
| D.E. Publicado em 27/11/2017 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - VERBAS ACESSÓRIAS - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - IMPLANTAÇÃO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pela parte autora e, no mérito, dar parcial provimento à sua apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 14/11/2017 19:39:49 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003174-22.2015.4.03.6127/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 85, §2º cc art. 98, §§2º e 3º, do CPC. Custas na forma da lei.
A parte autora apela, arguindo, em preliminar, nulidade do laudo pericial, posto que sua conclusão mostra-se dissociada dos demais elementos existentes nos autos, ausente sua complementação, no tocante à resposta aos quesitos complementares por ela formulados. No mérito, aduz restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício em comento.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 14/11/2017 19:39:43 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003174-22.2015.4.03.6127/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.
Da preliminar
Rejeito a preliminar arguida pela parte autora, vez que entendo não se configurar na hipótese, o cerceamento de defesa, posto que despicienda a realização de nova perícia, encontrando-se o laudo apresentado bem elaborado, por profissional da área afeta à moléstia referida pelo autor, sendo suficientes os elementos contidos nos autos para o deslinde da matéria.
Do mérito
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 05.10.1952, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo pericial, elaborado por médico ortopedista em 28.04.2016 (fl. 106/113), atesta que o autor (52 anos de idade, ensacador) sofreu cirurgia do halux valgo (joanete), não informada a data no momento da perícia. O perito esclareceu que não há uma incapacidade laboral e sim uma redução da capacidade laboral, se comparada a pessoas de sua faixa etária. Observou que o membro encontrava-se funcional, com mobilidade e força adequadas, concluindo que o autor pode permanecer desempenhando sua atividade habitual (resposta ao quesito nº 03 do Juízo - fl. 113).
Colhe-se dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, que o autor esteve filiado à Previdência Social desde o ano de 1985, contando com vínculos de emprego, em períodos interpolados, gozando do benefício de auxílio-doença no período de 02.05.2004 a 12.03.2015, ocasião em que foi cancelado, ensejando o ajuizamento da presente ação em 06.10.2015.
Em que pese a conclusão da perícia quanto à capacidade residual para o trabalho, entendo que contando o autor com 53 anos de idade, trabalhador braçal, em gozo de auxílio-doença há longa data e tendo sido constatada pelo perito a perda competitiva para o mercado de trabalho, justifica-se a concessão, por ora, do benefício de auxílio-doença.
Nesse sentido, o art. 479 do CPC/2015, dispõe:
Devido o benefício de auxílio-doença a contar da data do presente julgamento, ocasião em que reconhecido o preenchimento dos requisitos para sua concessão.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência, computados a contar do mês seguinte à publicação do acórdão.
Honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante entendimento desta E. Turma.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pela parte autora e, no mérito, dou parcial provimento à sua apelação para julgar parcialmente procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a partir da data do presente julgamento (14.11.2017). Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Sebastião Correia da Silva Filho, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de auxílio-doença com data de início - DIB em 14.11.2017, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 14/11/2017 19:39:46 |
