
| D.E. Publicado em 20/10/2016 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBAS ACESSÓRIAS - RENDA MENSAL INICIAL - CUSTAS PROCESSUAIS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pela parte autora e, no mérito, dar parcial provimento à sua apelação e dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013771-40.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para condenar a autarquia a conceder à autora o benefício de auxílio-doença, correspondente a 50% do salário de benefício, no período de 16.07.2013 e 11.07.2014. Sobre as prestações em atraso deverão incidir correção monetária e juros de mora, à base de 1% ao mês. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de custas, despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, excetuadas as prestações vincendas.
Concedida a tutela antecipada, determinando-se a implantação do benefício, cumprida a decisão judicial, consoante noticiado à fl. 110.
A parte autora apela, arguindo, em preliminar, cerceamento de defesa, nulidade do julgado, por cerceamento de defesa, ante a necessidade de realização de nova perícia na especialidade de ortopedia e neurologia, devendo a perícia ser designada em seu ambiente de trabalho. No mérito, alega que o conjunto probatório demonstrou sua incapacidade laborativa, passível da concessão do benefício de auxílio-doença desde 2006, com valor de 91% do salário de benefício, e restabelecendo-se a tutela antecipada.
O réu recorre, por seu turno, argumentando que não foram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício em comento. Subsidiariamente, requer a aplicação da Lei 11.960/09 às verbas de sucumbência.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013771-40.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Da preliminar de cerceamento de defesa
A parte autora arguiu, em preliminar, nulidade do julgado por cerceamento de defesa, ante a necessidade de realização de nova perícia na especialidade de ortopedia e neurologia, devendo a perícia ser designada em seu ambiente de trabalho.
Entendo, entretanto, que o feito encontra-se devidamente instruído, realizadas diversas perícias, nas especialidades de ortopedia e psiquiatria, por profissionais de confiança do Juízo e equidistante das partes.
Rejeito, portanto, a preliminar da parte autora.
Do mérito
Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, pleiteados pela autora, nascida em 15.06.1969, estão previstos nos arts. 59 e 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõem, respectivamente:
Consta, à 154/157, laudo pericial, elaborado em 06.05.2008 e complementado à fl. 174/176, atestando que a autora (38 anos de idade, vendedora) era portadora de espondilose incipiente e abaulamento discal na coluna lombar, estando incapacitada de forma parcial e temporária para exercer sua atividade habitual, podendo ser readaptada para exercer outra função de menor complexidade. Fixado o início da incapacidade no ano de 2006.
Posteriormente, foi realizada nova perícia, cujo laudo, datado de 16.07.2013, foi juntado à fl. 198/200, atestando que a autora não apresentava incapacidade para o trabalho, do ponto de vista ortopédico na ocasião, recomendando-se reavaliação psiquiátrica em outubro de 2013, devido à constatação de incapacidade total e temporária, no que tange ao quadro psiquiátrico (ansiedade e nervosismo).
Consta, ainda, avaliação psiquiátrica, cujo laudo foi confeccionado em 11.07.2014 (fl. 213/219), atestando que a autora é portadora de transtorno de humor (afetivo) recorrente, com sintomatologia leve e flutuante, não estando, entretanto, incapacitada para o trabalho.
À fl. 57, verifica-se que a autora recebeu o benefício de auxílio-doença até 06.07.2007, tendo sido ajuizada a presente ação em 27.06.2007, restando preenchidos, assim, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurada.
Entendo, por todo exposto, que é irreparável a r. sentença monocrática, no que tange à concessão do benefício de auxílio-doença à autora.
Entretanto, da análise da prova pericial produzida os autos, o termo inicial do benefício deve ser fixado a contar do dia seguinte à data de sua cessação indevida (06.07.2007 - fl. 57), incidindo até a data da realização do laudo psiquiátrico que constatou a ausência de incapacidade laboral (11.07.2014 - (fl. 213/219), posto que já não mais subsistia a incapacidade do ponto de vista ortopédico, consoante conclusão pericial datada de 16.07.2013 (fl. 198/200), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de tutela antecipada, quando da liquidação da sentença.
Esclareço, ainda, que, nos termos do art. 61, da Lei nº 8.213/91, a renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença corresponde a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Honorários advocatícios fixados em 15% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
As parcelas pagas a título de tutela antecipada deverão ser compensadas, quando da liquidação da sentença, respeitados os limites da execução.
No tocante às custas processuais, as autarquias são delas isentas (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pela parte autora e, no mérito, dou parcial provimento à sua apelação para fixar o termo inicial do benefício a contar do dia seguinte à data de sua cessação, ocorrida em 06.07.2007, incidindo até 11.07.2014, bem como para esclarecer que sua renda mensal inicial corresponde a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu para fixar as verbas acessórias na forma retroexplicitada e dou parcial provimento à remessa oficial, ainda, para excluir as custas processuais da condenação e fixar o termo final dos honorários advocatícios na data da sentença.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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