
| D.E. Publicado em 15/12/2016 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - ART. 479 CPC/2015 - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBAS ACESSÓRIAS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pela parte autora e, no mérito, dar parcial provimento à sua apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033775-98.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado extinto o feito, sem resolução do mérito, consoante art. 267, inc. VII, do CPC, com relação ao pedido de auxílio-doença e, julgado improcedente o pedido, no que tange ao benefício de aposentadoria por invalidez. Sucumbência recíproca.
A parte autora apela, arguindo, em preliminar, ocorrência de cerceamento de defesa, ante a incompletude do laudo pericial. No mérito, argumenta que foram comprovados os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade.
Sem contrarrazões (fl. 152).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033775-98.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Da preliminar
Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela parte autora, sendo despicienda a realização de complementação da perícia, posto que os elementos probatórios existentes nos autos são suficientes a elucidar a matéria deduzida no presente feito.
Do mérito
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 26.09.1960, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo pericial, elaborado em 12.09.2014 (fl. 106/111), atesta que o autor referiu apresentar dores na coluna, que se agravaram com o decorrer do tempo, irradiando para o membro inferior esquerdo, apresentando dificuldades para abaixar, carregar peso, sentar, deitar, levantar, andar e subir escadas ou ladeiras, com indicação para realização de cirurgia. Ao exame físico, o perito constatou que o autor apresentava mobilidade diminuída do esqueleto axial, com limitação funcional, alteração postural, dor e limitação funcional do segmento lombar, dor à palpação da musculatura paravertebral, com contratura espástica, caracterização de conflito radicular, por Lasegue presente a 45º, caracterizando síndrome do conflito radicular (dor ciática) e sinal das pontas presentes. O perito concluiu pela presença de incapacidade total e temporária, fixando o início da incapacidade em 24.06.2013 (resposta ao quesito nº 10 do réu - fl. 110).
Os documentos médicos juntados à fl. 15/16, datados de 24.04.2013 e 20.08.2013, dão conta de que o autor sofria de listese L5-S1, com comprometimento radicular e pinçamento dos discos C5-C6.
Por outro lado, a cópia de sua C.T.P.S (fl. 19/56), demonstra a existência de vínculos laborais, em atividades eminentemente braçais, entre elas, pedreiro, serviços gerais e, por último, auxiliar de produção.
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (fl. 81/92), dão conta de que o autor esteve filiado à Previdência Social, desde o ano de 1977, apresentando vínculos de emprego, em períodos interpolados, gozando do benefício de auxílio-doença a partir de 04.09.2013, com alta médica programada para 13.03.2014 e, portanto, encontrando-se ativo quando do ajuizamento da ação em 26.08.2013, restando inconteste o preenchimento os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção da qualidade de segurado.
Posteriormente, verifica-se que a autarquia prorrogou a concessão do benefício de auxílio-doença até 30.04.2015 (fl. 126), e, ainda, até 21.06.2016 e, por último, concedendo a benesse novamente, a contar de 17.07.2016, com nova alta programada para 28.02.2017 (dados do CNIS, anexos).
Entendo que a análise da matéria autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ao autor.
Com efeito, trata-se de pessoa que pautou sua vida profissional pelo desempenho de atividades braçais, atualmente com 56 anos de idade e sofrendo de moléstia ortopédica de natureza degenerativa, tendo sido reconhecida pela autarquia a existência de sua incapacidade laboral desde o ano de 2013, posto que em gozo do benefício de auxílio-doença desde então, com alta programada para fevereiro de 2017, reconhecendo, assim, a inviabilidade de seu retorno ao trabalho braçal, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de outra função.
Nesse sentido, o art. 479 do CPC/2015, dispõe:
Esclareço, afinal, que é prerrogativa da autarquia submeter o autor a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a contar da data do presente acórdão, quando reconhecidos os requisitos para sua concessão, devendo ser compensados os valores pagos a título de benefício por incapacidade, na esfera administrativa, por ocasião da liquidação da sentença.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência, a partir do mês seguinte à data da publicação do presente acórdão.
Honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante entendimento desta E. Turma.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pela parte autora e, no mérito, dou parcial provimento à sua apelação para julgar parcialmente procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data do presente acórdão. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença, compensando-se eventuais valores recebidos a título de benefício por incapacidade, na esfera administrativa.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Eurides Batista dos Santos, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de aposentadoria por invalidez, em substituição ao benefício de auxílio-doença, com data de início - DIB em 06.12.2016, com renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 461 do CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 06/12/2016 17:02:08 |
