
| D.E. Publicado em 29/09/2017 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pela parte autora e, no mérito, dar parcial provimento à sua apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020538-60.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), bem como custas processuais, exigíveis, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
A parte autora apela objetivando a reforma da sentença, arguindo, em preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa, ante a necessidade de realização de prova testemunhal. No mérito, aduz restar comprovada sua condição de rurícola, bem como sua incapacidade total e permanente para o trabalho.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020538-60.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.
Da preliminar
Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela parte autora, concernente à necessidade de realização de prova testemunhal, vez que entendo suficientes os elementos constantes dos autos para o deslinde da matéria.
Do mérito
Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pleiteados pela autora, nascida em 05.05.1975, estão previstos nos arts. 59 e 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõem, respectivamente:
O laudo pericial, elaborado em 30.08.2016 (fl. 89/93), atestou que a autora (41 anos de idade, trabalhadora rural) é portadora de anemia ocasionada por metrorragia, decorrente de púrpura trombocitopênica imunológica crônica, diagnosticada em outubro de 2010, colescistite, hipertensão arterial sistêmica e cisto sinovial em punhos, estando incapacitada de forma total e permanente para o desempenho de sua atividade habitual, podendo desempenhar atividades que não demandem esforço físico ou perigo de traumas e situações que provoquem riscos de sangramentos (costureira, bordadeira, trabalhos manuais).
Colhe-se dos autos que a autora desempenhava a atividade de rurícola (CTPS - fl. 11/13), contando com vínculos empregatícios em períodos interpolados entre fevereiro de 2007 a agosto de 2009, constituindo tal documento prova plena do labor rural nos períodos a que se referem e início de prova do período que pretende comprovar.
Infere-se, assim, que por ocasião do início de sua incapacidade laboral em 2010, a autora encontrava-se dentro do período "de graça", razão pela qual não há de se cogitar sobre a perda de sua qualidade de segurada, vez que não perde o direito ao benefício o segurado que deixa de contribuir para a previdência por estar incapacitado para o trabalho. (STJ - 6ª Turma; Resp n. 84152/SP; Rel. Min. Hamilton Carvalhido; v.u.; j. 21.03.2002; DJ 19.12.2002; pág. 453)
Entendo, assim, que estando incapacitada para o desempenho de sua atividade habitual, podendo, entretanto, ser readaptada para o exercício de outra função e contando atualmente com 42 anos de idade, faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença.
O termo inicial do benefício deve ser considerado a contar da data do requerimento administrativo (25.11.2013 - fl. 36).
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pela parte autora e, no mérito, dou parcial provimento à sua apelação para julgar parcialmente procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar da data do requerimento administrativo (25.11.2013). Honorários advocatícios e verbas acessórias fixados na forma retroexplicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Gilberta Ferreira de Araújo Ragassi, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de auxílio-doença com data de início - DIB em 25.11.2013, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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