
| D.E. Publicado em 27/04/2017 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - VERBAS ACESSÓRIAS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, dar parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004847-06.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da data da citação. Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária, pela sistemática da Lei nº 6.899/81, adotando-se os critérios de atualização especificados nos Provimentos disciplinadores dos débitos judiciais no âmbito desta Corte e juros de mora incidentes a partir da citação. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. Sem condenação em custas processuais. Concedida a tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação do benefício, sob pena de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), cumprida a decisão judicial, consoante fl. 126.
Em apelação, o réu aduz, preliminarmente, ocorrência de cerceamento de defesa, devendo ser realizada nova perícia por médico especialista na área afeta à moléstia da parte autora. No mérito, argumenta que não foram comprovados os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade. Subsidiariamente, requer que a correção monetária e juros de mora sejam computados nos termos da lei nº 11.960/09.
Contrarrazões da parte autora à fl. 132/135.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004847-06.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do réu (fl. 120/125).
Da preliminar
Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo réu, posto que, embora a perícia não tenha sido realizada por médico ortopedista, encontrando-se o laudo bem elaborado, não se vislumbrando omissões ou defeitos que possam desconstitui-lo, não se justificando a realização de novo exame, tão somente pelo fato de o réu não concordar com a conclusão nele contida.
Do mérito
Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pleiteados pela autora, nascida em 16.07.1961, estão previstos nos arts. 59 e 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõem, respectivamente:
O laudo pericial, elaborado em 01.06.2016 (fl. 89/100), atestou que a autora (empregada doméstica) é portadora de CID M 51.2 (outros deslocamentos discais intervertebrais especificados, estando incapacitada de forma total e permanente para o trabalho. O início da incapacidade foi fixado em 04.11.2014 (resposta ao quesito nº 07 - fl. 98).
A autora ajuizou a presente ação em 25.11.2014, verificando-se dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - fl. 37, que esteve filiada à Previdência Social desde o ano de 1980, vertendo contribuições, em períodos interpolados (01/1998 a 04/1998; 07/1998 a 08/1998; 10/1998 a 07/2011 e 09/2011 a 12/2014), gozando da benesse de auxílio-doença no período de 03.08.2011 a 20.09.2011 e, posteriormente, entre 25.01.2015 a 25.03.2015, restando preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurada.
Entendo, assim, ser irreparável a r. sentença monocrática no que tange à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez à autora, vez que constatada pelo perito a sua incapacidade total e permanente para o trabalho, reconhecendo-se, assim, a inviabilidade de seu retorno ao trabalho e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Mantenho o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar da data da citação (22.01.2015 - fl. 23), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Ante o parcial provimento do recurso do réu, conforme previsto no art. 85, § 11, do NCPC, mantidos os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Prejudicada a apreciação da multa diária fixada, ante a inexistência de mora.
As parcelas pagas a título de antecipação de tutela deverão ser compensadas quando da liquidação da sentença.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, dou parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial, para fixar as verbas acessórias na forma retroexplicitada.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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