
| D.E. Publicado em 27/11/2017 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DOS BENEFÍCIOS- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pela parte autora e, no mérito, dar provimento à sua apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028415-51.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Sem condenação em sucumbência, em razão da assistência judiciária concedida ao autor.
A parte autora apela, arguindo, em preliminar, cerceamento de defesa, ante a necessidade de complementação da perícia médica realizada nos autos. No mérito, aduz restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028415-51.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.
Da preliminar
Rejeito a preliminar arguida pela parte autora, vez que entendo inocorrer o alegado cerceamento de defesa, posto que o laudo pericial encontra-se elaborado de forma suficiente a elucidar a matéria fática, sendo desnecessária a reabertura da fase instrutória do feito para o deslinde da matéria.
Do mérito
Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pleiteados pelo autor, nascido em 25.03.1956, estão previstos nos arts. 59 e 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõem, respectivamente:
O laudo pericial, elaborado em 08.03.2016 (fl. 92/103), atestou que o autor, 59 anos de idade, pedreiro, sofreu infarto agudo do miocárdio em 2012, com colocação de stent, apresentando alterações cardíacas com canseira, falta de ar e batedeira aos esforços físicos, estando incapacitado de forma parcial e permanente para o trabalho, ou seja, impedido de realizar a função de pedreiro, podendo exercer atividade compatível com a restrição física da qual é portador e que respeite sua limitação.
Colhe-se dos autos e dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, que o autor esteve filiado à Previdência Social desde o ano de 1977, contando com vínculos em períodos interpolados, gozando do benefício de auxílio-doença no período de 26.07.2012 a 10.11.2012, desempenhando a atividade de pedreiro (CTPS - fl. 20/24; último registro no período de 01.08.2011 a 26.05.2014. Requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença em 12.03.2015, indeferido pela autarquia sob o fundamento de ausência de incapacidade laboral (fl. 27), ensejando o ajuizamento da ação em 22.04.2015.
Em que pese a conclusão da perícia quanto à capacidade residual do autor para o trabalho, o que motivou a improcedência do pedido, entendo que os elementos dos autos conduzem à conclusão diversa.
Com efeito, o autor, trabalhador braçal, no desempenho de atividade que exige esforço físico intenso (pedreiro), sofreu infarto agudo do miocárdio no ano de 2012, que lhe ocasionou, como sequela, alterações cardíacas tais como canseira, falta de ar e batedeira aos esforços físicos, tal como relatado pelo perito. E nesse sentido, os atestados médicos juntados aos autos, emitidos por profissionais da rede pública de saúde, indicam a impossibilidade de o autor exercer esforço físico, do qual depende seu trabalho (fl. 35/54).
Ademais, há de se considerar que o autor conta atualmente com 61 anos de idade, sofrendo de moléstia degenerativa incompatível com o desempenho de sua atividade profissional habitual, justificando-se, assim, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, posto que não há como deixar de se reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Restam presentes, ainda, os requisitos atinentes à carência e manutenção de sua qualidade de segurado, por ocasião do requerimento administrativo datado de 12.05.2015 (fl. 27).
Nesse sentido, o art. 479 do CPC/2015, dispõe:
Devido o benefício de auxílio-doença a contar da data do requerimento administrativo (12.03.2015 - fl. 27), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data do presente julgamento (14.11.2017), ocasião em que reconhecido o preenchimento dos requisitos para sua concessão.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pela parte autora e, no mérito, dou provimento à sua apelação para julgar procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar da data do requerimento administrativo (12.03.2015), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data do presente julgamento (14.11.2017). Honorários advocatícios arbitrados na forma retroexplicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Jurandy Constancio da Silva, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de aposentadoria por invalidez com data de início - DIB em 14.11.2017, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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