Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
0000914-82.2017.4.03.6003
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA.
REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO
PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA
TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- In casu, o laudo pericial, elaborado por perito de confiança do juízo, contém elementos
suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a realização de nova
perícia.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para
formular seu convencimento.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, podendo
fundamentar seu convencimento em outros elementos de prova, ex vi do art. 370 do Código de
Processo Civil, verifica-se que, in casu, o conjunto probatório dos autos não demonstra a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
existência de inaptidão laboral, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos
para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos. Precedentes da
Turma.
- Preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000914-82.2017.4.03.6003
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: SIRLEY NOGUEIRA DIAS
Advogado do(a) APELANTE: ROGERIO ROCHA DE FREITAS - SP225097-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000914-82.2017.4.03.6003
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: SIRLEY NOGUEIRA DIAS
Advogado do(a) APELANTE: ROGERIO ROCHA DE FREITAS - SP225097-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da r. sentença que, em
ação visando à concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez,
julgou improcedente o pedido.
Suscita, em preliminar, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, com vistas à
realização de nova perícia médica. No mérito, pretende que seja reformado o julgado,
sustentando, em síntese, a presença dos requisitos à outorga das benesses.
Decorrido, in albis, o prazo para as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000914-82.2017.4.03.6003
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: SIRLEY NOGUEIRA DIAS
Advogado do(a) APELANTE: ROGERIO ROCHA DE FREITAS - SP225097-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A teor do disposto no art. 1.011 do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação,
uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade.
A preliminar não merece prosperar, porquanto não se vislumbra cerceamento de defesa, na
medida em que o laudo técnico foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo
elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a realização
de nova perícia, como pretende a parte autora.
Acrescente-se caber, ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da
prova para formular seu convencimento (art. 370 do Código de Processo Civil).
No mérito, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei.
Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida
pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e
Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade
temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2
– cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 -
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de
progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Realizada a perícia médica, o laudo coligido ao doc. 157026309, págs. 20/22, 157026310 e
157026311, págs. 1/7, considerou a autora, então, com 43 anos de idade, escolaridade: 3ª
série, profissão: faxineira, portadora de transtornos de discos lombares e de outros discos
intervertebrais com mielopatia, transtornos de discos lombares e de outros discos
intervertebrais com radiculopatia, estenose da coluna vertebral e espondilose não especificada.
Transcrevo a anamnese retratada no laudo:
"A autora Sirley Nogueira Dias, idade 43 anos, relata que desde 2007, iniciou quadro de dores
na região lombar e região cervical, relata ter procurado o Dr. Dirceu, ortopedista para melhora
avaliação e tratamento. que após ter feito exames verificou quadro de hérnia na região lombar e
artrose.
Exame TC 07/08/2018 ID: Arcos costais hipoplásicos em T12: Discreta retrolise de Ll sobre L2:
Osteofitos marginais incipientes nos corpos vertebrais avaliados.
Exame TC 07/08/2018: ID: Pequenos focos de calcificação anteriormente ao corpo vertebral de
C2, na regao doas fibras superiores do tensão do musculo longus colli. lncluir entre os
diagnósticos diferenciais a possibilidade de tendinite calcificante do longus colli, a depender da
correlação com dados clínicos.
Relatório médico Dr. Dirceu dia 18/08/2018: paciente com quadro de espondiloartrose se
avançando na coluna cervical e lombar, degenerações discais pinçamento discais entre T12-
T12, L1-L2: L5-S1, protusao discal e calcificação entre L5-S1, diminuição forames e
abaulamento entre 12-13 e 14-15, determinando discreta redução foraminais. Na cervical
também com espaços discais diminuidos, protrusão discal C4-C5 e abaulamentos C5-C6, C6-
C7 que associada com astrofitos, causa diminuição dos farames.
Autora relata mantem tratamento conservador com uso medicamento, nega programação de
cirúrgica, nega fisioterapia.
Relata ser hipertensa uso losartana e HCTZ.
Hipotireodismo uso de puram 50mg.
Nega tabagismo."
O perito atestou, contudo, que as patologias diagnosticadas são inerentes à faixa etária da
proponente e, no estágio em que se encontram, não acarretam comprometimento físico ou
limitações para o desempenho de atividades laborais.
Corroborando as conclusões do perito, transcrevo o resultado dos exames realizados:
"EXAMES FÍSICOS
Estado geral: Autor (a) em Bom Estado Geral, corado, hidratado, acianótico e anictérico.
Exame neurológico: Orientado, consciente; sem alteração postural; pensamentos estruturados e
discurso conexo, Romberg negativo, coordenação motora dentro dos limites da normalidade
para idade.
Concentração sem alteração; memórias de fixação e senso-percepção: sem alterações;
Afetividade: humor sem alterações; juízo crítico: normal, atitude perante o entrevistador:
cooperante.
Cabeça e pescoço: Mímica facial normal, sem desvio de rima Tórax: Coração: Bulhas cardiacas
normofoneticas, em dois tempos, sem sopro.
Ausência de estase jugular.
Pulmão: Murmúrios vesiculares fisiológicos, sem ruidos adventicios.
Membros Superiores: Força muscular preservada, e musculatura de braço e antebraço
trabalhados (tônus e força), ausência de limitação a abdução, rotação e elevação.
Ausência de sinais inflamatórios.
Membros lnferiores: Força muscular preservada. ausência de limitação a abdução, rotação e
elevação. Ausência de sinais inflamatórios.
Pele: NDA.
Testes físicos: membros superiores: testes força; rotação externa, rotação interna, adução,
elevação. teste Jobe, teste de tração da articulação acrômio-clavicular, teste de compressão da
articulação acrômio-clavicular , teste Lasègue, teste kerning, teste de Houver e outros"
Averbe-se que o laudo médico considerou, na análise do caso, os dados e informações
pessoais da parte autora, a exposição dos fatos, bem assim os exames subsidiários
apresentados.
De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pela parte autora não se mostram
hábeis a abalar a conclusão do laudo médico produzido em juízo, que foi exposto de forma
fundamentada após o estudo da documentação apresentada e das avaliações realizadas no
momento do exame pericial, analisando as moléstias constantes dos aludidos documentos.
Assim, constatada divergência entre o laudo e os documentos ofertados pela parte autora, o
primeiro deve prevalecer, uma vez que se trata de prova técnica realizada por profissional
habilitado e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que a doença, por si só, não gera
direito à obtenção dos benefícios previdenciários ora pleiteados, fazendo-se necessário, em
casos que tais, a presença do pressuposto da incapacidade laborativa, ausente na espécie.
De se lembrar que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são regidos pela
cláusula "rebus sic stantibus", de modo que, havendo agravamento da moléstia ou alteração do
quadro de saúde da parte autora, pode ela postular administrativamente a concessão de novo
benefício.
Destarte, embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, podendo
fundamentar seu convencimento em outros elementos de prova, ex vi do citado art. 370 do
Código de Processo Civil, verifica-se que, in casu, o conjunto probatório dos autos não
demonstra a existência de inaptidão laboral, restando prejudicada a análise dos demais
requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são
cumulativos, consoante os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-
03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015;
AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3
02/03/2016.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO
À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA.
REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA
POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A
CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- In casu, o laudo pericial, elaborado por perito de confiança do juízo, contém elementos
suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a realização de nova
perícia.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para
formular seu convencimento.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele
que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, podendo
fundamentar seu convencimento em outros elementos de prova, ex vi do art. 370 do Código de
Processo Civil, verifica-se que, in casu, o conjunto probatório dos autos não demonstra a
existência de inaptidão laboral, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos
para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos. Precedentes
da Turma.
- Preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento à apelação
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
