
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5189910-14.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: FATIMA APARECIDA GONCALVES
Advogados do(a) APELANTE: LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES - SP295516-N, PATRICIA BALLERA VENDRAMINI - SP215399-N, PATRICIA ALESSANDRA TAMIAO DE QUEIROZ - SP191034-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5189910-14.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: FATIMA APARECIDA GONCALVES
Advogados do(a) APELANTE: LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES - SP295516-N, PATRICIA BALLERA VENDRAMINI - SP215399-N, PATRICIA ALESSANDRA TAMIAO DE QUEIROZ - SP191034-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
“2
–EXAME FÍSICO
Apresenta-se em bom estado geral, anictérica, eupneica.
SEGMENTO CEFÁLICO:
Sem anormalidades. Usa óculos. Apresenta prótese dentária superior e inferior.TÓRAX:
PA: 130 X 80 mmHg PULSO: 76 bpmCORAÇÃO: 2 bulhas rítmicas, normofonéticas, sem sopros. Não há sinais de descompensação cardíaca.
PULMÕES: Expansibilidade pulmonar conservada. Murmúrio vesicular presente. Ausência de ruídos adventícios. Frêmito tóraco-vocal normal.
ABDOME:
Globoso, sem dor à palpação profunda. Ausência de visceromegalias ou herniações. Apresenta cicatriz transversal suprapubiana.MEMBROS SUPERIORES:
Dominância: destra.
Movimentos nas articulações: Preservados.
Força muscular e trofismo: Preservados.
Sensibilidade: Preservada.
Reflexos: Preservados.
MEMBROS INFERIORES:
Movimentos articulares: Preservados.
Força muscular e trofismo: Preservados.
Sensibilidade: Preservada.
Reflexos: presentes.
Marcha: Sem anormalidades.
COLUNA VERTEBRAL:
Há cicatriz na região da coluna lombar.
Mobilidade: Preservada em todos os seguimentos.
Contraturas: Ausentes.
Desvios: Sem desvios laterais visíveis.
Sinal de Lasègue: negativo bilateralmente.
NEUROPSICOLÓGICO:
Atenção: Preservada.
Juízo crítico e afetividade: Preservados.
Funções Cognitivas: Preservadas.
Coordenação motora: preservada.
Equilíbrio: O Sinal de Romberg é negativo.”
De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pela parte autora não se mostram hábeis a abalar a conclusão do laudo médico produzido em juízo, que foi exposto de forma fundamentada após o estudo da documentação apresentada e das avaliações realizadas no momento do exame pericial, analisando as moléstias constantes dos aludidos documentos.
Assim, constatada divergência entre o laudo e os documentos ofertados pela parte autora, o primeiro deve prevalecer, uma vez que se trata de prova técnica realizada por profissional habilitado e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que a doença, por si só, não gera direito à obtenção dos benefícios previdenciários ora pleiteados, fazendo-se necessário, em casos que tais, a presença do pressuposto da incapacidade laborativa, ausente na espécie.
Acrescente-se, por fim, que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são regidos pela cláusula "rebus sic stantibus", de modo que, havendo agravamento da moléstia ou alteração do quadro de saúde da parte autora, pode ela postular administrativamente a concessão de novo benefício.
Destarte, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão laboral, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos, consoante os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- In casu, o laudo pericial, elaborado por perito de confiança do juízo, contém elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a realização de nova perícia.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da Turma.
- Preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
