou como lavadeira, empregada doméstica e em serviços gerais rurais,
portadora de fibromialgia, entsopatia quadricipital, espondiloartrose lombar e sobrepeso.
O perito consignou que as patologias, conquanto crônicas, são controladas com o uso contínuo
de medicamentos e acompanhamento médico regular.
Acrescentou que "o resultado do exame padrão ouro para avaliação de doenças osteoarticulares
de coluna lombossacra não demonstra qualquer compressão medular".
Concluiu que o quadro diagnosticado não acarreta incapacidade para o desempenho das
atividades laborais habituais da demandante ou outras que exijam esforços.
Transcrevo o resultado dos exames físico e neurológico realizados, a evidenciar o bom estado
geral da parte autora (negritos no original):
"IV – EXAME FÍSICO
Requerente: Encontra-se em bom estado geral de saúde, fácies normal, corado(a), hidratado(a),
acianótico(a), eupnêico(a) e não se nota aspecto de sofrimento, respondeu às questões
formuladas sem qualquer dificuldade, claramente e em bom tom. Demonstrou ser uma pessoa
tranquila. Veio caminhando sozinho(a) sem ajuda de terceiros.
PESO:55 KG ALTURA:145 cm IMC:26 (sobrepeso).
CRÂNIO/FÁCIES/ PESCOÇO: Sem anormalidades. Todas as manobras realizadas sem
limitações/restrições. Ausculta carotídea dentro da normalidade.
DENTES: próprios e dentadura parcial.
ÓCULOS: não usa.
TÓRAX: INSPEÇÃO – SEM ALTERAÇÕES.
PULMÕES – Expansibilidade pulmonar sem alterações. Murmúrio vesicular presente
bilateralmente. Ruídos adventícios ausentes. Sem alterações evidentes.
CORAÇÃO – Ritmo cardíaco regular em dois tempos. Bulhas normofonéticas. Não auscultado
sopros. Pressão Arterial: 120x80 mmHg. FC: 68 bpm.
ABDOMEN: Aspecto: globoso. Palpação: indolor. Sem visceromegalias. Ausculta: ruídos
hidroaéreos presentes sem alterações.
MEMBROS SUPERIORES: Aspecto: normal. Força, tônus musculares preservados. Reflexos
presentes. Trofismo mantido bilateralmente. Movimentos voluntários: normais.
Ombros/braços/mãos/dedos/cotovelos e punhos: todos os movimentos realizados sem
alterações. Todos os movimentos solicitados a fazer sem restrições.
MEMBROS INFERIORES: Sem edemas, varizes, cicatrizes e deformidades. Força, tônus
musculares preservados. Trofismo mantido bilateralmente. Análise das circunferências das
pernas/coxas: sem atrofias. Movimentos voluntários: Todos os movimentos solicitados a fazer
sem restrições.
OUTRAS MANOBRAS: TENDER POINTS (FIBROMIALGIA) –Acima de 11 pontos dolorosos.
EXAME NEUROLÓGICO
a) Atenção – normal
b) Humor/juízo crítico – normal
c) Diálogo/fala – normal
d) Processos de memória – normal
e) Funções cognitivas – normal
f) Processos de pensamento – normal
g) Sensibilidade táctil/dolorosa – normal
h) Coordenação motora – normal
i) Deambulação – normal"
De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pela parte autora, não se mostram
hábeis a abalar a conclusão da prova técnica, que foi exposta de forma fundamentada após o
estudo da documentação apresentada e das avaliações realizadas no momento do exame
pericial, analisando as moléstias constantes dos aludidos documentos. Vide docs. 59277213,
59277290, 59277301 e 59277322.
Assim, constatada, no caso em análise, a divergência entre o laudo e os documentos ofertados
pela parte autora, o primeiro deve prevalecer, uma vez que se trata de prova técnica realizada por
profissional habilitado e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que a doença, por si só,
não gera direito à obtenção dos benefícios previdenciários ora pleiteados, fazendo-se necessário,
em casos que tais, a presença do pressuposto da incapacidade laborativa, ausente na espécie.
Acrescente-se, por fim, que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são
regidos pela cláusula "rebus sic stantibus", de modo que, havendo agravamento da moléstia ou
alteração do quadro de saúde da parte autora, pode ela postular administrativamente a
concessão de novo benefício.
Destarte, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão laboral,
restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios
pleiteados, uma vez que estes são cumulativos, consoante os seguintes julgados desta 9ª Turma:
AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de
02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e-
DJF3 02/03/2016.
Por fim, tendo em vista o teor da presente decisão, resta prejudicado o pleito de antecipação dos
efeitos da tutela formulado pela autoria em suas razões recursais.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO À
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA.
REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO
PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA
TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para
formular seu convencimento.
- In casu, o laudo pericial, elaborado por perito de confiança do juízo, contém elementos
suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a realização de nova
perícia, ou mesmo, de perícia técnica no local de trabalho, como pretende a apelante.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos
probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais
requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da
Turma.
- Preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento à apelação da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
