
| D.E. Publicado em 30/03/2017 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - AUXÍLIO-ACIDENTE - EXISTÊNCIA DE SEQUELA APÓS ACIDENTE - APOSENTADORIA POR IDADE - TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pela parte autora e, no mérito, dar parcial provimento à sua apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003384-78.2016.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
A parte autora recorre, arguindo, em preliminar, cerceamento de defesa e pugnando pela realização de nova perícia. No mérito, argumenta que estão preenchidos os requisitos para sua concessão, já que apresenta sequelas que reduziram sua capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Pleiteia a fixação de honorários advocatícios a serem fixados em 15% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
Transcorrido "in albis" o prazo para contrarrazões.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003384-78.2016.4.03.6114/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora (fl. 159/168).
Da preliminar
Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela parte autora, tendo em vista ser despicienda a realização de nova perícia, posto que a prova coletada nos autos é suficiente ao deslinde da matéria.
Do mérito
O benefício de auxílio-acidente pleiteado pela autora está previsto no art. 86, da Lei nº 8.213/91:
Inicialmente, esclareço que ante a anulação da r. sentença proferida pelo Juízo Estadual, posto que não constada pela perícia a ocorrência de acidente de trabalho, ou de moléstia profissional, foi redistribuído o feito à Justiça Federal (fl. 126/131).
O laudo realizado perante a jurisdição estadual (fl. 71/76), cuja perícia foi designada para 06.08.2013 (fl. 64), atestou que a autora (auxiliar de limpeza) sofreu queda acidental em domicílio, ocasionando fratura do punho direito, tendo sido submetida a tratamento cirúrgico para colocação de placa metálica, evoluindo com necessidade de nova cirurgia. Apresenta sequela de fratura da extremidade distal do antebraço direito. Encontrava-se em acompanhamento ambulatorial e fisioterápico, devido a dor e limitação funcional dos movimentos de flexo-extensão do punho direito. O perito concluiu pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho.
Consta, ainda, laudo técnico, emitido pela autarquia, realizado em 25.08.2016 (fl. 151/152), atestando que a autora não apresentava sequela ou limitação definitiva, não se enquadrando nos parâmetros para a concessão do benefício, conclusão que fundamentou a r. sentença de improcedência do pedido.
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, demonstram que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença no período de 17.02.2012 a 15.04.2015, passando a receber o benefício de aposentadoria por idade a contar de 07.07.2015, ativo atualmente.
Entendo que deve ser tomada em consideração a conclusão do perito judicial, profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes que atestou a redução da capacidade laborativa da autora para o desempenho de sua atividade (braçal), ante a sequela existente em seu membro superior direito, restando, assim, preenchidos os requisitos autorizadores à concessão do benefício em auxílio-acidente, nos termos do art. 86, da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido, o art. 479 do CPC/2015, dispõe:
O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, ocorrida em 15.04.2015, incidindo até o dia anterior à concessão do benefício de aposentadoria por idade (07.07.2015 - dados anexos), posto que vedada a percepção conjunta das benesses, concedidas após a entrada em vigor da Lei 9.528/97.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas, consideradas entre o termo inicial e final do benefício, de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pela parte autora e, no mérito, dou parcial provimento à sua apelação para julgar parcialmente procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-acidente no período compreendido entre 16.04.2015 a 06.07.2015. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas, conforme acima explicitado. Verbas acessórias na forma retroexplicitada.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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