
| D.E. Publicado em 09/11/2017 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pela parte autora e, no mérito, dar parcial provimento à sua apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024309-46.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 900,00, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC.
O autor apela, arguindo, em preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa, protestando pela produção de prova oral. No mérito, aduz restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade, tendo em vista que deixou de trabalhar em razão de estar inapto para o trabalho, razão pela qual não teria perdido sua qualidade de segurado.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024309-46.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.
Da preliminar
Rejeito a preliminar arguida pela parte autora, no que tange ao alegado cerceamento de defesa, ante a ausência de produção de prova oral, vez que entendo que a prova produzida nos autos é suficiente ao deslinde da matéria.
Do mérito
Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pleiteados pelo autor, nascido em 25.02.1974, estão previstos nos arts. 59 e 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõem, respectivamente:
O laudo pericial, elaborado em 11.02.2014 (fl. 161/172), atestou que o autor (trabalhador rural) é portador de epilepsia convulsiva, estando incapacitado de forma total e temporária para o trabalho, pelo prazo estimado de doze meses.
Colhe-se dos autos (CTPS - fl. 22/27 e dados do CNIS - fl. 28/29) que o autor esteve filiado à Previdência Social desde o ano de 1987, contando com vínculos em períodos interpolados, constando seu último registro em 15.02.2008 a 05.03.2008, como empilhador de madeira (fl. 27).
Por outro lado, os documentos médicos juntados aos autos demonstram que o autor sofre de alcoolismo, bem como epilepsia, fazendo uso de álcool desde onze aos de idade (fl. 51/52), com passado de internação psiquiátrica (fl. 47). Sofreu fratura de fêmur esquerdo, tendo sido submetido à cirurgia em 10.07.2006 (fl. 65) e, também, fratura do úmero em 2010 (fl. 17).
Observa-se, ainda, do prontuário médico da rede pública de saúde, datado de 07.04.2009, que o autor, por ocasião do exame, apresentava hálito etílico na data em referência.
Assim, a prova documental acostada aos autos demonstra que o autor manteve vínculos regulares de emprego entre os anos de 1987 a 2008, gozando do benefício de auxílio-doença no período de 07.07.2006 a 31.01.2007, sofrendo complicações de saúde advindas de seu histórico de alcoolismo, inferindo-se, assim, que deixou de trabalhar em razão de estar incapacitado para o trabalho, e, nesse sentido, é pacífico o entendimento no sentido de que não perde a qualidade de segurado a pessoa que deixou de trabalhar em virtude de doença (STJ - 6ª Turma; Resp n. 84152/SP; Rel. Min. Hamilton Carvalhido; v.u.; j. 21.03.2002; DJ 19.12.2002; pág. 453).
Entendo, portanto, que se justifica a concessão do benefício de auxílio-doença ao autor, tendo em vista a conclusão pericial quanto à existência de incapacidade total e temporária para o trabalho, não havendo que se cogitar sobre eventual perda de sua qualidade de segurado.
O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data da citação (13.09.2010 - fl. 93), ocasião em que o réu tomou ciência da pretensão do autor.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pela autora e, no mérito, dou parcial provimento à sua apelação para julgar parcialmente procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar da data da citação (13.09.2010). Honorários advocatícios fixados na forma retroexplicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Carlos Antonio Ribeiro, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de auxílio-doença, com data de início - DIB em 13.09.2010, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
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