
| D.E. Publicado em 01/09/2016 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBAS ACESSÓRIAS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pela parte autora e, no mérito, dar parcial provimento à sua apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020041-80.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), bem como custas e despesas processuais, exigíveis nos termos da Lei nº 1.060/50.
A parte autora apela, arguindo, em preliminar, cerceamento de defesa, pugnando pela anulação da sentença, a fim de que seja convertido o feito em diligência, para realização de nova perícia, na área de psiquiatria. No mérito, argumenta restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade.
Sem contrarrazões (fl. 131).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020041-80.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Da preliminar
Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela parte autora, vez que entendo que a prova produzida nos autos é suficiente ao deslinde da matéria, encontrando-se o laudo pericial bem elaborado, sendo despicienda a realização de nova perícia.
Do mérito
Os benefícios de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, pleiteados pela autora, nascida em 14.09.1967, estão previstos nos arts. 59 e 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõem:
O laudo pericial, elaborado em 10.03.2015 (fl. 88/95), atesta que a autora (46 anos de idade, rurícola e faxineira) é portadora de epilepsia, estando incapacitada de forma parcial e permanente para o trabalho, ou seja, inapta para o desempenho de atividades que possam colocar a si ou terceiros em risco, podendo desempenhar sua função de faxineira.
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, demonstram que a autora é filiada à Previdência Social, desde o ano de 1982, contando com vínculos em períodos interpolados, como trabalhadora rural, serviços gerais (CTPS - fl. 16/19), gozando do benefício de auxílio-doença no período de 10.04.2002 a 31.07.2008 e 28.08.2009 a 01.11.2009, tendo sido ajuizada a presente ação em 26.08.2013, razão pela qual poderia se cogitar sobre eventual perda de sua qualidade de segurada.
Entretanto, não perde o direito ao benefício o segurado que deixa de contribuir para a previdência por estar incapacitado para o trabalho, como se verifica na hipótese, já que não houve recuperação da autora.
Em que pese o perito constatar a incapacidade residual da autora para o trabalho, entendo que se justifica a concessão do benefício de auxílio-doença, posto que trabalhadora braçal e portadora de epilepsia, podendo colocar a si ou a terceiros em risco, caso sofra alguma crise inerente ao mal por ela apresentado.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a contar da data da citação (06.02.2014 - fl. 41/vº).
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência, a partir do mês seguinte à data da publicação da presente decisão.
Fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pela parte autora e, no mérito, dou parcial provimento à sua apelação para julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a partir da citação (06.02.2014). Honorários advocatícios fixados em 15% sobre as prestações vencidas até a data do presente julgamento.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Izildinha de Fatima Coelho de Oliveira, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de auxílio-doença, com data de início - DIB em 06.02.2014, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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