D.E. Publicado em 05/07/2018 |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - PREEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, negar provimento à sua apelação e negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012116-62.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da elaboração do laudo pericial (18.11.2015). Sobre as prestações vencidas deverá incidir correção monetária, consoante IGP-DI e juros de mora, consoante Lei nº 11.960/09. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, bem como custas processuais.
O réu recorre, pugnando, em preliminar, pela nulidade da sentença, vez que fulcrada em laudo inábil à comprovação da incapacidade laborativa. No mérito, aduz que não restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício em comento, vez que a moléstia da autora seria preexistente à sua filiação, ingressando no RGPS em maio de 2013, na condição de contribuinte individual, já portadora de problema psíquicos.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012116-62.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do réu.
Da preliminar
A preliminar de nulidade de sentença, sob o fundamento de cerceamento de defesa, vez que o laudo pericial apresentando seria incompleto, confunde-se com o mérito e com ele analisada.
Do mérito
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 23.04.1960, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo pericial, elaborado em 18.11.2015 (fl. 77/81), atesta que a autora relatou que sempre desempenhou atividades rurais, desde jovem, até o aparecimento de seus problemas de saúde: síndrome depressiva com transtorno de pânico e dores abdominais mesmo após enterectomia. O perito concluiu pela incapacidade total e permanente para o trabalho, afirmando que a autora referiu o início de sua incapacidade desde 2014, com o pós operatório.
Observo, nesse aspecto, que contrariamente ao alegado pelo réu, no tocante à falta de fundamentação existente no laudo pericial, que os documentos médicos juntados aos autos, emitidos, por profissionais da rede pública de saúde, corroboram as conclusões da perícia, dando conta de que a autora apresentou obstrução intestinal por brida, tendo sido submetida a tratamento de colostomia, com necessidade de tratamento por tempo indeterminado (fl. 39/42).
Colhe-se dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, que a autora gozou do benefício de auxílio-doença no período de 17.07.2014 a 30.06.2015, quando foi cessado, ensejando o ajuizamento da presente ação em 03.08.2015. Presentes, portanto, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurada.
No que tange à alegada preexistência da moléstia, destaco que a própria autarquia deferiu o benefício de auxílio-doença à autora na esfera administrativa, observando-se que quando da cessação da benesse, restou a anotação de que a autora encontrava-se em benefício desde 16.06.2014, por cirurgia de urgência de necrose de alça intestinal, submetida à enterectomia e enteroanastomose, evoluindo com fístula, reoperada, após oito dias, com ileostomia e colocação de bolsa, tendo sido considerado, entretanto, que o tratamento psiquiátrico era anterior ao ingresso na previdência.
Entretanto, ainda que se pudesse considerar a alteração do quadro mental, como verificado (sintomas depressivos), é certo que a incapacidade que gerou a concessão da benesse deu-se em razão do agravamento do estado de saúde da autora, consoante relatado pela própria autarquia, não se caracterizando, portanto, a alegada preexistência de inaptidão à filiação previdenciária.
Entendo, assim, ser irreparável a r. sentença que concedeu o benefício de aposentadoria invalidez à autora, ante a conclusão da perícia quanto à sua incapacidade total e permanente para o trabalho, razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Mantido o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na forma da sentença, ou seja, a contar da data da elaboração do laudo pericial (18.11.2015), posto que matéria incontroversa pela parte autora.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar a lei de regência.
Mantidos os honorários advocatícios na forma da sentença, ou seja, em 10% sobre o valor da causa.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, nego provimento à sua apelação e à remessa oficial.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Maura Cabral de Melo, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início - DIB em 18.11.2015, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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Data e Hora: | 26/06/2018 18:45:08 |