
| D.E. Publicado em 22/03/2018 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pela parte autora e, no mérito, dar parcial provimento à sua apelação e negar provimento à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO:10232 |
| Nº de Série do Certificado: | 118E1703065AB089 |
| Data e Hora: | 14/03/2018 14:11:45 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042325-48.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o benefício de auxílio-doença a contar da data de sua cessação (10.08.2015). Sobre as prestações atrasadas, deverá incidir correção monetária, consoante IPCA-E e juros de mora, nos termos da Lei nº 11.960/09. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, considerada como as prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Isento de custas e despesas processuais. Concedida a tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação do benefício, tendo sido cumprida a decisão judicial, consoante fl. 189.
A parte autora recorre, aduzindo, em preliminar, cerceamento de defesa, ante a necessidade de apreciação pelo perito dos esclarecimentos por ela solicitados. No mérito, aduz que estão presentes os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da data do requerimento administrativo (22.01.2013), bem como a majoração do percentual da verba honorária para 20% (vinte por cento).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO:10232 |
| Nº de Série do Certificado: | 118E1703065AB089 |
| Data e Hora: | 14/03/2018 14:11:38 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042325-48.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Da preliminar
Cerceamento de defesa
Rejeito a preliminar arguida pela autora, vez que entendo não se configurar na hipótese, o cerceamento de defesa, posto que despicienda a realização de nova perícia, encontrando-se o laudo apresentado bem elaborado, respondendo o expert aos quesitos formulados, inclusive aos quesitos complementares, sendo suficientes os elementos contidos nos autos para o deslinde da matéria.
Do mérito
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 20.02.1978, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo pericial, elaborado em 04.11.2016 (fl. 120/132), atesta que a autora (37 anos de idade, recepcionista de laboratório) é portadora de síndrome depressiva recorrente, episódio grave no momento da perícia, estando incapacitada de forma parcial e definitiva para o trabalho, podendo ser reabilitada profissionalmente. O perito fixou o início da doença em 2013 e da incapacidade em 2015.
À fl. 20, verifica-se que a autora gozou do benefício de auxílio-doença até 10.08.2015, ocasião em que foi cessado, ensejando o ajuizamento da ação em 17.09.2015, inconteste o preenchimento dos requisitos concernentes ao cumprimento da carência para a concessão do benefício por incapacidade, bem como de manutenção de sua qualidade de segurada.
O perito observou que a autora é portadora de incapacidade laborativa parcial e definitiva, sendo suscetível de reabilitação profissional, justificando-se o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, tal como fixado na r. sentença "a quo", incabível, por ora, o deferimento de aposentadoria por invalidez, tratando-se de pessoa jovem, que conta atualmente com 39 anos de idade, portadora de depressão recorrente e desempenhando a atividade de recepcionista de laboratório.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na forma da sentença, ou seja, a contar do dia seguinte à data de sua cessação, ocorrida em 10.08.2015 (fl. 20), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de tutela antecipada, quando da liquidação da sentença.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre as prestações atrasadas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As parcelas pagas a título de tutela antecipada deverão ser compensadas, quando da liquidação da sentença, respeitados os limites da execução.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pela parte autora e, no mérito, dou parcial provimento à sua apelação para majorar o percentual da verba honorária para 15% sobre as prestações vencidas até a data da sentença e nego provimento à remessa oficial tida por interposta.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO:10232 |
| Nº de Série do Certificado: | 118E1703065AB089 |
| Data e Hora: | 14/03/2018 14:11:41 |
