Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5077506-88.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
06/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PREENCHIMENTO.
PRESCRIÇÃO DE PARCELAS VENCIDAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ADICIONAL DE
25%. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO DA BENESSE.
I- Preliminar arguida pelo réu que se confunde com o mérito e com ele analisada.
II- Irreparável a r. sentença monocrática no que tange à concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez, ante a conclusão da perícia, razão pela qual não há como se deixar de reconhecer
a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou a impossibilidade de readaptação para o
desempenho de outra atividade.
III-Infere-se da conclusão pericial, que a autora, portadora de déficit mental desde a infância,
desempenhava atividade laborativa, até o agravamento de seu estado de saúde, já que passou a
apresentar moléstia mental somada à sua perda cognitiva, que lhe ocasionou a incapacidade total
e permanente para o labor, razão pela qual não há que se cogitar sobre eventual perda de sua
qualidade de segurada.
IV-Mantido o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na forma da sentença, ou
seja, a contar da data do requerimento administrativo, ou seja, 18.11.2016. Não há prescrição de
parcelas, ajuizada a presente ação no mesmo ano em referência.
V-Cabível, ainda, o adicional de 25%, posto que configurada a necessidade de auxílio
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
permanente de terceiros, consoante conclusão da perícia, (resposta ao quesito "h").
VI-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
VII-Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos
do artigo 85, § 11, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o
entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
VIII-Determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por invalidez, com renda
mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
IX- Preliminar arguida pelo réu rejeitada. No mérito, Remessa Oficial e Apelação do réu
improvidas.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5077506-88.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TATIANA ADOLFO
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA EMANUELLE FABRI - SP220105-N
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5077506-88.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TATIANA ADOLFO
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA EMANUELLE FABRI - SP220105-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
AExma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de remessa oficial e
apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido para condenar o réu a conceder
à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do pedido na via administrativa, ou
seja, 18/11/2016, respeitada a prescrição quinquenal. Sobre as prestações em atraso deverá
incidir correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, nos termos do art. 1º-F da Lei
9494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/2009, até 25.03.2015, aplicando-se,
após, a correção monetária pelo IPCA-E, e juros de mora de acordo com os índices de
remuneração da caderneta de poupança (Leis 11.960/09). O réu foi condenado, ainda, ao
pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o total das prestações vencidas
até esta sentença. Sem condenação em custas processuais.
O réu recorre, arguindo, em preliminar, nulidade da sentença, por cerceamento de defesa,
pleiteando a realização de nova perícia. No mérito, aduz não restarem preenchidos os requisitos
para a concessão da benesse por incapacidade. Subsidiariamente, requer que seja observada a
prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da
ação (art. 103, § único, da Lei n. 8.213/91); seja a correção monetária e os juros de mora fixados
nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, bem como
que haja redução do percentual fixado como condenação a título de honorários advocatícios; e,
ainda, para que seja alterada a data do início do benefício para da data da juntada do laudo
pericial.
Parecer do d. representante do Ministério Público Federalopinando pelo desprovimento da
apelação e remessa oficial.
Os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5077506-88.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TATIANA ADOLFO
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA EMANUELLE FABRI - SP220105-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação do réu.
Da preliminar
A preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo réu confunde-se com o mérito e com ele
será analisada.
Do mérito
Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, pleiteados pela autora, nascida
em 27.12.1979, estão previstos, respectivamente, nos arts. 59 e 42, da Lei nº 8.213/91, que
dispõem:
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O laudo médico-pericial, elaborado em 04.12.2017, atesta que a autora, apresenta déficit
cognitivo moderado, com escolaridade 3º ano primário, tendo sido relatado que não
acompanhava a turma, não sabendo contas, fazer troco, apenas escrever o nome. Passou a
laborar aos 25 anos de idade, como auxiliar de costura, até ficar doente e não conseguir mais
fazê-lo, com três tentativas de suicídio, agitação, vozes de comando. É portadora de depressão
grave com sintomas psicóticos e deficiência mental leve para moderada, estando incapacitada de
forma total e permanente para o trabalho. O perito fixou o início da doença no ano de 2010 e da
incapacidade laborativa no ano de 2013. Em complementação ao laudo, informou que quando se
trata de periciando com doença mental, em geral, as informações e anamnese são extraídas por
membros da família, sem apoio em documentos médicos.
Colhe-se dos autos e dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que a autora esteve
filiada à Previdência Social, no período de 01.04.2006 a 29.01.2013 (data de sua rescisão,
consoante cópia da CTPS, juntada aos autos), verificando-se do referido documento que
desempenhava a atividade de auxiliar de costura. Requereu administrativamente o benefício de
auxílio-doença em 18.11.2016, que foi indeferido pela autarquia sob o fundamento de ausência
de incapacidade laborativa.
Infere-se da conclusão pericial, que a autora, portadora de déficit mental desde a infância,
desempenhava atividade laborativa, até o agravamento de seu estado de saúde, já que passou a
apresentar moléstia mental somada à sua perda cognitiva, que lhe ocasionou a incapacidade total
e permanente para o labor, razão pela qual não há que se cogitar sobre eventual perda de sua
qualidade de segurada.
Entendo, assim, que é irreparável a r. sentença monocrática no que tange à concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, ante a conclusão da perícia, razão pela qual não há
como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou a impossibilidade de
readaptação para o desempenho de outra atividade.
Mantenho o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na forma da sentença, ou
seja, a contar da data do requerimento administrativo, ou seja, 18.11.2016. Não há prescrição de
parcelas, ajuizada a presente ação no mesmo ano em referência.
Cabível, ainda, o adicional de 25%, posto que configurada a necessidade de auxílio permanente
de terceiros, consoante conclusão da perícia, (resposta ao quesito "h").
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do
artigo 85, § 11, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o
entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, nego provimento à sua
apelação e à remessa oficial.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora, Tatiana Adolfo, a fim de serem adotadas as
providências cabíveis para que seja implantado o benefício de aposentadoria por invalidez, com
data de início - DIB em 18.11.2016, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo
em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PREENCHIMENTO.
PRESCRIÇÃO DE PARCELAS VENCIDAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ADICIONAL DE
25%. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO DA BENESSE.
I- Preliminar arguida pelo réu que se confunde com o mérito e com ele analisada.
II- Irreparável a r. sentença monocrática no que tange à concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez, ante a conclusão da perícia, razão pela qual não há como se deixar de reconhecer
a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou a impossibilidade de readaptação para o
desempenho de outra atividade.
III-Infere-se da conclusão pericial, que a autora, portadora de déficit mental desde a infância,
desempenhava atividade laborativa, até o agravamento de seu estado de saúde, já que passou a
apresentar moléstia mental somada à sua perda cognitiva, que lhe ocasionou a incapacidade total
e permanente para o labor, razão pela qual não há que se cogitar sobre eventual perda de sua
qualidade de segurada.
IV-Mantido o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na forma da sentença, ou
seja, a contar da data do requerimento administrativo, ou seja, 18.11.2016. Não há prescrição de
parcelas, ajuizada a presente ação no mesmo ano em referência.
V-Cabível, ainda, o adicional de 25%, posto que configurada a necessidade de auxílio
permanente de terceiros, consoante conclusão da perícia, (resposta ao quesito "h").
VI-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
VII-Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos
do artigo 85, § 11, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o
entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
VIII-Determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por invalidez, com renda
mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
IX- Preliminar arguida pelo réu rejeitada. No mérito, Remessa Oficial e Apelação do réu
improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida
pelo reu e, no merito, negar provimento a sua apelacao e a remessa oficial, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
