Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000393-58.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/05/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/05/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA -
REJEIÇÃO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. VI- Preliminar
arguida pela parte autora rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida.
I- Rejeito a preliminar arguida pelo réu, no que tange ao cerceamento de defesa, ante a
necessidade de complementação da perícia, vez que entendo que os elementos contidos nos
autos são suficientes ao deslinde da matéria.
II-Em que pese a conclusão do perito quanto à ausência de incapacidade laborativa, entendo que
os elementos dos autos conduzem à conclusão diversa, inferindo-se que deixou de laborar por
estar incapacitada para o trabalho, e, portanto, preservada sua qualidade de segurada, posto que
manteve vínculo de emprego até 26.10.2011, justificando-se, assim, a concessão do benefício de
auxílio-doença. III- O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo decidir de
maneira diversa. Inteligência do art. 479 CPC. IV- O termo inicial do benefício de auxílio-doença
deve ser fixado a partir da data do presente julgamento, quando reconhecidos os requisitos para
sua concessão. V-Honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante
entendimento desta E. Turma.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
VI-Determinada a implantação imediata do benefício de auxílio-doença com data de início - DIB
em 17.04.2018, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput"
do artigo 497 do CPC.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000393-58.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: IVANA MARIA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP1193770A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5000393-58.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: IVANA MARIA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP1193770A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator)Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando
a concessão do benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez. A parte autora foi
condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência de 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa (CPC, artigo 85, § 2.º), com exigibilidade suspensa, ex vi do artigo 98, §
3.º da Lei Adjetiva por ser beneficiária da gratuidade processual.
A parte autora recorre, objetivando a reforma da sentença, arguindo, em preliminar, cerceamento
de defesa, ante o indeferimento de complementação da perícia, face ao agravamento de seu
estado de saúde. No mérito, pugna pela concessão do benefício por incapacidade, em razão de
ser portadora de cardiopatia grave.
Contrarrazões do réu.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000393-58.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: IVANA MARIA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP1193770A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.
Da preliminar
Do cerceamento de defesa
Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela parte autora, vez que entendo que os
elementos contidos nos autos são suficientes ao deslinde da matéria, sendo despicienda a
realização de nova perícia.
Do mérito
Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, pleiteados pela autora, nascida
em 11.02.1972, estão previstos, respectivamente, nos arts. 59 e 42, da Lei nº 8.213/91, que
dispõem:
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O laudo médico-pericial, elaborado em 30.07.2015, revela que a autora (manicure) é portadora de
estenose mitral, com presença de válvula exógena (através de cirurgia realizada como tratamento
definitivo) e hipertensão arterial sistêmica primária, apresentando sintomas de cansaço e arritmia,
realizando tratamento medicamentoso e acompanhamento em cardiologia junto ao Hospital Dante
Pazzanese. O perito concluiu pela ausência de incapacidade.
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais demonstram que a autora esteve filiada à
Previdência Social, contando com vínculos de emprego nos períodos de 01.04.1995 a 26.02.2003
e 01.12.2005 a 26.10.2011, gozando do benefício de auxílio-doença no período de 03.09.2007 a
22.04.2008. A presente ação foi ajuizada no ano de 2013.
Em que pese a conclusão do perito quanto à ausência de incapacidade laborativa, entendo que
os elementos dos autos conduzem à conclusão diversa, verificando-se da documentação médica
juntada, que a autora é portadora de grave patologia cardíaca, de natureza degenerativa, que
vem se agravando com o passar do tempo.
Com efeito, o relatório médico, emitido por profissional da rede pública de saúde (Instituto Dante
Pazzanese de Cardiologia) em 09.03.2016, atesta que a autora é portadora de estenose mitral
reumática, tendo sido submetida à comissurotomia mitral em 1996, troca valvar mitral por prótese
biológica mitral em 2007, com indicação para nova troca valvar mitral, sofrendo de dispnéia aos
pequenos esforços, com piora no último mês, tosse seca, tontura esporádica e palpitação, dor
torácica aos esforços, com alívio ao repouso.
Infere-se, portanto, que a autora deixou de laborar por estar incapacitada para o trabalho, e,
portanto, preservada sua qualidade de segurada, posto que manteve vínculo de emprego até
26.10.2011,justificando-se, assim, a concessão do benefício de auxílio-doença. Ressalto que a
jurisprudência é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que deixa
de trabalhar em virtude da doença (STJ - 6ª Turma; Resp n. 84152/SP; Rel. Min. Hamilton
Carvalhido; v.u.; j. 21.03.2002; DJ 19.12.2002; pág. 453).
Por outro lado, o art. 479 do CPC, dispõe:O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o
disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou deixar de
considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a partir da data do presente
julgamento, quando reconhecidos os requisitos para sua concessão.
Honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante entendimento
desta E. Turma.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência, a
partir do mês seguinte à data da publicação do acórdão.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pela parte autora e, no mérito, dou parcial
provimento à sua apelação para julgar parcialmente procedente seu pedido e condenar o réu a
conceder-lhe o benefício de auxílio-doença, a partir da data do presente julgamento. Honorários
advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Verbas acessórias e honorários
advocatícios fixados na forma retroexplicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora Ivana Maria dos Santos,a fim de serem adotadas as
providências cabíveis para que seja implantado o benefício de auxílio-doença, com data de início
- DIB em 17.04.2018, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o
"caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA -
REJEIÇÃO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. VI- Preliminar
arguida pela parte autora rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida.
I- Rejeito a preliminar arguida pelo réu, no que tange ao cerceamento de defesa, ante a
necessidade de complementação da perícia, vez que entendo que os elementos contidos nos
autos são suficientes ao deslinde da matéria.
II-Em que pese a conclusão do perito quanto à ausência de incapacidade laborativa, entendo que
os elementos dos autos conduzem à conclusão diversa, inferindo-se que deixou de laborar por
estar incapacitada para o trabalho, e, portanto, preservada sua qualidade de segurada, posto que
manteve vínculo de emprego até 26.10.2011, justificando-se, assim, a concessão do benefício de
auxílio-doença. III- O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo decidir de
maneira diversa. Inteligência do art. 479 CPC. IV- O termo inicial do benefício de auxílio-doença
deve ser fixado a partir da data do presente julgamento, quando reconhecidos os requisitos para
sua concessão. V-Honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante
entendimento desta E. Turma.
VI-Determinada a implantação imediata do benefício de auxílio-doença com data de início - DIB
em 17.04.2018, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput"
do artigo 497 do CPC. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar arguida pela parte autora e, no mérito, dar parcial
provimento à sua apelação para julgar parcialmente procedente seu pedido, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
