
| D.E. Publicado em 23/06/2016 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA - REJEIÇÃO - AUXÍLIO-DOENÇA - RURÍCOLA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - VERBAS ACESSÓRIAS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pela parte autora e, no mérito, dar parcial provimento à sua apelação , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007144-33.2011.4.03.6139/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença. Não houve condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, ou custas processuais, em razão de a parte autora ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
A parte autora apela, arguindo, em preliminar, cerceamento de defesa, ante o cerceamento de defesa e incompletude do laudo pericial, impondo-se a realização de nova perícia. No mérito, argumenta restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade.
Transcorrido "in albis" o prazo para contrarrazões.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007144-33.2011.4.03.6139/SP
VOTO
Da preliminar
Rejeito a preliminar arguida pela parte autora, aduzindo cerceamento de defesa, vez que entendo ser despicienda a realização de novo exame para o deslinde da matéria.
Do mérito
Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, pleiteados pelo autor, nascido em 31.10.1966, estão previstos nos arts. 59 e 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõem, respectivamente:
O laudo pericial, elaborado em 24.08.2011 (fl. 45/49), atesta que o autor (trabalhador braçal) é portador de epilepsia, sem sequelas, não estando incapacitado para o trabalho.
No que tange à comprovação da qualidade de trabalhador rurícola, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Assim, a atividade rurícola resulta comprovada se a parte autora apresentar razoável início de prova material, respaldada por prova testemunhal idônea.
"In casu", o autor acostou à fl. 14/16, cópia de sua C.T.P.S., contendo vínculos de emprego, como trabalhador braçal rural, constituindo tal documento prova plena do labor rural nos períodos a que se referem (entre os anos de 1984 e 1996) e início de prova do período que pretende comprovar.
Os depoimentos das testemunhas (Antonio Soares de Mattos e Elisa Soares), colhidos em Juízo em 08.04.2015, e cuja mídia audiovisual encontra-se juntada à fl. 101, dão conta de que o autor sempre trabalhou como rurícola, deixando de fazê-lo em razão de apresentar desmaios.
Insta acentuar que a eventual inatividade do autor no período anterior à propositura da ação deve-se ao seu problema de saúde, tendo em vista estar acometido de enfermidade que o incapacitou para o labor rural, razão pela qual ela não perdeu a qualidade de segurado da previdência social, uma vez que é pacífico o entendimento no sentido de que não perde a qualidade de segurado a pessoa que deixou de trabalhar em virtude de doença.
Confira-se a jurisprudência:
Em que pese a conclusão do perito, entendo que se justifica a concessão do benefício de auxílio-doença ao autor, considerando-se que conta atualmente com 56 anos e tendo em vista que os documentos médicos juntados aos autos, emitidos por profissionais da rede pública de saúde, dão conta de que sofre de epilepsia, com cefaléia e vertigem, apresentando crises, apesar da medicação utilizada (fl. 17/24), revelando-se que seu estado de saúde é incompatível com o desempenho da atividade rurícola.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do presente julgamento, ocasião em que reconhecido o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício em comento.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência, a partir do mês seguinte à publicação do presente julgamento.
Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa, consoante entendimento desta E. 10ª Turma.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pela parte autora e, no mérito, dou parcial provimento à sua apelação para julgar parcialmente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença, no valor de um salário mínimo, a contar da data do presente julgamento. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Leoncio Aparecido de Oliveira, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de auxílio-doença, no valor de um salário mínimo, com data de início - DIB em 24.05.2016, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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