
| D.E. Publicado em 22/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pela parte autora e, no mérito, negar provimento à sua apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040707-68.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelações de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, sobre o benefício de aposentadoria por invalidez recebido pela parte autora. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 900,00 (novecentos reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 12, da Lei nº 1.60/50.
A parte autora apela, arguindo, em preliminar, nulidade de sentença, por cerceamento de defesa, ante a necessidade de realização de nova perícia a demonstrar sua limitação quanto à autonomia para os atos da vida diária. No mérito, aduz fazer jus ao referido adicional.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040707-68.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.
Da preliminar
Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela parte autora, vez que entendo suficiente o laudo pericial apresentado nos autos, encontrando-se o laudo pericial bem elaborado, por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes, sendo despecienda a realização de novo exame médico.
Do mérito
A autora, nascida em 01.07.1983, pleiteia a concessão do acréscimo de 25% sobre o valor do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 45, da Lei nº 8.213/91, "verbis":
Consoante relatado na inicial, a autora é beneficiária de aposentadoria por invalidez, que lhe foi concedida na via administrativa, desde a data de 21.08.2008, fazendo jus ao acréscimo de 25%, posto que necessitava da assistência permanente de outra pessoa, sendo portadora de insuficiência renal crônica e submetida a transplante de rim.
Realizada perícia médica em 18.07.2016, cujo laudo foi juntado à fl. 86/95), constatou-se que a autora (33 anos de idade, aposentada por invalidez) foi acometida por sarcoma de Wivlin na região da bacia, tendo sido submetida a tratamento de radio e quimioterapia, passando a apresentar infecção urinária crônica, evoluindo para insuficiência renal crônica. Foi submetida, no ano de 2000, à cirurgia para reconstrução da bexiga, passando à hemodiálise durante três anos e transplante renal no ano de 2007. Após o transcurso de três anos, foi realizada nova cirurgia para retirada de um rim atrofiado, permanecendo, ainda, infecção urinária. Na data do exame, necessitava de sonda vesical a cada quatro horas para esvaziar a bexiga e evitar infecção do rim transplantado, não mais realizando hemodiálise. Constou, ainda, que a autora não possuía controle sobre o esfíncter urinário e, eventualmente, sem controle sobre a evacuação. A autora residia com seus pais, conseguindo fazer a assepsia adequada para a sondagem vesical, contando com a ajuda eventual de sua mãe, declarando que conseguia vestir-se, despir-se, alimentar-se e higienizar-se sem a ajuda de terceiros, frequentando a igreja durante a semana, com convívio social e familiar normal. O perito concluiu que a autora não necessitava da ajuda de terceiros, não fazendo jus à concessão do referido adicional.
Em que pese o estado de saúde da autora, entendo que, por ora, não se justifica a concessão acréscimo de 25% sobre o benefício por ela recebido, consoante previsão do art. 45, da Lei nº 8.213/91, posto que não caracterizada a necessidade de assistência permanente de terceiros.
Não há condenação em verbas de sucumbência, em razão da concessão da Justiça Gratuita.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pela parte autora e, no mérito, nego provimento à sua apelação.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
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