Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6216048-35.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
15/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA.
REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO
PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA
TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- In casu, o laudo pericial, elaborado por perito de confiança do juízo, contém elementos
suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a realização de novas
perícias.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para
formular seu convencimento.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, podendo
fundamentar seu convencimento em outros elementos de prova, ex vi do art. 370 do Código de
Processo Civil, verifica-se que, in casu, o conjunto probatório dos autos não demonstra a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
existência de inaptidão laboral, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos
para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos. Precedentes da
Turma.
- Preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6216048-35.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: MANOEL ILDEU SOARES RUAS
Advogado do(a) APELANTE: CLEBER RODRIGO MATIUZZI - SP211741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6216048-35.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: MANOEL ILDEU SOARES RUAS
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da r. sentença que, em
ação visando à concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez,
julgou improcedente o pedido.
Suscita, em preliminar, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, com vistas à
realização de nova perícia médica no seu local de trabalho ou perante esta e. Corte. No mérito,
pretende que seja reformado o julgado, sustentando, em síntese, a presença dos requisitos à
outorga das benesses.
Decorrido, in albis, o prazo para as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6216048-35.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: MANOEL ILDEU SOARES RUAS
Advogado do(a) APELANTE: CLEBER RODRIGO MATIUZZI - SP211741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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V O T O
A teor do disposto no art. 1.011 do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação,
uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade.
A preliminar não merece prosperar, porquanto não se vislumbra cerceamento de defesa, na
medida em que o laudo técnico foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos
suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a realização de novas
perícias, como pretende a parte autora.
Acrescente-se caber, ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da
prova para formular seu convencimento (art. 370 do Código de Processo Civil).
No mérito, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei.
Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida
pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e
Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária
(auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 –
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3- demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
Realizada a perícia médica em 08/04/2019, o laudo coligido ao doc. 108951989 consignou que o
autor, então, com 53 anos de idade, ensino fundamental incompleto e que trabalhou como
empilhadeirista, relata quadro de dores crônicas na coluna vertebral, no segmento lombo-sacro, e
apresenta exames imagenológicos, datados de 2017, com imagens compatíveis com
espondilodiscoartropatia degenerativa lombosacra, sem comprometimento neurológico.
O exame físico especializado (direcionado às queixas atuais do autor) demonstrou: “coluna
vertebral com dor subjetiva a palpação das apófises espinhosas e a mobilidade de extensão,
flexão e lateralidades máximas em seu segmento lombo-sacro. Teste de Lasègue negativo
bilateralmente. Os demais reflexos profundos estão normais. Nos demais segmentos da coluna a
movimentação é normal e não há evidência de déficit funcional”.
O expert atestou que não há sinais objetivos de radiculopatia (isto é, de compressões de raízes
nervosas lombo-sacras que inervam os membros inferiores) ou de outros transtornos funcionais
que venham a dar suporte à qualidade das alterações degenerativas discais e ósseas, verificadas
por estudos imagenológicos anteriores.
Concluiu que as lesões encontradas, na fase em que se apresentam, não reduzem a aptidão ou
incapacitam o autor para o desempenho do seu trabalho habitual, tampouco, interferem no seu
cotidiano.
Transcrevo o resultado dos exames realizados, a corroborar as conclusões do perito:
"VII - EXAME CLÍNICO:
Ectoscopia: Periciando comparece à sala de exames deambulando normalmente, com
comportamento normal sem evidências de comprometimento cognitivo (atenção, memória, fala) e
neurológico. Lúcido e bem orientado no tempo e no espaço. Fácies normal. Bom estado geral,
mucosas coradas e hidratadas, eupnéico, anictérico, acianótico, afebril. Peso e altura informados:
100 kg e 1,78 mt. Periciando destro.
Exame físico especial – Ortopédico:
Coluna vertebral com dor subjetiva a mobilidade de flexão, extensão, inclinações laterais e
rotações em seu(s) segmento(s) lombo-sacro; Testes da Elevação da Perna Esticada, de
Elevação Bilateral das Pernas, de Lasègue e de Lasègue modificado, negativos bilateralmente;
nos demais segmentos da coluna a movimentação é normal e não há evidência de déficit
funcional; Musculatura perivertebral normotonica e normotrófica. Demais articulações
assintomáticas. Exame de marcha mostrou-se normal."
De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pela parte autora não se mostram
hábeis a abalar a conclusão do laudo médico produzido em juízo, que foi exposto de forma
fundamentada após o estudo da documentação apresentada e das avaliações realizadas no
momento do exame pericial, analisando as moléstias constantes dos aludidos documentos.
Assim, constatada divergência entre o laudo e os documentos ofertados pela parte autora, o
primeiro deve prevalecer, uma vez que se trata de prova técnica realizada por profissional
habilitado e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que a doença, por si só, não gera
direito à obtenção dos benefícios previdenciários ora pleiteados, fazendo-se necessário, em
casos que tais, a presença do pressuposto da incapacidade laborativa, ausente na espécie.
De se lembrar que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são regidos pela
cláusula "rebus sic stantibus", de modo que, havendo agravamento da moléstia ou alteração do
quadro de saúde da parte autora, pode ela postular administrativamente a concessão de novo
benefício.
Destarte, embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, podendo
fundamentar seu convencimento em outros elementos de prova, ex vi do citado art. 370 do
Código de Processo Civil, verifica-se que, in casu, o conjunto probatório dos autos não demonstra
a existência de inaptidão laboral, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos
para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos, consoante os
seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado
RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999,
Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO À
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA.
REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO
PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA
TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- In casu, o laudo pericial, elaborado por perito de confiança do juízo, contém elementos
suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a realização de novas
perícias.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para
formular seu convencimento.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, podendo
fundamentar seu convencimento em outros elementos de prova, ex vi do art. 370 do Código de
Processo Civil, verifica-se que, in casu, o conjunto probatório dos autos não demonstra a
existência de inaptidão laboral, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos
para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos. Precedentes da
Turma.
- Preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento à apelação da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
