
| D.E. Publicado em 02/06/2017 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DOS BENEFÍCIOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pela parte autora e, no mérito, dar parcial provimento à sua apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007887-93.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez. O réu foi condenando, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja cobrança fica condicionada ao teor do art. 98, do CPC.
A parte autora recorre, arguindo, em preliminar, cerceamento de defesa, ante a necessidade de realização de nova perícia, declarando-se a nulidade da sentença de primeiro grau. No mérito, argumenta fazer jus à concessão do benefício por incapacidade.
Contrarrazões à fl. 113/117.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007887-93.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora (fl. 94/117).
Da preliminar
Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela parte autora, vez que entendo despicienda a realização de nova perícia, suficientes os elementos existentes nos autos para o deslinde da matéria.
Do mérito
Os benefícios de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, pleiteados pelo autor, nascido em 06.01.1957, estão previstos nos arts. 42 e 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõem, respectivamente:
O laudo pericial, elaborado em 10.11.2016 (fl. 74/80), atesta que o autor (59 anos de idade, referindo como última atividade: pedreiro - fl. 76), asseverou não escutar direito desde o ano de 1977 e, ainda, que aproximadamente há dez anos, passou a não escutar do ouvido esquerdo, fazendo uso de aparelho auditivo à esquerda. Referiu, também, ter sido submetido a duas cirurgias para correção de hérnia, uma em 2014 e outra em 2015. O perito concluiu pela ausência de incapacidade laboral.
Consta, à fl. 46, que a parte autora requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença em 27.06.2016, que foi indeferido pela autarquia sob o fundamento de ausência de incapacidade laboral, tendo sido ajuizada a presente ação em 03.08.2016.
Os dados do Cadastro Nacional de Informações, anexos, dão conta de que o autor esteve filiado à Previdência Social desde o ano de 1979, contando com vínculos de emprego em períodos interpolados e regulares, desde então, constando como últimos registros, junto às empresas Sucocitrico Cutrale Ltda e Quartan Construção e Comércio Ltda nos períodos de 23.07.2012 a 27.12.2012 e 02.05.2014 a 30.04.2015, passando a gozar da benesse de auxílio-doença nos períodos de 06.10.2014 a 30.12.2014 e 16.09.2015 a 16.12.2015, quando não mais retornou às lides laborativas.
Por outro lado, o documento médico juntado à fl. 23, datado de 20.08.2015, demonstra que o autor encontrava-se em processo de avaliação no programa de Implante Coclear, com necessidade de avaliação, incluindo sessões com equipe médica, fonouadiologia e psicologia, por tempo indeterminado, bem como realização de treinamento de leitura orofacial e treinamento auditivo por, no mínimo, duas vezes por semana, verificando-se, ainda, do documento à fl. 24, firmado por profissional da rede pública de saúde, datado de 15.01.2015, que o autor foi submetido a duas cirurgias para correção de hérnia umbilical.
Assim, em que pese o perito haver concluído pela ausência de incapacidade laboral do autor, entendo que os elementos dos autos conduzem à conclusão diversa.
Com efeito, o autor pautou sua vida profissional pelo desempenho de atividade braçal, constatando-se a deterioração de seu estado de saúde, ante o agravamento de seu processo de perda auditiva, tanto que necessário processo de treinamento de leitura orofacial, o que certamente dificulta sua reinserção no mercado de trabalho, somado ao fato, ainda, de ter sido submetido a procedimentos para correção de hérnia umbilical, considerando-se, dessa forma, sua inaptidão para o desempenho de atividades que demandem esforço físico.
Nesse diapasão, reitero que o fato de o autor desempenhar atividade laborativa regular desde o ano de 1979 até o momento em que passou a gozar do benefício de auxílio-doença no ano de 2014, não mais apresentando vínculos de emprego, demonstra que não mais reuniu condições de saúde para tal.
Justifica-se, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, ante o estado de saúde apresentado pelo autor, reconhecendo-se a inviabilidade de seu retorno ao trabalho e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Restam, ainda, preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurado, por ocasião de seu requerimento administrativo, datado de 27.06.2016 (fl. 46).
Nesse sentido, o art. 479 do CPC/2015, dispõe:
Esclareço que, caso a autarquia cogite sobre a eventual possibilidade de recuperação do autor, que é sua prerrogativa submeter-lhe a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.
Devido o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data do presente julgamento, ocasião em que reconhecida a inviabilidade de sua reabilitação para o trabalho.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar a legislação de regência, computados a partir do mês seguinte à data da publicação do presente acórdão.
Honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante entendimento desta E. Turma.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pelo autor e, no mérito, dou parcial provimento à sua apelação para julgar parcialmente procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data do presente julgamento (06.06.2017).
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Antonio Manoel Silverio, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início - DIB em 06.06.2017, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
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